Súmula Anotada 433 - STJ
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
**Enunciado** O produto semi-elaborado, para fins de incidência de ICMS, é aquele que preenche cumulativamente os três requisitos do art. 1º da Lei Complementar n. 65/1991. (Súmula n. 433, Primeira Seção, julgado em 24/3/2010, DJe de 13/5/2010.) **Excerto dos Precedentes Originários** "[...] ICMS. SEMI-ELABORADOS. LC 65/1991. CONTRADIÇÃO. [...] No período anterior à EC 42/2003, somente os produtos industrializados eram imunes ao ICMS sobre exportações. Incidia o tributo estadual sobre a saída de semi-elaborados, conforme definido em lei complementar federal (art. 155, § 2º, X, 'a', da CF). 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o produto deve preencher cumulativamente os três requisitos indicados nos incisos do art. 1º da LC 65/1991 para qualificar-se como semi-elaborado e, portanto, submeter-se à incidência do ICMS. Dito de outra forma, caso o produto não preencha qualquer dos três critérios legais, será considerado industrializado e, conseqüentemente, imune ao tributo estadual. [...]" (REsp 1130140 SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 30/09/2009) "[...] ICMS. PRODUTO SEMI-ELABORADO. REQUISITOS DA LC 65/91. PREENCHIMENTO. [...] É necessário o preenchimento de todos os três requisitos elencados no art. 1º da Lei Complementar 65/91, para que o produto seja considerado semi-elaborado, para fins de incidência de ICMS. Desse modo, se o produto não preencher cumulativamente esses requisitos, não poderá ser considerado semi-elaborado e, portanto, sobre ele não poderá incidir ICMS. Entendimento firmado pela Primeira Seção: AgRg nos EREsp 686.925/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 7.2.2008; EREsp 324.817/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 24.5.2004. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem entendeu que o produto destinado à exportação - celulose - admite modificação química, de maneira que não se encontra preenchido o inciso II do art. 1º da Lei Complementar 65/91. Destarte, não havendo preenchimento cumulativo dos requisitos previstos nos incisos I, II e III, da referida norma, o produto não pode ser considerado semi-elaborado e, portanto, sobre ele não deve incidir ICMS. [...]" (REsp 866367 MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 24/08/2009) "[...] ICMS. REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 155, § 2º, X, 'A', DA CF/88. IMUNIDADE. EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. INCIDÊNCIA DO ICMS NAS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS SEMI-ELABORADOS ASSIM DEFINIDOS PELA LC 65/91. ELABORAÇÃO DA LISTA ATRIBUÍDA AO CONFAZ. CONVÊNIOS ICMS 15/91 E 56/93. FATOS IMPONÍVEIS OCORRIDOS ANTES DA EXCLUSÃO DOS PRODUTOS CORNED BEEF, ROAST BEEF E CARNE COZIDA CONGELADA DA LISTA DOS SEMI-ELABORADOS. RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA (LC 65/91, ARTIGO 2º, § 1º). [...] A redação original do artigo 155, § 2º, X, 'a', da Constituição Federal de 1988, estabelecia imunidade do ICMS nas exportações que destinassem ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados definidos em lei complementar. 2. A Lei Complementar 65/91 atribuiu ao Confaz a competência para elaborar lista dos produtos industrializados semi-elaborados segundo definidos no artigo 1º, atualizando-a sempre que necessário, assegurando ao contribuinte o direito de reclamar, perante o Estado ou o Distrito Federal, onde tiver domicílio fiscal, contra a inclusão, entre os produtos semi-elaborados, do bem de sua fabricação. 3. Outrossim, a referida lei complementar determinou que, julgada procedente a reclamação do contribuinte, o Estado ou o Distrito Federal deveria submeter ao Conselho Nacional de Política Fazendária a exclusão do produto da lista dos semi-elaborados. 4. In casu, os produtos corned beef, roast-beef e carne cozida congelada restaram inclusos na lista dos semi-elaborados pelo Convênio ICMS 15/91 (efeitos a partir de 29.04.1991), tendo sido, contudo, excluídos pelo Convênio ICMS 56, publicado no DOU de 15.09.1993, elaborado em virtude do desfecho favorável do processo administrativo fiscal iniciado pelo contribuinte, perante a Secretaria de Fazenda Estadual, em 29.05.1991, que exercera seu direito de reclamação previsto na Lei Complementar 65/91, com fulcro em laudos técnicos elaborados pela UNICAMP, pela UFMT e pela UFMG (sentença - fl. 525). [...]" (REsp 759190 MT, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/03/2008, DJe 23/04/2008) "ICMS. PRODUTO SEMI-ELABORADO DESTINADO AO EXTERIOR. [...] 'O produto, para ser considerado semi-elaborado, para fins de incidência de ICMS, deve preencher cumulativamente os requisitos dos incisos I, II e III do art. 1º da LC 65/91 - Jurisprudência do STF' (EREsp nº 324.817, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 24.05.04). [...]" (AgRg no REsp 979992 MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2007, DJ 17/12/2007, p. 153) "[...] ICMS. COURO. EXPORTAÇÃO. LC Nº 65/91. PROVAS. [...] 'O produto, para ser considerado semi-elaborado, para fins de incidência de ICMS, deve preencher cumulativamente os requisitos dos incisos I, II e III do art. 1º da LC 65/91 - Jurisprudência do STF' (EREsp nº 324.817, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 24.05.04). [...]" (REsp 686925 RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 337) "[...] ICMS - PRODUTOS SEMI-ELABORADOS - ART. 1º E INCISOS DA LEI COMPLEMENTAR 65/91 - NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS. [...] O produto, para ser considerado semi-elaborado, para fins de incidência de ICMS, deve preencher cumulativamente os requisitos dos incisos I, II e III do art. 1º da LC 65/91 - Jurisprudência do STF e da Primeira Seção desta Corte (EREsp 324.817). 2. Segundo a prova técnica dos autos, devidamente analisada pela instância ordinária, o produto em questão - minério de ferro - preenche apenas os requisitos dos incisos I e II do mencionado dispositivo legal, descabendo, portanto, sua classificação como semi-elaborado, inocorrendo a incidência do ICMS. [...]" (REsp 784552 MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2006, DJ 17/08/2006, p. 345) "[...] ICMS. PRODUTO INDUSTRIALIZADO E SEMI-ELABORADO. REQUISITOS. ALTERAÇÃO INFERIOR A 60%. NÃO-INCIDÊNCIA. LC Nº 65/1991. [...] A CF/1988, em seu art. 155, § 2º, X, 'a', dispõe sobre a não-incidência, quando se trate de produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados definidos em lei complementar. 2. A Lei Complementar nº 65/1991 define os produtos semi-elaborados que podem ser tributados pelos Estados e Distrito Federal, quando de sua exportação, delegando ao CONFAZ a competência para a elaboração da lista destes produtos. 3. O art. 1° da LC n° 65/91 dispôs sobre três requisitos para que os produtos semi-elaborados sejam tributáveis: 'I - que resultem de matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral sujeita ao imposto quando exportada in natura; II - cuja matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral não tenha sofrido qualquer processo que implique modificação da natureza química originária; III - cujo custo da matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral represente mais de 60% do custo do correspondente produto, apurado segundo o nível de tecnologia disponível no País'. 4. Os produtos semi-elaborados, que não preencham os três requisitos da citada LC, são equiparados aos produtos industrializados, por definição constitucional, e sobre as operações que os destinem ao exterior não incide o ICMS. 5. A tipificação como semi-elaborado de determinado produto pressupõe a perfeita e simultânea satisfação de todas as condições alinhadas nos três incisos do art. 1°, da LC n° 65/ 1991, conforme pronunciamento do Plenário do STF na ADIN n° 600-2/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, que decidiu pela 'cumulatividade e confluência concomitante dos três requisitos previstos no art. 1º da Lei Complementar n° 65/91 para caracterização do produto como semi-elaborado e, pois, sujeito à incidência.' 6. A legitimidade do CONFAZ para elaborar a lista dos produtos semi-elaborados não é absoluta e nem está acima da norma. Os produtos relacionados na lista precisam obrigatoriamente, manter relação com os critérios estipulados na LC nº 65/91, lei esta que não só determinou o conceito dos semi-elaborados, como também definiu a competência do CONFAZ para elaborar a lista. A elaboração da lista deve obrigatoriamente seguir as definições de semi-elaborados estipulados na norma. 7. Se é certo que a delegação ao CONFAZ para a elaboração da lista dos produtos semi-elaborados há de ser considerada letal, não menos certo é que tal lista haveria de ter sido elaborada dentro dos limites legalmente fixados, uma vez que não é possível que o intérprete ultrapasse os ditames da lei, arvorando-se em legislador. 8. In casu, as perícias juntadas aos autos demonstram que os produtos exportados pela recorrente sofrem, no processo de industrialização, alteração da natureza químico-orgânica, bem como o custo da aquisição da matéria prima é inferior a 60% do custo final da mercadoria, restando, assim, comprovado que os produtos não se enquadram na determinação dos incisos II e III da LC n° 65/91, não estando portanto sujeitos à incidência do ICMS, uma vez que não são produtos semi-elaborados. [...]" (REsp 631886 MG, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2004, DJ 07/06/2004, p. 176)