Súmula Anotada 480 - STJ

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


**Enunciado** O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa. (Súmula n. 480, Segunda Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 1/8/2012.) **Excerto dos Precedentes Originários** "[...] CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EMPRESA ALHEIA AO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO. RELAÇÃO LITIGIOSA QUE NÃO ALCANÇA A ESFERA DE ATUAÇÃO DA VARA EMPRESARIAL. DISPOSIÇÕES DA LEI N. 11.101/2005. AUSÊNCIA DE OFENSA. [...] Sentença proferida em demanda trabalhista ajuizada contra empresa alheia ao processo de recuperação judicial, com o redirecionamento da execução contra empresas detentoras de personalidades jurídicas e patrimônios distintos daqueles das sociedades recuperandas, delimita relação litigiosa que não alcança a esfera de atuação do Juízo da Vara Empresarial, tampouco ofende as regras prescritas na Lei n. 11.101, de 2005. 2. Não há conflito positivo de competência quando os atos decisórios do Juízo trabalhista não se mostram conflitantes com nenhuma deliberação do Juízo responsável pela recuperação judicial, nem denotam a aptidão de interferir nas condições do plano de reorganização aprovado pelas partes interessadas. [...]" (AgRg no CC 114993 RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/05/2011, DJe 02/06/2011) "CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E JUSTIÇA DO TRABALHO - BENS DE EMPRESAS CONSIDERADAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO DAQUELA EM RECUPERAÇÃO. [...] A execução trabalhista voltada contra sociedade tida como pertencente ao mesmo grupo econômico da empresa em recuperação judicial não dá ensejo à configuração de conflito positivo de competência, a fim de obter a declaração de competência do Juízo estadual, se os bens objeto de constrição pelo Juízo trabalhista não estão abrangidos pelo plano de reorganização da recuperanda. [...] 2. Em relação, contudo, aos atos tendentes à constrição de bens ou valores da empresa em recuperação judicial, 'com a edição da Lei. 11.101/05, respeitadas as especificidades da falência e da recuperação judicial, é competente o juízo universal para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais (...)' (CC 110941/SP, rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, DJe 01/10/2010). [...]" (CC 115272 SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/05/2011, DJe 20/05/2011) "[...] EXECUÇÃO TRABALHISTA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL A EMPRESA EXECUTADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS. INEXISTÊNCIA DE PROVIDÊNCIA PELO JUÍZO UNIVERSAL. [...] Se a execução trabalhista movida em face da sociedade em recuperação judicial foi redirecionada para atingir bens dos sócios, não há conflito de competência entre a Justiça especializada e o juízo falimentar, não se justificando o envio dos autos ao juízo universal, pois o patrimônio da empresa recuperanda continuará livre de constrição. [...]" (AgRg no CC 113280 MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/10/2010, DJe 04/11/2010) "[...] CONFLITO DE COMPETÊNCIA. [...] JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA RECUPERANDA. [...] 'Se os bens da empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da recuperanda não estão abrangidos pelo plano de recuperação judicial, não há como concluir pela competência do Juízo onde se processa a recuperação para decidir acerca de sua destinação, afigurando-se possível o prosseguimento da execução trabalhista em curso, inclusive com a realização de atos expropriatórios, tendo em vista a sua condição de devedora solidária.' (CC n. 103.711-RJ, relator p/ o acórdão Ministro Sidnei Beneti, DJe de 24/9/2009.) [...]" (EDcl no CC 103732 RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/06/2010, DJe 30/06/2010) "[...] CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SUSCITANTE. ILEGITIMIDADE. [...] A matéria questionada em sede de agravo regimental, envolvendo as mesmas partes, está pacificada na 2ª Seção, como se verifica do v. acórdão do CC 105.830, j. em 30-06-09, rel. Min. MASSAMI UYEDA: 'Na espécie, em razão do reconhecimento da existência de grupo econômico pela Justiça Trabalhista, a execução trabalhista restou direcionada aos demais devedores solidários (solidariedade, no caso, legal, nos termos do artigo 2º, § 2º, CLT), dentre eles, a ora suscitante GUIMTEX PARTICIPAÇÕES S/A, cujos ativos não integram o plano de recuperação judicial da empresa em recuperação, COMPANHIA TÊXTIL FERREIRA GUIMARÃES. Nos termos do entendimento da e. Segunda Seção desta a. Corte, ratificado por ocasião do julgamento do CC n. 103.711/RJ' (Relator originário: esta Relatoria, Relator p/ acórdão: Min. Sidnei Beneti, julgado em 10.6.2009). Inexiste conflito de competência positivo porquanto os ativos da empresa suscitante, GUIMTEX PARTICIPAÇÕES S/A, pertencente ao mesmo grupo econômico, segundo a Justiça Trabalhista, não abrangidos pelo plano de recuperação judicial da COMPANHIA TÊXTIL FERREIRA GUIMARÃES, em princípio não serão convocados para responder perante o concurso de credores da empresa em recuperação. [...]" (AgRg no CC 103507 RJ, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 09/11/2009) "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. [...] EXECUÇÃO TRABALHISTA REDIRECIONADA. EMPRESA PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. [...] Tendo sido redirecionada a execução trabalhista, de modo a atingir o patrimônio de empresa integrante do mesmo grupo econômico, restando, desta forma, livres de constrição os bens da empresa em recuperação judicial, não há que se falar em conflito de competência. [...]" (AgRg nos EDcl no CC 105666 RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2009, DJe 27/10/2009) "CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. FALÊNCIA DA EXECUTADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONSTRIÇÃO. BENS DOS SÓCIOS. [...] Não caracteriza conflito positivo de competência a constrição de bens dos sócios da falida em sede de execução trabalhista, porquanto não há dois juízes - o da falência e o trabalhista - decidindo acerca do destino de um mesmo patrimônio. [...]" (CC 103437 SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 30/09/2009) "[...] RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS. INEXISTÊNCIA DA MESMA PROVIDÊNCIA PELO JUÍZO UNIVERSAL. [...] Não configura conflito de competência a constrição de bens dos sócios da empresa em recuperação judicial, à qual foi aplicada, na Justiça Especializada, a desconsideração da personalidade jurídica. [...] II. Tal regra comporta exceção somente quando o Juízo universal estender sobre os mesmos os efeitos da recuperação, quando cabível. [...]" (AgRg no CC 99583 RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/06/2009, DJe 17/08/2009) "CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DE EXECUÇÃO TRABALHISTA CONTRA EMPRESA PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA RECUPERANDA. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. Se os bens da empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da recuperanda não estão abrangidos pelo plano de recuperação judicial, não há como concluir pela competência do Juízo onde se processa a recuperação para decidir acerca de sua destinação, afigurando-se possível o prosseguimento da execução trabalhista em curso, inclusive com a realização de atos expropriatórios, tendo em vista a sua condição de devedora solidária. [...]" (CC 103711 RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 24/09/2009)