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Súmula Anotada 475 - STJ
**Enunciado**
Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas. (Súmula n. 475, Segunda Seção, julgado em 13/6/2012, DJe de 19/6/2012.)
**Excerto dos Precedentes Originários**
"[...] A instituição financeira que recebe o título por
endosso-translativo é parte legítima para ação de indenização por
protesto indevido, mesmo que o tenha procedido para garantir o direito
de regresso. [...]" (AgRg no AREsp 140530 MG, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 27/04/2012)
"[...] DUPLICATA SEM CAUSA. ENDOSSO-TRANSLATIVO. PROTESTO INDEVIDO. AÇÃO
ANULATÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. [...] A
instituição financeira endossatária de duplicata sem causa responde
perante o sacado no caso de protesto indevido nas hipóteses de
endosso-translativo, possuindo legitimidade passiva para a ação de
anulação do título e cancelamento do protesto. [...]" (AgRg no Ag
1345770 SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,
julgado em 28/02/2012, DJe 07/03/2012)
"[...] RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO
CPC. DUPLICATA DESPROVIDA DE CAUSA RECEBIDA POR ENDOSSO TRANSLATIVO.
PROTESTO. RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATÁRIO. [...] Para efeito do art.
543-C do CPC: O endossatário que recebe, por endosso translativo, título
de crédito contendo vício formal, sendo inexistente a causa para
conferir lastro a emissão de duplicata, responde pelos danos causados
diante de protesto indevido, ressalvado seu direito de regresso contra
os endossantes e avalistas. [...]" (REsp 1213256 RS, submetido ao
procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/09/2011, DJe 14/11/2011)
"[...] DUPLICATA. PROTESTO. ENDOSSO TRANSLATIVO. RESPONSABILIDADE DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA RESPONDER POR DEMANDA AJUIZADA PELO SACADO,
BEM COMO PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. [...] A instituição
financeira que recebe o título por endosso translativo responde pelo
protesto indevido. [...]" (AgRg no Ag 415005 SP, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 12/08/2011)
"[...] TÍTULOS DE CRÉDITO. ENDOSSO TRANSLATIVO. PROTESTO INDEVIDO.
DUPLICATA VINCULADA A NEGÓCIO DESFEITO. AUSÊNCIA DE CAUSA. LEGITIMIDADE
DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE RECEBE O TÍTULO. [...] Nos termos do
posicionamento consolidado na jurisprudência de ambas as Turmas
componentes da Segunda Seção do STJ, a instituição financeira responde
pelo protesto indevido de título recebido por endosso translativo.
[...]" (AgRg no Ag 1074950 RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 20/06/2011)
"[...] DUPLICATA. ENDOSSO-TRANSLATIVO. COMUNICAÇÃO DO EMITENTE PARA NÃO
PROCEDER AO PROTESTO. SÚMULA STF/283. PROTESTO REALIZADO PELO BANCO
ENDOSSATÁRIO. RESPONSABILIDADE PELA REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS. CABIMENTO.
[...] Consoante entendimento da Corte, o Banco que recebe duplicata
mediante endosso-translativo, e, mesmo alertado para não efetivar
protesto, assim o faz, responde pelos danos decorrentes do protesto
indevido. [...]" (AgRg no Ag 1359341 PR, Rel. Ministro SIDNEI
BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 30/03/2011)
"[...] PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA. ENDOSSO TRANSLATIVO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS.
[...] A instituição financeira que recebe duplicata de origem irregular
mediante endosso translativo responde pelos danos decorrentes do
protesto indevido. [...]" (AgRg no Ag 1211212 SP, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 04/03/2011)