Súmula Anotada 473 - STJ
**Enunciado**
O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada. (Súmula n. 473, Segunda Seção, julgado em 13/6/2012, DJe de 19/6/2012.)
**Excerto dos Precedentes Originários**
"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. [...]
SEGURO HABITACIONAL. CONTRATAÇÃO OBRIGATÓRIA COM O AGENTE FINANCEIRO OU
POR SEGURADORA POR ELE INDICADA. VENDA CASADA CONFIGURADA. [...] Para os
efeitos do art. 543-C do CPC: [...] 1.2. É necessária a contratação do
seguro habitacional, no âmbito do SFH. Contudo, não há obrigatoriedade
de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente
financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que
configura 'venda casada', vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC. [...]"
(REsp 969129 MG, submetido ao procedimento dos recursos especiais
repetitivos, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 09/12/2009, DJe 15/12/2009)
"CONTRATO DE MÚTUO. SFH. SEGURO HABITACIONAL. CONTRATAÇÃO DE APÓLICE COM
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU EMPRESA POR ELA INDICADA. DESNECESSIDADE.
[...] A Jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o mutuário do
SFH não está obrigado a contratar a apólice de seguro com o mutuante ou
seguradora por ele indicada. [...]" (AgRg no REsp 1030019 BA, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2009,
DJe 14/12/2009)
"SFH. SEGURO HABITACIONAL. CONTRATAÇÃO FRENTE AO PRÓPRIO MUTUANTE OU
SEGURADORA POR ELE INDICADA. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. VENDA CASADA. [...] Discute-se neste processo se, na celebração
de contrato de mútuo para aquisição de moradia, o mutuário está obrigado
a contratar o seguro habitacional diretamente com o agente financeiro ou
com seguradora por este indicada, ou se lhe é facultado buscar no
mercado a cobertura que melhor lhe aprouver. - O seguro habitacional foi
um dos meios encontrados pelo legislador para garantir as operações
originárias do SFH, visando a atender a política habitacional e a
incentivar a aquisição da casa própria. A apólice colabora para com a
viabilização dos empréstimos, reduzindo os riscos inerentes ao repasse
de recursos aos mutuários. - Diante dessa exigência da lei, tornou-se
habitual que, na celebração do contrato de financiamento habitacional,
as instituições financeiras imponham ao mutuário um seguro administrado
por elas próprias ou por empresa pertencente ao seu grupo econômico. - A
despeito da aquisição do seguro ser fator determinante para o
financiamento habitacional, a lei não determina que a apólice deva ser
necessariamente contratada frente ao próprio mutuante ou seguradora por
ele indicada. - Ademais, tal procedimento caracteriza a denominada
'venda casada', expressamente vedada pelo art. 39, I, do CDC, que
condena qualquer tentativa do fornecedor de se beneficiar de sua
superioridade econômica ou técnica para estipular condições negociais
desfavoráveis ao consumidor, cerceando-lhe a liberdade de escolha.
[...]" (REsp 804202 MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 03/09/2008)
"[...] SFH. [...] SEGURO HABITACIONAL CLÁUSULA QUE OBRIGA A CONTRATAÇÃO
DA SEGURADORA ESCOLHIDA PELO AGENTE FINANCEIRO. AFASTAMENTO DA
IMPOSIÇÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. [...] Correta a decisão que não
conhece do recurso, na parcela em que não se impugna especificamente o
fundamento legal utilizado pelo Tribunal de origem, para afastar
cláusula contratual que obriga o mutuário do SFH a contratar a
seguradora escolhida pelo agente financeiro." (AgRg no REsp 876837
MG, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em
04/12/2007, DJ 14/12/2007, p. 404)