Súmula Anotada 462 - STJ
**Enunciado**
Nas ações em que representa o FGTS, a CEF, quando sucumbente, não está isenta de reembolsar as custas antecipadas pela parte vencedora.
(Súmula n. 462, Primeira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 8/9/2010.)
**Excerto dos Precedentes Originários**
"[...] FGTS. ISENÇÃO DE CUSTAS. LEI 9.028/95, ART. 24-A, PARÁGRAFO
ÚNICO. CUSTAS. REEMBOLSO. CABIMENTO. [...] Por força do parágrafo único
do art. 24-A da Lei nº 9.028/95, a Caixa Econômica Federal - CEF, nas
ações em que represente o FGTS, está isenta do pagamento de custas,
emolumentos e demais taxas judiciárias, isenção que, todavia, não a
desobriga de, quando sucumbente, reembolsar as custas adiantadas pela
parte vencedora. 2. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao
regime do art. 543-C do CPC." (REsp 1151364 PE, submetido ao
procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro TEORI
ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 10/03/2010)
"[...] JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE DO PERCENTUAL DE 0,5% AO MÊS.
TAXA SELIC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 24-A DA LEI 9.028/95, COM A
REDAÇÃO DADA PELA MP 2.102/2001. NÃO-OCORRÊNCIA. [...] O art. 24-A da
Lei 9.028/95, introduzido pela Medida Provisória 2.180-35/2001, de
24.08.2001, isentou a CEF, nas ações em que represente o FGTS, do
pagamento de custas, emolumentos e demais taxas judiciárias, isenção que
não implica a desnecessidade de reembolsar as custas adiantadas pelo
autor, até o limite da sucumbência experimentada pela recorrente. [...]"
(REsp 902100 PB, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 06/11/2007, DJ 29/11/2007, p. 213)
"[...] FGTS. RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 24-A DA LEI
9.028/95. RESSARCIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS ADIANTADAS PELOS AUTORES.
[...] A isenção prevista no art. 24-A da Lei 9.028/95, introduzido pela
Medida Provisória 2.180-35/2001, não abrange as custas processuais pagas
antecipadamente, quando do ajuizamento da ação, no que exceder o limite
da sucumbência experimentada pelos autores. [...]" (REsp 839377 DF,
Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2007, DJ
31/05/2007, p. 372)
"[...] FGTS - ISENÇÃO DE CUSTAS - ARTIGO 24-A DA LEI N. 9.208/95 - NÃO
ALCANÇADAS AS CUSTAS ADIANTADAS PELO AUTOR ATÉ O LIMITE DA SUCUMBÊNCIA
[...] A isenção disposta no artigo 24-A da Lei n. 9.208/95, introduzida
pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, não exime a recorrente da
obrigação de reembolsar à parte autora a parcela das custas já
adiantadas, por ocasião do ajuizamento da ação. Acórdão recorrido adotou
entendimento desta Seção. [...]" (REsp 725595 PB, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/2007, DJ 14/02/2007,
p. 211)