Súmula Anotada 478 - STJ
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
**Enunciado** Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário. (Súmula n. 478, Segunda Seção, julgado em 13/6/2012, DJe de 19/6/2012.) **Excerto dos Precedentes Originários** "[...] AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO CONDOMINIAL SOBRE O CRÉDITO HIPOTECÁRIO. [...]" (AgRg no AgRg no Ag 1115989 SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 08/02/2010) "[...] CRÉDITO CONDOMINIAL. PREFERÊNCIA AO CRÉDITO HIPOTECÁRIO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. [...] O crédito condominial tem preferência sobre o crédito hipotecário por constituir obrigação propter rem, constituído em função da utilização do próprio imóvel ou para evitar-lhe o perecimento. [...]" (AgRg no REsp 1039117 SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 24/08/2009) "[...] CRÉDITO DECORRENTE DE DESPESAS CONDOMINIAIS - PREVALÊNCIA SOBRE O CRÉDITO HIPOTECÁRIO [...]" (AgRg no Ag 1085775 RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2009, DJe 29/05/2009) "[...] QUOTAS CONDOMINIAIS. PREFERÊNCIA. CRÉDITO HIPOTECÁRIO. As dívidas referentes a condomínio têm precedência sobre os créditos hipotecários. [...]" (AgRg no REsp 856350 PR, Rel. Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2009, DJe 12/05/2009) "[...] CRÉDITO HIPOTECÁRIO. CRÉDITO ORIUNDO DE DESPESAS CONDOMINIAIS EM ATRASO. EXECUÇÃO. PREFERÊNCIA. [...] O crédito oriundo de despesas condominiais em atraso, constitui obrigação proter rem e, por isso, prefere ao crédito hipotecário no produto de eventual arrematação. [...]" (AgRg no REsp 698105 RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 28/10/2008) "[...] DÍVIDA. EXECUÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS. CREDORA HIPOTECÁRIA. PREFERÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONDOMÍNIO. NATUREZA PROPTER REM. IMÓVEL. CONSERVAÇÃO. QUOTAS DE CONDOMÍNIO. [...]" (AgRg no Ag 894188 SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2008, DJe 14/04/2008) "[...] CRÉDITOS CONDOMINIAIS E HIPOTECÁRIOS. PREFERÊNCIA. [...] O crédito condominial, porque visa à proteção da coisa, prefere ao crédito hipotecário. [...]" (AgRg no REsp 773285 RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2007, DJ 14/12/2007, p. 399) "[...] ARREMATAÇÃO. CRÉDITO HIPOTECÁRIO. CRÉDITO ORIUNDO DE DESPESAS CONDOMINIAIS EM ATRASO. PREFERÊNCIA. DÉBITO CONDOMINIAL NÃO MENCIONADO NO EDITAL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. - Por se tratar de obrigação proter rem, o crédito oriundo de despesas condominiais em atraso prefere ao crédito hipotecário no produto de eventual arrematação. - A responsabilidade pelo pagamento de débitos condominiais e tributários existentes sobre imóvel arrematado, mas que não foram mencionados no edital de praça, não pode ser atribuída ao arrematante. - Se débito condominial não foi mencionado no edital de praça pode ser feita a reserva de parte do produto da arrematação para a quitação do mesmo. [...]" (REsp 540025 RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2006, DJ 30/06/2006, p. 214) "[...] PREFERÊNCIA DE CRÉDITO [...] A matéria ventilada no Recurso Especial foi decidida, pelo Tribunal a quo, em consonância com o entendimento desta Corte. Com efeito, o crédito relativo às despesas condominiais em atraso goza de privilégio em relação ao hipotecário. Incidência da Sumula 83/STJ. [...]" (AgRg no Ag 680183 RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2005, DJ 10/10/2005, p. 383) "Direito de preferência. Quotas de condomínio. Credor hipotecário. [...] Tratando-se da execução de quotas de condomínio, não há falar em preferência do credor hipotecário, considerando precedente da Terceira Turma assinalando que em tal caso se trata de conservação do imóvel, 'sendo indispensáveis à integridade do próprio crédito hipotecário, inevitavelmente depreciado se a garantia perder parte do seu valor' (REsp nº 208.896/RS, Relator o Ministro Ari Pargendler, DJ de 19/12/02). [...]" (REsp 577547 RS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2004, DJ 25/10/2004, p. 342) "[...] CRÉDITO DO CONDOMÍNIO POR CONTA DE QUOTAS NÃO PAGAS. PREFERÊNCIA SOBRE O CRÉDITO HIPOTECÁRIO. As quotas de condomínio dizem respeito à conservação do imóvel, sendo indispensáveis à integridade do próprio crédito hipotecário, inevitavelmente depreciado se a garantia perder parte do seu valor; pagamento preferencial, nesse contexto, das quotas de condomínio. [...]" (REsp 208896 RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2002, DJ 19/12/2002, p. 361)