Súmula Anotada 448 - STJ
**Enunciado**
A opção pelo Simples de estabelecimentos dedicados às atividades de creche, pré-escola e ensino fundamental é admitida somente a partir de 24/10/2000, data de vigência da Lei n. 10.034/2000.
(Súmula n. 448, Primeira Seção, julgado em 28/4/2010, DJe de 13/5/2010.)
**Excerto dos Precedentes Originários**
"[...] RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO
CPC. TRIBUTÁRIO. OPÇÃO PELO SIMPLES. INSTITUIÇÕES DE ENSINO MÉDIO QUE SE
DEDIQUEM EXCLUSIVAMENTE ÀS ATIVIDADES DE CRECHE, PRÉ-ESCOLAS E ENSINO
FUNDAMENTAL. ARTIGO 9º, XIII, DA LEI 9.317/96. ARTIGO 1º, DA LEI
10.034/2000. LEI 10.684/2003. [...] A Lei 9.317, de 5 de dezembro de
1996 (revogada pela Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006),
dispunha sobre o regime tributário das microempresas e das empresas de
pequeno porte, instituindo o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos
e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte -
SIMPLES. 2. O inciso XIII, do artigo 9º, do aludido diploma legal,
ostentava o seguinte teor: 'Art. 9° Não poderá optar pelo SIMPLES, a
pessoa jurídica: (...) XIII - que preste serviços profissionais de
corretor, representante comercial, despachante, ator, empresário,
diretor ou produtor de espetáculos, cantor, músico, dançarino, médico,
dentista, enfermeiro, veterinário, engenheiro, arquiteto, físico,
químico, economista, contador, auditor, consultor, estatístico,
administrador, programador, analista de sistema, advogado, psicólogo,
professor, jornalista, publicitário, fisicultor, ou assemelhados, e de
qualquer outra profissão cujo exercício dependa de habilitação
profissional legalmente exigida; (...)' 3. A constitucionalidade do
inciso XIII, do artigo 9º, da Lei 9.317/96, uma vez não vislumbrada
ofensa ao princípio da isonomia tributária, restou assentada pelo
Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, quando do julgamento da
Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.643-DF,
oportunidade em que asseverou: '... a lei tributária - esse é o caráter
da Lei nº 9.317/96 - pode discriminar por motivo extrafiscal entre ramos
de atividade econômica, desde que a distinção seja razoável, como na
hipótese vertente, derivada de uma finalidade objetiva e se aplique a
todas as pessoas da mesma classe ou categoria. A razoabilidade da Lei nº
9.317/96 consiste em beneficiar as pessoas que não possuem habilitação
profissional exigida por lei, seguramente as de menor capacidade
contributiva e sem estrutura bastante para atender a complexidade
burocrática comum aos empresários de maior porte e os profissionais
liberais. Essa desigualdade factual justifica tratamento desigual no
âmbito tributário, em favor do mais fraco, de modo a atender também à
norma contida no § 1º, do art. 145, da Constituição Federal, tendo-se em
vista que esse favor fiscal decorre do implemento da política fiscal e
econômica, visando o interesse social. Portanto, é ato discricionário
que foge ao controle do Poder Judiciário, envolvendo juízo de mera
conveniência e oportunidade do Poder Executivo.' (ADI-MC 1643/UF, Rel.
Ministro Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, julgado em 30.10.1997, DJ
19.12.1997) 4. A Lei 10.034, de 24 de outubro de 2000, alterou a norma
inserta na Lei 9.317/96, determinando que: 'Art. 1o Ficam excetuadas da
restrição de que trata o inciso XIII do art. 9o da Lei no 9.317, de 5 de
dezembro de 1996, as pessoas jurídicas que se dediquem às seguintes
atividades: creches, pré-escolas e estabelecimentos de ensino
fundamental.' 5. A Lei 10.684, de 30 de maio de 2003, em seu artigo 24,
assim dispôs: 'Art. 24. Os arts. 1o e 2o da Lei no 10.034, de 24 de
outubro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação: 'Art. 1o Ficam
excetuadas da restrição de que trata o inciso XIII do art. 9o da Lei no
9.317, de 5 de dezembro de 1996, as pessoas jurídicas que se dediquem
exclusivamente às seguintes atividades: I - creches e pré-escolas; II -
estabelecimentos de ensino fundamental; III - centros de formação de
condutores de veículos automotores de transporte terrestre de
passageiros e de carga; IV - agências lotéricas; V - agências
terceirizadas de correios; VI - (VETADO) VII - (VETADO)' (NR) (...)' 6.
A irretroatividade da Lei 10.034/2000, que excluiu as pessoas jurídicas
dedicadas às atividades de creche, pré-escola e ensino fundamental das
restrições à opção pelo SIMPLES, impostas pelo artigo 9º, da Lei n.º
9.317/96, restou sedimentada pelas Turmas de Direito Público desta Corte
consolidaram o entendimento da irretroatividade da Lei uma vez
inexistente a subsunção a quaisquer das hipóteses previstas no artigo
106, do CTN, verbis: 'Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída
a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; II
tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de
defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a
qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido
fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c)
quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente
ao tempo da sua prática.' [...] Acórdão submetido ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." (REsp 1021263 SP,
submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe
18/12/2009)
"[...] SIMPLES - CRECHE E ESCOLA MATERNAL - ENQUADRAMENTO - ART. 1º DA
LEI N. 10.034/2000 - LEI N. 10.684/2003 - SUPERVENIÊNCIA -
IRRETROATIVIDADE [...] O artigo 1º da Lei n. 10.034/2000 excluiu da
restrição imposta ao benefício fiscal de opção pelo SIMPLES os
estabelecimentos de ensino que se dediquem exclusivamente às atividades
de creche, pré-escola e ensino fundamental. Posteriormente, a Lei n.
10.684/2003 retirou da exclusão as creches, pré-escolas e
estabelecimentos de ensino fundamental, possibilitando sua adesão ao
regime de tributação. 2. A jurisprudência dominante nas Turmas que
compõem a Seção de Direito Público deste Tribunal firmou-se no sentido
de que o direito à opção pelo SIMPLES, com fundamento na legislação
superveniente, somente pode ser exercido a partir da vigência de tal
legislação. 3. O art. 106 do Código Tributário Nacional confirma este
entendimento pois, se ele veda a retroatividade do gênero lei
tributária, da qual a lei isentiva é espécie, para afastar o pagamento
de tributo, conseqüentemente, impede também sua retroação para a
não-realização do fato jurídico tributário, que antecedente lógico
daquele. [...]" (AgRg no REsp 1043154 SP, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 16/02/2009)
"[...] SIMPLES. ESTABELECIMENTO DE ENSINO. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO
SOMENTE COM A VIGÊNCIA DA LEI N. 10.034/2000. PRECEDENTES DE AMBAS AS
TURMAS QUE COMPÕEM A PRIMEIRA SEÇÃO. [...] Cuida-se de recurso especial
interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão que autorizou a empresa
autora a optar pelo SIMPLES. Sustenta a Fazenda Nacional que a Lei n.
9.317/96 não autorizou as empresas que exploram atividade de ensino
optarem pelo SIMPLES, ademais não há que se falar em aplicação
retroativa da Lei n. 10.034/2000. 2. Entendimento deste Tribunal de que
somente com a vigência da Lei n. 10.034/2000 é que foi admitida a opção
pelo SIMPLES dos estabelecimentos que se dediquem exclusivamente às
atividades de creches, pré-escolas e ensino fundamental. 3. Nesse
sentido, registro a linha de pensar de ambas as Turmas que compõem a
Primeira Seção deste STJ: - O art. 9º, XIII, da Lei 9.317/96, não
permite que os estabelecimentos de ensino optem pelo SIMPLES, porquanto
prestam serviços profissionais de professor. Com o advento da Lei
10.034/2000, afastou-se a restrição em relação às pessoas jurídicas que
explorem exclusivamente a atividade de creche, pré-escola ou de ensino
fundamental. - Contudo, a orientação prevalente nas Turmas de Direito
Público deste Tribunal firmou-se no sentido de que o direito à opção
pelo SIMPLES, com fundamento na legislação superveniente, somente pode
ser exercido a partir da vigência de tal legislação. (REsp 829.059/RJ,
Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 07.02.2008). - A pessoa jurídica que se
dedica à pré-escola e ao ensino fundamental somente tem direito a optar
pelo SIMPLES a partir da vigência da Lei n. 10.034/00 que não pode ter
aplicação retroativa. (REsp 722.307/SC, Rel. Min. Castro Meira, DJ de
16.5.2005) [...]" (REsp 1042793 RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 21/05/2008)
"[...] OPÇÃO PELO SIMPLES. ESTABELECIMENTO DE ENSINO. RESTRIÇÃO. EXCEÇÃO
PROMOVIDA PELA LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. RETROATIVIDADE INVIÁVEL. [...]
O art. 9º, XIII, da Lei 9.317/96, não permite que os estabelecimentos de
ensino optem pelo SIMPLES, porquanto prestam serviços profissionais de
professor. Com o advento da Lei 10.034/2000, afastou-se a restrição em
relação às pessoas jurídicas que explorem exclusivamente a atividade de
creche, pré-escola ou de ensino fundamental. 2. Contudo, a orientação
prevalente nas Turmas de Direito Público deste Tribunal firmou-se no
sentido de que o direito à opção pelo SIMPLES, com fundamento na
legislação superveniente, somente pode ser exercido a partir da vigência
de tal legislação. [...]" (REsp 829059 RJ, Rel. Ministra DENISE
ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2007, DJ 07/02/2008, p. 1)
"[...] SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DE
MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES. ESTABELECIMENTO DE
ENSINO. OPÇÃO. ART. 9º, INCISO XIII, DA LEI N.º 9.317/96. RESTRIÇÃO.
ART. 1º DA LEI Nº 10.034/00. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. [...] Com o
advento da Lei n.º 10.034/2000, as pessoas jurídicas dedicadas às
atividades de creche, pré-escola e ensino fundamental foram excluídas
das restrições impostas pelo art. 9º da Lei n.º 9.317/96,
permitindo-se-lhes a opção pelo SIMPLES. 2. O art. 106 do CTN, em seus
incisos, estabelece quando a lei tributária será aplicada a atos ou
fatos pretéritos. O caso dos autos não se enquadra nas hipóteses, de
modo que descabido cogitar de retroação da Lei n.º 10.034/00. 3. A
pessoa jurídica que se dedica à creche, pré-escola e ao ensino
fundamental somente tem direito a optar pelo SIMPLES a partir da
vigência da Lei n.º 10.034/00, que não pode ter aplicação retroativa.
[...]" (REsp 721675 ES, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA,
julgado em 23/08/2005, DJ 19/09/2005, p. 297)