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Súmula Anotada 481 - STJ

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


**Enunciado** Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula n. 481, Corte Especial, julgado em 28/6/2012, DJe de 1/8/2012.) **Excerto dos Precedentes Originários** "[...] ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS/ENTIDADE FILANTRÓPICA. [...] 'A egr. Corte Especial, na sessão de 02.08.2010, passou a adotar a tese já consagrada STF, segundo a qual é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, mostrando-se irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente. Precedente: EREsp nº 603.137/MG, Corte Especial, de minha relatoria, DJe 23.08.10.' (AgRg nos EREsp 1.103.391/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, da Corte Especial, julgado em 28/10/2010, DJe 23/11/2010) [...]" (AgRg no AREsp 126381 RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 08/05/2012) "[...] PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE PROVA DA MISERABILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE POBREZA. [...] As pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de pobreza. [...]" (AgRg no AREsp 130622 MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 08/05/2012) "[...] JUSTIÇA GRATUITA. ESTADO DE POBREZA. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. [...] 'Na linha da jurisprudência da Corte Especial, as pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de pobreza' (EREsp 1.185.828/RS, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, Corte Especial, DJe 1º/7/11). [...]" (EAg 1245766 RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/11/2011, DJe 27/04/2012) "[...] SINDICATO. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE PROVA DA MISERABILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE POBREZA. [...] Na linha da jurisprudência da Corte Especial, as pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de pobreza. [...]" (EREsp 1185828 RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 09/06/2011, DJe 01/07/2011) "[...] FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE CUNHO FILANTRÓPICO E ASSISTENCIAL. JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONCEDIDA. MISERABILIDADE. NECESSIDADE DE PROVA. QUESTÃO RECENTEMENTE APRECIADA PELA CORTE ESPECIAL. [...] 'A egr. Corte Especial, na sessão de 02.08.2010, passou a adotar a tese já consagrada STF, segundo a qual é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, mostrando-se irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente. Precedente: EREsp nº 603.137/MG, Corte Especial, de minha relatoria, DJe 23.08.10.' (AgRg nos EREsp 1103391/RS, CORTE ESPECIAL, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe de 23/11/2010). [...]" (AgRg nos EAg 833722 MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2011, DJe 07/06/2011) "[...] ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE JURÍDICA. [...] O embargante alega que o aresto recorrido divergiu de acórdão proferido pela Corte Especial, nos autos do EREsp 690482/RS, o qual estabeleceu ser ônus da pessoa jurídica, independentemente de ter finalidade lucrativa ou não, comprovar que reúne os requisitos para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. 2. A matéria em apreço já foi objeto de debate na Corte Especial e, após sucessivas mudanças de entendimento, deve prevalecer a tese adotada pelo STF, segundo a qual é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, sendo irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente. 3. Não se justifica realizar a distinção entre pessoas jurídicas com ou sem finalidade lucrativa, pois, quanto ao aspecto econômico-financeiro, a diferença primordial entre essas entidades não reside na suficiência ou não de recursos para o custeio das despesas processuais, mas na possibilidade de haver distribuição de lucros aos respectivos sócios ou associados. 4. Outrossim, muitas entidades sem fins lucrativos exploram atividade econômica em regime de concorrência com as sociedades empresárias, não havendo parâmetro razoável para se conferir tratamento desigual entre essas pessoas jurídicas. [...]" (EREsp 603137 MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/2010, DJe 23/08/2010) "[...] GRATUIDADE DE JUSTIÇA -LEI Nº 1.060/50 - CONCESSÃO ÀS PESSOAS JURÍDICAS SEM FINS LUCRATIVOS - COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBLIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO - NECESSIDADE - ÔNUS DA PESSOA JURÍDICA QUE ALEGA - MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA [...] No acórdão ora embargado restou decidido que o deferimento da gratuidade de justiça, mesmo que para pessoa jurídica que se dedica a atividades beneficentes, filantrópicas, pias ou morais, fica condicionado à comprovação da necessidade. II - No aresto divergente, o EResp nº 388.045/RS, desta Corte Especial e da minha relatoria, foi desenvolvida a tese de que se faz necessária uma bipartição entre as espécies de pessoa jurídica, sendo que para aquelas que não objetivam o lucro o procedimento se equipara ao da pessoa física, ou seja, basta o requerimento formulado na inicial, cabendo à parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade. III - O benefício da justiça gratuita pode ser concedido à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, cabendo à mesma a comprovação da ausência de condições de arcar com as custas do processo, não bastando a mera alegação. IV - No caso dos autos, consoante consignado no acórdão embargado, não houve comprovação, por parte da ora embargada, da sua miserabilidade jurídica. [...]" (EREsp 690482 RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/02/2006, DJ 13/03/2006, p. 169) "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. FUNDAÇÃO MANTENEDORA DE HOSPITAL. ALEGAÇÃO DE SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA PRECÁRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. [...] É possível conceder-se às pessoas jurídicas o benefício da assistência judiciária, desde que, porém, demonstrem a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da própria manutenção. [...]" (REsp 431239 MG, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 03/10/2002, DJ 16/12/2002, p. 344)


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