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Súmula Anotada 469 - STJ
**Enunciado**
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. (Súmula n. 469, Segunda Seção, julgado em 24/11/2010, DJe de 6/12/2010.)
**Excerto dos Precedentes Originários**
"[...] PLANOS DE SAÚDE. RESCISÃO DE PLANO DE SAÚDE EM RAZÃO DA ALTA
SINISTRALIDADE DO CONTRATO, CARACTERIZADA PELA IDADE AVANÇADA DOS
SEGURADOS. VEDAÇÃO. [...] Nos contrato de seguro em grupo, o estipulante
é mandatário dos segurados, sendo parte ilegítima para figurar no polo
passivo da ação de cobrança. Precedentes. 2. Veda-se a discriminação do
idoso em razão da idade, nos termos do art. 15, § 3º, do Estatuto do
Idoso, o que impede especificamente o reajuste das mensalidades dos
planos de saúde sob alegação de alta sinistralidade do grupo, decorrente
da maior concentração dos segurados nas faixas etárias mais avançadas;
essa vedação não envolve, todavia, os demais reajustes permitidos em
lei, os quais ficam garantidos às empresas prestadoras de planos de
saúde, sempre ressalvada a abusividade. [...]" (REsp 1106557 SP,
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2010, DJe
21/10/2010)
"[...] SEGURO DE SAÚDE - CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.
9656/98 - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - POSSIBILIDADE DE SE AFERIR, NAS
RENOVAÇÕES, A ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS À LUZ DO QUE DISPÕE A
LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA - ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTE TRIBUNAL [...]" (AgRg no Ag 1250819 PR, Rel. Ministro MASSAMI
UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 18/05/2010)
"[...] Ação cominatória cumulada com pedido de compensação por danos
morais. Plano de saúde firmado em 1992. Recusa de cobertura de
gastroplastia redutora, conhecida como 'cirurgia de redução de
estômago', sob alegação de ausência de cobertura contratual. Operação
recomendada como tratamento médico para gravíssimo estado de saúde e não
com intuito estético. Técnica operatória que passou a ser reconhecida
nos meios médicos brasileiros em data posterior à realização do
contrato. Acórdão que julgou improcedentes os pedidos com base na
necessidade de manutenção da equivalência das prestações contratuais.
Extensão da cláusula genérica relativa à cobertura de 'cirurgias
gastroenterológicas' para a presente hipótese. [...] O CDC é aplicável à
controvérsia, ao contrário do quanto afirmado pelo acórdão. [...]"
(REsp 1106789 RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 15/10/2009, DJe 18/11/2009)
"[...] PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. INTERNAÇÃO EM
HOSPITAL NÃO CONVENIADO. CDC. BOA-FÉ OBJETIVA. [...] A operadora do
plano de saúde está obrigada ao cumprimento de uma boa-fé qualificada,
ou seja, uma boa-fé que pressupõe os deveres de informação, cooperação e
cuidado com o consumidor/segurado. 2. No caso, a empresa de saúde
realizou a alteração contratual sem a participação do consumidor, por
isso é nula a modificação que determinou que a assistência médico
hospitalar fosse prestada apenas por estabelecimento credenciado ou,
caso o consumidor escolhesse hospital não credenciado, que o
ressarcimento das despesas estaria limitado à determinada tabela.
Violação dos arts. 46 e 51, IV e § 1º do CDC. [...]" (REsp 418572
SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
10/03/2009, DJe 30/03/2009)
"[...] PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA ABUSIVA.
DANO MORAL. [...] Nos contratos de trato sucessivo, em que são
contratantes um fornecedor e um consumidor, destinatário final dos
serviços prestados, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. [...]"
(REsp 285618 SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 18/12/2008, DJe 26/02/2009)
"[...] PLANO DE SAÚDE - EXCLUSÃO DA COBERTURA O CUSTEIO OU O
RESSARCIMENTO DE IMPLANTAÇÃO DE PRÓTESE IMPORTADA IMPRESCINDÍVEL PARA O
ÊXITO DA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA COBERTA PELO PLANO - INADMISSILIDADE -
ABUSIVIDADE MANIFESTA DA CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITOS [...] Ainda que
se admita a possibilidade do contrato de plano de saúde conter cláusulas
que limitem direitos do consumidor, desde que estas estejam redigidas
com destaque, pemitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do
§ 4º do artigo 54 do CDC, mostra-se abusiva a cláusula restritiva de
direito que prevê o não custeio de prótese, imprescindível para o êxito
do procedimento cirúrgico coberto pelo plano, sendo indiferente, para
tanto, se referido material é ou não importado; [...]" (REsp 1046355
RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2008,
DJe 05/08/2008)
"[...] PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DO CDC. PRÓTESE NECESSÁRIA À CIRURGIA
DE ANGIOPLASTIA. ILEGALIDADE DA EXCLUSÃO DE STENTS DA COBERTURA
SECURITÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. [...]
Conquanto geralmente nos contratos o mero inadimplemento não seja causa
para ocorrência de danos morais, a jurisprudência desta Corte vem
reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da
injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a
situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado,
uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em
condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. [...]"
(REsp 986947 RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 11/03/2008, DJe 26/03/2008)
"[...] PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA. TRATAMENTO DE URGÊNCIA. RECUSA.
ABUSIVIDADE. CDC, ART. 51, I. [...] Lídima a cláusula de carência
estabelecida em contrato voluntariamente aceito por aquele que ingressa
em plano de saúde, merecendo temperamento, todavia, a sua aplicação
quando se revela circunstância excepcional, constituída por necessidade
de tratamento de urgência decorrente de doença grave que, se não
combatida a tempo, tornará inócuo o fim maior do pacto celebrado, qual
seja, o de assegurar eficiente amparo à saúde e à vida. [...]" (REsp
466667 SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA,
julgado em 27/11/2007, DJ 17/12/2007, p. 174)
"[...] PLANO DE SAÚDE. LIMITAÇÃO TEMPORAL DE INTERNAÇÃO. CLÁUSULA
ABUSIVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 51-IV. [...] É abusiva,
nos termos da lei (CDC, art. 51-IV), a cláusula prevista em contrato de
seguro-saúde que limita o tempo de internação do segurado. II - Tem-se
por abusiva a cláusula, no caso, notadamente em face da impossibilidade
de previsão do tempo da cura, da irrazoabilidade da suspensão do
tratamento indispensável, da vedação de restringir-se em contrato
direitos fundamentais e da regra de sobredireito, contida no art. 5º da
Lei de Introdução ao Código Civil, segundo a qual, na aplicação da lei,
o juiz deve atender aos fins sociais a que ela se dirige a às exigências
do bem comum. [...]" (REsp 251024 SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE
FIGUEIREDO TEIXEIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/09/2000, DJ
04/02/2002, p. 270)