Súmula Anotada 476 - STJ

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


**Enunciado** O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário. (Súmula n. 476, Segunda Seção, julgado em 13/6/2012, DJe de 19/6/2012.) **Excerto dos Precedentes Originários** "[...] PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. ENDOSSO-MANDATO. RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATÁRIO. NEGLIGÊNCIA. ANÁLISE DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA DECIDIDA NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N° 1.063.474/RS [...] A 2ª Seção do STJ no julgamento do Resp 1063474/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, decidiu que 'só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula'. [...]" (AgRg nos EDcl no REsp 1236024 RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 15/05/2012) "[...] ENDOSSO MANDATO. TÍTULO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATÁRIO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE. [...] No julgamento do REsp 1.063.474/RS, pela Segunda Seção, no dia 28.09.2011, DJe 17.11.2011, ficou pacificado que 'só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula.' [...]" (AgRg no Ag 1415047 SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 12/04/2012) "[...] RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DUPLICATA RECEBIDA POR ENDOSSO-MANDATO. PROTESTO. RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATÁRIO. NECESSIDADE DE CULPA. [...] Para efeito do art. 543-C do CPC: Só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula. [...]" (REsp 1063474 RS, submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/09/2011, DJe 17/11/2011) "[...] PROTESTO INDEVIDO. ENDOSSO-MANDATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO CONFORME PRECEDENTES DESTA CORTE. [...] Encontra-se pacificado nesta Corte Superior o entendimento no sentido de que a instituição financeira que recebe o título por endosso-mandato e não age de forma temerária, ou com desídia, é parte ilegítima para figurar como réu na ação cautelar de sustação de protesto, cumulada com danos morais. [...]" (AgRg no Ag 1127336 RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 13/05/2011) "[...] AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. [...] ENDOSSO-MANDATO. PROTESTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE DO BANCO ENDOSSATÁRIO. INEXISTÊNCIA. [...] No endosso-mandato, somente responde o banco endossatário pelo protesto indevido de duplicata quando comprovada sua negligência por ato próprio. Não lhe é exigível averiguar previamente a causa da duplicata. [...]" (AgRg no REsp 1157334 RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 11/05/2011) "[...] RESPONSABILIDADE CIVIL - PROTESTO - DUPLICATA - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - ENDOSSO-MANDATO - LEGITIMIDADE PASSIVA - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - FIXAÇÃO DO DANO MORAL - RAZOABILIDADE - SÚMULA 7/STJ [...] Esta Corte já firmou entendimento que 'nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica.' (REsp 1059663/MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). III - O banco que recebe título de crédito para cobrança somente responde pelo protesto indevido quando agir com excesso de poderes ou culpa. [...]" (AgRg nos EDcl no REsp 928779 TO, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 30/03/2011) "[...] ENDOSSO-MANDATO. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DE ATUAÇÃO COM NEGLIGÊNCIA. REEXAME DE CIRCUNST NCIAS FÁTICAS DO CASO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. [...] A jurisprudência desta C. Corte entende que, em regra, a instituição financeira que recebe título de crédito por endosso-mandato não é responsável pelos efeitos de eventual protesto indevido, exceto se exceder os poderes do mandato, agir de modo negligente ou, caso alertada sobre falha do título, levá-lo a protesto. 2. Na hipótese, o tribunal de segundo grau, com base nas provas carreadas aos autos, exaltou a existência de circunstâncias que levariam à responsabilização do banco, consignando que o recorrente, antes da realização do protesto, já sabia da possível existência de irregularidades no título, a configurar negligência de sua parte, uma vez que fora alertado, pela devedora, que a origem do débito cobrado era desconhecida. Assim, não há como esta Corte reverter tal julgamento, tendo em vista a imprescindibilidade do revolvimento do material fático-probatório dos autos, a atrair a incidência da Súmula 7 desta Eg. Corte. [...]" (AgRg no Ag 1161507 RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 21/03/2011) "[...] DUPLICATA. ENDOSSO-MANDATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. [...] O endossatário-mandatário que não excede os poderes que lhe foram outorgados pelo mandante não tem responsabilidade por danos decorrentes de título levado indevidamente a protesto, sendo, portanto, parte ilegítima da ação movida pelo sacado. [...]" (AgRg no Ag 1320416 SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 01/02/2011)