Súmula Anotada 422 - STJ

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


**Enunciado** O art. 6º, e, da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH. (Súmula n. 422, Corte Especial, julgado em 3/3/2010, REPDJe de 27/5/2010, DJe de 24/05/2010.) **Excerto dos Precedentes Originários** "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS VEDADA EM QUALQUER PERIODICIDADE. TABELA PRICE. ANATOCISMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7. ART. 6º, ALÍNEA 'E', DA LEI Nº 4.380/64. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO. [...] Para efeito do art. 543-C: 1.1. Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. Não cabe ao STJ, todavia, aferir se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por força das Súmulas 5 e 7. 1.2. O art. 6º, alínea 'e', da Lei nº 4.380/64, não estabelece limitação dos juros remuneratórios. [...]" (REsp 1070297 PR, submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2009, DJe 18/09/2009) "[...] SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. [...] JUROS. LIMITAÇÃO A 10% ANUAIS AFASTADA. [...] Os juros remuneratórios incidentes sobre os contratos do SFH não estão limitados a 10% (dez por cento) ao ano. [...]" (REsp 501134 SC, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 29/06/2009) "[...] AÇÃO REVISIONAL - MÚTUO HABITACIONAL - SFH [...] LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM 10% - INEXISTÊNCIA - LEI 4.380/64 NÃO LIMITA OS JUROS EM CONTRATOS REGIDOS PELO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO [...]" (AgRg nos EDcl no REsp 1015770 RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2009, DJe 10/06/2009) "[...] MÚTUO HABITACIONAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM 10%. INAPLICABILIDADE. [...] O STJ entende que o artigo 6º, 'e', da Lei nº 4.380, de 1964, não limitou os juros remuneratórios a 10% ao ano, mas tão-somente tratou dos critérios de reajuste de contratos de financiamento, previstos no artigo 5º do mesmo diploma legal. [...]" (AgRg no REsp 943347 AL, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 11/05/2009) "[...] Ação revisional. SFH. [...] Juros remuneratórios. Súmula 83/STJ. [...] Resta firmado na Segunda Seção do STJ o entendimento de que o art. 6°, 'e', da Lei n° 4.380/64 não estabelece a limitação da taxa de juros, mas, apenas, dispõe sobre as condições para aplicação do reajustamento previsto no art. 5° da mesma lei. [...]" (AgRg no REsp 1036303 RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 03/02/2009) "[...] AÇÃO REVISIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. [...] O artigo 6º, alínea 'e', da Lei nº 4.380/64, apenas dispõe sobre as condições para a aplicação do reajuste previsto no artigo 5º mesmo diploma normativo, não estabelecendo, portanto, limitação da taxa de juros. [...]" (AgRg no REsp 957604 RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 01/12/2008) "[...] SFH. CONTRATO DE MÚTUO. [...] ART. 6°, 'E', DA LEI Nº 4.380/64. LIMITAÇÃO DOS JUROS. [...] O art. 6°, 'e', da Lei nº 4.380/64 não estabeleceu taxa máxima de juros para o Sistema Financeiro de Habitação, mas, apenas, uma condição para que fosse aplicado o art. 5° do mesmo diploma legal. [...]" (REsp 1013562 SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 05/11/2008) "[...] SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. [...] ART. 6º, 'E', DA LEI 4.380/64. LIMITAÇÃO DOS JUROS. NÃO-OCORRÊNCIA. [...] O percentual de juros aplicável aos contratos regidos de acordo com as normas do Sistema Financeiro de Habitação, segundo a atual jurisprudência desta Superior Corte de Justiça, não ficou limitado em dez por cento (10%) ao ano, na medida em que o art. 6º, e, da Lei 4.380/64, não estabeleceu a limitação da taxa de juros, mas, apenas dispôs sobre as condições para aplicação do reajustamento previsto no dispositivo anterior (art. 5º). [...]" (REsp 855700 PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2008, DJe 24/04/2008) "[...] SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. [...] ART. 6º, 'E', DA LEI 4.380/64. LIMITAÇÃO DOS JUROS. NÃO-OCORRÊNCIA. [...] O percentual de juros aplicável aos contratos regidos de acordo com as normas do Sistema Financeiro de Habitação, segundo a atual jurisprudência desta Superior Corte de Justiça, não ficou limitado em dez por cento (10%) ao ano, na medida em que o art. 6º, e, da Lei 4.380/64, não estabeleceu a limitação da taxa de juros, mas, apenas dispôs sobre as condições para aplicação do reajustamento previsto no dispositivo anterior (art. 5º). [...]" (REsp 866277 PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2008, DJe 14/04/2008) "[...] CONTRATO. MÚTUO. SFH. [...] JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. 10%. AFASTAMENTO. [...] O art. 6º, letra 'e', da Lei nº 4.380/64, consoante entendimento da Segunda Seção, não trata de limitação de juros remuneratórios a 10% ao ano, mas tão-somente de critérios de reajuste de contratos de financiamento, previstos no art. 5º do mesmo diploma legal. [...]" (REsp 838372 RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2007, DJ 17/12/2007, p. 188) "[...] Interpretação do art. 6º, e), da Lei nº 4.380/64. Sistema Financeiro da Habitação. [...] Induvidosa a divergência entre o acórdão embargado e o paradigma sobre o alcance do artigo 6º, e), da Lei nº 4.380/64. 2. O referido dispositivo não estabelece limitação da taxa de juros, apenas dispõe sobre as condições para a aplicação do reajuste previsto no artigo 5º da mesma Lei. [...]" (EREsp 415588 SC, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/09/2003, DJ 01/12/2003, p. 257) "[...] Sistema Financeiro da Habitação. Lei nº 4.380/64. [...] O art. 6º, e), da Lei nº 4.380/64 'não estabelece limitação da taxa de juros, mas, apenas, dispõe sobre as condições para a aplicação do reajustamento previsto no art. 5º da mesma Lei' (REsp nº 416.398/SC, de minha relatoria, DJ de 18/11/02; REsp nº 416.780/SC, de minha relatoria, DJ de 25/11/02). [...]" (REsp 464191 SC, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/09/2003, DJ 24/11/2003, p. 214)