Súmula Anotada 421 - STJ

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


**Enunciado** Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. (Súmula n. 421, Corte Especial, julgado em 3/3/2010, DJe de 11/3/2010.) **Excerto dos Precedentes Originários** "[...] RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CÓDIGO CIVIL, ART. 381 (CONFUSÃO). PRESSUPOSTOS. [...] Segundo noção clássica do direito das obrigações, ocorre confusão quando uma mesma pessoa reúne as qualidades de credor e devedor. 2. Em tal hipótese, por incompatibilidade lógica e expressa previsão legal extingue-se a obrigação. 3. Com base nessa premissa, a jurisprudência desta Corte tem assentado o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante. 4. A contrario sensu, reconhece-se o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso, como, por exemplo, quando a Defensoria Pública Estadual atua contra Município. 5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC e à Resolução nº 8/2008-STJ." (REsp 1108013 RJ, submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2009, DJe 22/06/2009) "[...] DEFENSOR PÚBLICO. HONORÁRIOS. DEMANDA CONTRA O MUNICÍPIO. [...] A Defensoria Pública, por ser órgão do Estado, pode recolher honorários sucumbenciais decorrentes de condenação contra a Fazenda Pública Municipal em causas patrocinadas por defensor público, uma vez que não se configura o instituto da confusão entre credor e devedor. [...]" (AgRg no REsp 1084534 MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 12/02/2009) "[...] EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. [...] Nas demandas patrocinadas pela Defensoria Pública em que a parte vencida for o próprio Estado, é evidente a confusão entre a pessoa do credor e a do devedor, prevista nos arts. 381, do Código Civil de 2002 (art. 1.049 do Código Civil de 1916), e 267, X, do Código de Processo Civil, sendo indevida a verba honorária sucumbencial. [...]" (AgRg no REsp 1054873 RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2008, DJe 15/12/2008) "[...] FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. CONFUSÃO. [...] Não é possível a fixação de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública decorrente de condenação contra a Fazenda Pública Estadual em virtude de confusão entre a pessoa do credor e do devedor. [...]" (REsp 740568 RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 10/11/2008) "[...] HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. [...] A Defensoria Pública do Estado não pode receber honorários que decorrem de condenação da Fazenda em causa patrocinada por Defensor Público, por configurar-se na hipótese, confusão entre credor e devedor. [...]" (AgRg no REsp 1028463 RJ, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 25/09/2008, DJe 13/10/2008) "[...] DEFENSORIA PÚBLICA. LITIG NCIA CONTRA O MUNICÍPIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. [...] São devidos honorários advocatícios quando restar vencedora em demanda contra o Município, e não o Estado, parte representada por defensor público, não havendo que se falar no instituto da confusão, previsto no artigo 381, do Código Civil de 2002, uma vez que é aquele e não este que figura como devedor da verba honorária. [...]" (REsp 1052920 MS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/06/2008, DJe 26/06/2008) "[...] EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO DO ART. 130 DA LEI COMPLEMENTAR. 80/94. NÃO-OCORRÊNCIA. [...]" (AgRg no REsp 755631 MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/06/2008, DJe 25/06/2008) "[...] DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL REPRESENTANDO LITIGANTE VENCEDOR EM DEMANDA CONTRA O MUNICÍPIO (PARTE VENCIDA). PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. NÃO-CONFIGURAÇÃO DE CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. [...] Agravo regimental contra decisão que proveu recurso especial para condenar o Município ao pagamento da verba honorária em favor da Defensoria Pública Estadual. 2. 'A Defensoria Pública é órgão do Estado, por isso que não pode recolher honorários sucumbenciais decorrentes de condenação contra a fazenda em causa patrocinada por Defensor Público. Confusão. Aplicação do art. 1.049 do Código Civil....' (REsp nº 469662/RS, 1ª Turma, DJ de 23/06/2003, Rel. Min. LUIZ FUX) 3. Os honorários de advogado nas ações patrocinadas pela Defensoria Pública Estadual destinam-se ao próprio Estado. O fato de haver um fundo orçamentário com finalidade específica é matéria contábil-financeira que não altera a situação jurídica de ser o credor dessa verba a Fazenda Estadual e não a parte ou a própria Defensoria, já que esta não detém personalidade jurídica, sendo órgão do Estado. O destino do produto das receitas do Estado, decorrentes de sucumbência nos processos em que seja parte, é irrelevante na relação jurídica que trave com terceiros. A Defensoria Pública é mero, não menos importantíssimo, órgão estadual, no entanto, sem personalidade jurídica e sem capacidade processual, denotando-se a impossibilidade jurídica de acolhimento do pedido da concessão da verba honorária advocatícia, por se visualizar a confusão entre credor e devedor. 4. In casu, não está configurada a confusão, uma vez que a parte vencida é o ente Municipal e não o Estatal. [...]" (AgRg no REsp 1039387 MG, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/06/2008, DJe 23/06/2008) "[...] FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. [...] É cediço nesta Corte de Justiça ser inaplicável instituto da confusão, previsto no artigo 381, do Código Civil de 2002, à espécie dos autos. Isto porque é o Município, e não o Estado, que figura como devedor da verba honorária no caso em comento [...]" (REsp 852459 RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/12/2007, DJe 03/03/2008) "[...] HONORÁRIOS DE ADVOGADO DEVIDOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. [...] A Defensoria Pública é órgão do Estado, por isso que não pode recolher honorários sucumbenciais decorrentes de condenação contra a fazenda em causa patrocinada por Defensor Público. Confusão. 2. Aplicação do art. 381 do Código Civil de 2002, correspondente ao art. 1.049 do Código Civil de 1916, no sentido de que há confusão entre a pessoa do credor e a do devedor, posto que a Fazenda Pública não poderá ser reconhecida como obrigada para consigo mesma. 3. Deveras, não altera o referido raciocínio o fato de a lei estadual 10.298/94 instituir fundo financeiro especial, que possui entre suas fontes de receita os recursos provenientes de honorários advocatícios estabelecidos em favor da defensoria. 4. Esse fundo foi instituído pelo Estado e a ele próprio pertence, exatamente para vincular receitas públicas e destiná-las ao aperfeiçoamento e aparelhamento das atividades de seu órgão, a Defensoria Pública. Por isso deve o Estado receber os honorários advocatícios devidos por particulares, em causas outras patrocinadas pela Defensoria, sob pena de posterior execução judicial de referidos créditos se converterem em verdadeira execução orçamentária. [...]" (EREsp 480598 RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2005, DJ 16/05/2005, p. 224) "[...] DEFENSORIA PÚBLICA REPRESENTANDO LITIGANTE VENCEDOR EM DEMANDA CONTRA O ESTADO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. DEFENSORIA. ÓRGÃO ESTATAL. [...] 'A Defensoria Pública é órgão do Estado, por isso que não pode recolher honorários sucumbenciais decorrentes de condenação contra a fazenda em causa patrocinada por Defensor Público. Confusão. Aplicação do art. 1.049 do Código Civil.' (REsp nº 469662/RS, 1ª Turma, DJ de 23/06/2003, Rel. Min. LUIZ FUX) 2. Os honorários de advogado nas ações patrocinadas pela Defensoria Pública destinam-se ao próprio Estado. O fato de haver um fundo orçamentário com finalidade específica (criado pela Lei Estadual do RS nº 10.298/94) é matéria contábil-financeira que não altera a situação jurídica de ser o credor dessa verba a Fazenda Estadual e não a parte ou a própria Defensoria, já que esta não detém personalidade jurídica, sendo órgão do Estado. 3. O destino do produto das receitas do Estado, decorrentes de sucumbência nos processos em que seja parte, é irrelevante na relação jurídica que trave com terceiros. 4. A Defensoria Pública é mero, não menos importantíssimo, órgão estadual, no entanto, sem personalidade jurídica e sem capacidade processual, denotando-se a impossibilidade jurídica de acolhimento do pedido da concessão da verba honorária advocatícia, por se visualizar a confusão entre credor e devedor. [...]" (EREsp 566551 RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2004, DJ 17/12/2004, p. 403)