Súmula Anotada 434 - STJ
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
**Enunciado** O pagamento da multa por infração de trânsito não inibe a discussão judicial do débito. (Súmula n. 434, Primeira Seção, julgado em 24/3/2010, DJe de 13/5/2010.) **Excerto dos Precedentes Originários** "[...] INFRAÇÃO DE TR NSITO [...] PAGAMENTO DA MULTA NÃO CONVALIDA O VÍCIO EXISTENTE [...] O pagamento da multa imposta pela autoridade de trânsito não configura aceitação da penalidade, nem convalida eventual vício existente no ato administrativo, uma vez que o próprio Código de Trânsito Brasileiro exige o seu pagamento para a interposição de recurso administrativo (art. 288) e prevê a devolução do valor no caso de ser julgada improcedente a penalidade (art. 286, § 2º). [...]" (REsp 810175 RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 02/12/2009) "[...] INFRAÇÃO DE TR NSITO. VALORES PAGOS A TÍTULO DE MULTA DE TR NSITO. PAGAMENTO NÃO CONVALIDA EVENTUAL VÍCIO NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. [...] O cumprimento da penalidade imposta ao administrado (multa por infração de trânsito) não convalida, por si só, a eventual nulidade do procedimento administrativo do qual resultou a sua aplicação. Assim, o pagamento da multa não obsta o conhecimento do recurso administrativo, sendo dever da Administração ressarcir a quantia paga no caso de seu provimento. Com mais razão, não inibe o acesso à via jurisdicional para ver declarada a nulidade do procedimento. [...]" (REsp 757421 RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 04/02/2009) "[...] MULTA DE TR NSITO AFERIDA POR EQUIPAMENTO ELETRÔNICO. PAGAMENTO DA MULTA NÃO CONVALIDA O VÍCIO EXISTENTE. [...] O acórdão do Tribunal de origem partiu de equivocada premissa ao concluir que o pagamento de multa convalida o procedimento administrativo. Contudo, a orientação desta Corte é no sentido de que o simples pagamento da multa aplicada em razão de infração de trânsito não implica aceitação, nem tampouco convalida o procedimento administrativo quando eivado de vício. [...]" (REsp 755001 RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/09/2008, DJe 13/10/2008) "[...] INFRAÇÃO DE TR NSITO. VÍCIO NA AUTUAÇÃO. MULTA. PAGAMENTO. NÃO-CONVALIDAÇÃO. [...] O pagamento da multa imposta por suposta infração de trânsito não convalida procedimento administrativo eivado de vício. [...]" (REsp 759406 RS, Rel. MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 01/04/2008, DJe 17/04/2008) "[...] CONDUTOR (NÃO PROPRIETÁRIO) AUTUADO EM FLAGRANTE. MULTA RELATIVA AO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO PROPRIETÁRIO. INSUBSISTÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. POSSIBILIDADE. [...] Quando a infração for relativa ao veículo e, portanto, de responsabilidade do proprietário que não estava na condução do veículo, nova notificação de autuação deve ser expedida, mesmo em caso de notificação em flagrante. Interpretação do art. 257, §§ 1º, 2º, 3º e 7º, do CTB c/c art. 2º e 3º da Resolução 149/2003 - CONTRAN. [...] II - Esta Corte Superior há muito vem exarando o entendimento no sentido de que, tida por insubsistente a imposição da multa de trânsito, é possível a devolução da importância paga, nos termos do que prevê o art. 286, § 2º, do CTB. [...]" (REsp 970957 RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/11/2007, DJ 13/12/2007, p. 333) "[...] INFRAÇÃO DE TR NSITO. NOTIFICAÇÃO TEMPESTIVA. DA PENALIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA. INSUBSISTÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. POSSIBILIDADE. [...] O pagamento da multa imposta pela autoridade de trânsito não representa aceitação da penalidade, tampouco convalida o vício ocorrente no auto de infração. Com efeito, tida por insubsistente a imposição da multa de trânsito, seja em decorrência de julgamento improcedente da penalidade, seja em razão de irregularidade ocorrida no procedimento administrativo, afigura-se viável, a teor do disposto no art. 286, § 2º, do CTB, a devolução do valor pago. [...]" (REsp 854213 RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/09/2006, DJ 09/10/2006, p. 282) "[...] CÓDIGO BRASILEIRO DE TR NSITO - INFRAÇÕES [...] PAGAMENTO DA MULTA - NÃO-CONVALIDAÇÃO DO VÍCIO - NOTIFICAÇÃO DO CONDUTOR - AUTO DE INFRAÇÃO - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 280, 281 E 282 DO CTB. [...] De outra parte, é firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o pagamento da multa, indispensável para interposição de recurso administrativo, não implica em aceitação da penalidade pelo infrator e nem enseja convalidação de vício existente no ato administrativo. 3. Da análise dos dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro que se referem ao processo administrativo, verifica-se que, após a lavratura do auto de infração, haverá indispensável duas notificações, ou seja: a primeira, quando da lavratura do auto de infração, se a autuação ocorrer em flagrante, ou, via correio, quando a autuação ocorrer à distância ou por equipamentos eletrônicos. A segunda notificação deverá ser feita após julgado o auto de infração com a imposição da penalidade. [...]" (REsp 758179 RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 309) "[...] MULTA DE TR NSITO. PAGAMENTO. CONVALIDAÇÃO DOS VÍCIOS DO PROCEDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. [...] O pagamento da multa imposta pela autoridade de trânsito não configura aceitação da penalidade, nem convalida eventual vício existente no ato administrativo, uma vez que o próprio Código de Trânsito Brasileiro exige o seu pagamento para a interposição de recurso administrativo (art. 288) e prevê a devolução do valor no caso de ser julgada improcedente a penalidade (art. 286, § 2º). [...]" (REsp 809170 RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2006, DJ 01/08/2006, p. 413) "[...] CÓDIGO DE TR NSITO BRASILEIRO. [...] EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO. NÃO-CONVALIDAÇÃO DO VÍCIO. [...] O pagamento da multa de infração de trânsito não implica convalidação do vício verificado no procedimento administrativo, uma vez que a sua nulidade é insanável. [...]" (REsp 793568 RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2006, DJ 15/05/2006, p. 176) "[...] MULTA POR INFRAÇÃO DE TR NSITO. [...] PAGAMENTO. NÃO CONVALIDAÇÃO DO ATO VICIADO. ARTS. 284 E 286 DO CTB. [...] O cumprimento da penalidade imposta ao administrado (multa por infração de trânsito) não convalida, por si só, a eventual nulidade do procedimento administrativo do qual resultou a sua aplicação. Assim, o pagamento da multa não obsta o conhecimento do recurso administrativo, sendo dever da Administração ressarcir a quantia paga no caso de seu provimento. Com mais razão, não inibe o acesso à via jurisdicional para ver declarada a nulidade do procedimento. [...]" (REsp 721937 RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2005, DJ 06/06/2005, p. 224) "[...] PAGAMENTO DA MULTA DE TR NSITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. [...] O pagamento de multa de infração de trânsito não exprime convalidação de vício, porquanto se julgada improcedente a penalidade imposta, ser-lhe-á devolvida a importância paga, atualizada em UFIR, ou por índice legal de correção dos débitos fiscais, conforme o art. 286, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, verbis: 'se o infrator recolher o valor da multa e apresentar recurso, se julgada improcedente a penalidade, ser-lhe-á devolvida a importância paga, atualizada em UFIR ou por índice legal de correção dos débitos fiscais'. 3. A extinção do processo sem julgamento de mérito, pelo reconhecimento da falta de interesse de agir da parte, importa no caso sub judice coibir o acesso do recorrente em ver o seu direito apreciado. [...]" (REsp 614957 RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2004, DJ 28/06/2004, p. 209)