Súmula Anotada 420 - STJ

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


**Enunciado**

Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais. (Súmula n. 420, Corte Especial, julgado em 3/3/2010, DJe de 11/3/2010.) **Excerto dos Precedentes Originários** "[...] EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REVISÃO DE VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INADMISSIBILIDADE. [...] Tendo em vista o subjetivismo que encerra a quantificação da reparação por dano moral, que varia segundo o caso concreto, consideradas suas peculiaridades, é consenso na 2ª Seção desta Corte inadmitir-se o recurso de embargos de divergência quando a discrepância entre turmas refere-se apenas ao valor fixado, como no caso em análise. [...]" (AgRg nos EREsp 838550 RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/09/2008, DJe 06/10/2008) "[...] EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA -

Precedentes [...]" (AgRg nos EREsp 965703 SP, Rel. Ministro MASSAMI

UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/09/2008, DJe 10/10/2008) "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DISSON NCIA DE TESES JURÍDICAS. [...] A dissonância apta a ser objeto de embargos de divergência deve envolver teses jurídicas a respeito da interpretação de determinado dispositivo de lei federal. 2. Na espécie, tanto o aresto paradigma quanto o embargado ao examinarem os casos o fizeram à luz do mesmo dispositivo legal, e ambos reconheceram o direito dos autores à indenização, apenas o valor da indenização foi diverso. 3. O quantum a ser indenizado não consubstancia tese jurídica cuja divergência viabilize a apresentação de embargos de divergência, pois cuida-se de questão peculiar de cada decisum, que deverá ser examinada caso a caso, segundo a avaliação do magistrado, à luz das circunstâncias específicas. [...]" (AgRg nos EREsp 506808 MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/03/2008, DJe 07/04/2008) "[...] EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. Os embargos de divergência não servem para a releitura do processo, só se prestando para uniformizar a jurisprudência do Tribunal. A indenização por danos morais deve ser aferida caso a caso, levando-se em consideração as peculiaridades da situação concreta. [...]" (AgRg nos EREsp 970260 SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2008, DJe 07/04/2008) "[...] EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. NÃO CABIMENTO. [...] Descabem embargos de divergência quando o acórdão embargado não conhece do recurso especial pela ausência dos pressupostos de admissibilidade, sem examinar o seu mérito. [...] 2. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que 'não é admissível, em sede de embargos de divergência, a discussão de valor fixado a título de danos morais, tendo em vista que na fixação ou alteração deste valor são consideradas as peculiaridades de cada hipótese' (EDcl no AgRg nos EAg 646532 / RJ, Corte Especial, Min. Gilson Dipp, DJ 05.02.2007). [...]" (AgRg nos EREsp 866458 DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 11/02/2008, DJe 03/03/2008) "[...] EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS CASOS EM CONFRONTO. NÃO CONHECIMENTO. [...] Os embargos de divergência têm por escopo a uniformização da jurisprudência desta Corte, eliminando as dissidências internas quanto à interpretação do direito em tese, e, para tanto, pressupõem a identidade fática e solução divergente entre os acórdãos confrontados, o que não é o caso dos autos. 2. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que 'não é admissível, em sede de embargos de divergência, a discussão de valor fixado a título de danos morais, tendo em vista que na fixação ou alteração deste valor são consideradas as peculiaridades de cada hipótese' (EDcl no AgRg nos EAg 646532 / RJ, Corte Especial, Min. Gilson Dipp, DJ 05.02.2007). [...]" (AgRg nos EREsp 510299 TO, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/11/2007, DJ 03/12/2007, p. 247) "AGRAVO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. Incabíveis os embargos de divergência quando a discrepância advém da diversidade fática das hipóteses confrontadas e não da interpretação da lei federal, como ocorre nos casos que tratam do valor da indenização por danos morais. [...]" (AgRg nos EREsp 791595 PE, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/12/2006, DJ 12/04/2007, p. 210) "[...] EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PARADIGMAS QUE RETRATAM ENTENDIMENTO SEMELHANTE. NÃO CONFIGURAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.

Precedentes. [...] Esta Corte afasta o conhecimento de embargos de

divergência, quando não restar atendido o comando ditado no art. 266 do RISTJ, especialmente quando a controvérsia cinge-se aos exames técnicos de admissibilidade do recurso especial - na presente hipótese discussão acerca da aplicação da Súmula 7 desta Corte. Precedentes. II - Confrontando-se os arestos indicados como divergentes, não se vislumbra a ocorrência de divergência jurisprudencial a ser dirimida. No aresto ora embargado restou consignado que este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que a revisão do valor fixado para danos morais, em recurso especial, é excepcional e está condicionada à ocorrência de condenações irrisórias ou exageradas, que maltratem a razoabilidade. Ao final, restou aplicada a Súmula 7/STJ, tendo em vista que o valor fixado pelo Tribunal de origem a título de danos morais não se mostrou exorbitante. III - Nos arestos indicados como divergentes houve a fixação do mesmo entendimento explicitado no aresto ora embargado - de que a revisão em sede de recurso especial somente pode ocorrer quando os valores fixados forem exorbitantes ou irrisórios - sendo certo que em todas as hipóteses os valores fixados a título de danos morais pelos Tribunais de origem não foram alterados por não se mostrarem irrisórios ou exorbitantes. Assim, não há que se falar em divergência já que as teses adotadas nos arestos confrontadas são as mesmas. IV - Consoante entendimento desta Corte não é admissível, em sede de embargos de divergência, a discussão de valor fixado a título de danos morais, tendo em vista que na fixação ou alteração deste valor são consideradas as peculiaridades de cada hipótese. [...]" (AgRg nos EAg 646532 RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/06/2006, DJ 01/08/2006, p. 335) "[...] Embargos de divergência. Ausência de dissídio jurisprudencial. Alteração do valor da indenização por danos morais. Inadmissibilidade. [...] Não restou demonstrado o dissídio jurisprudencial, ante a ausência de similitude fática entre os acórdãos comparados. 2. A Segunda Seção consagrou o entendimento de que não são admitidos embargos de divergência quando o dissídio nos arestos confrontados se funda na fixação do valor da indenização por danos morais. [...]" (AgRg nos EREsp 614831 PI, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2006, DJ 15/03/2006, p. 211) "[...] RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CADASTROS DE INADIMPLENTES - INSCRIÇÃO INDEVIDA - REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA [...] É pacífico neste Colegiado de Uniformização o entendimento de que, nos Embargos de Divergência, a decisão embargada e os arestos trazidos a confronto devem guardar semelhança fática entre si, requisito inocorrente no caso sub examen. 2 Por outro lado, a eg. Segunda Seção deste Tribunal tem se manifestado, reiteradamente, na vertente de que não se configura o dissídio pretoriano ensejador dos Embargos de Divergência quando o mesmo se funda na fixação do montante relativo à indenização por danos morais, eis que sua determinação é afeta às peculiaridades de cada caso concreto [...]" (AgRg nos EREsp 735574 PE, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2005, DJ 13/02/2006, p. 659) "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO. [...] Não abre ensejo ao recurso de embargos de divergência a pretensão de alterar o valor indenizatório do dano moral fixado pelos órgãos fracionários com base nas peculiaridades de cada caso. [...]" (EREsp 663196 PR, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2005, DJ 26/09/2005, p. 170) "[...] EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. [...] Caracteriza-se a divergência jurisprudencial, quando da realização do cotejo analítico entre os acórdãos paradigma e recorrido, verifica-se a adoção de soluções diversas à litígios semelhantes. 2. In casu, a definição do valor da indenização fixada a título de dano moral determina-se pelas peculiaridades de cada caso concreto, o que torna inviável a comparação analítica entre acórdãos que tratam da matéria. [...]" (AgRg nos EREsp 507120 CE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2005, DJ 30/05/2005, p. 203) "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. FIXAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO A TÍTULO DE DANO MORAL. DISCUSSÃO QUE SE SITUA NO PLANO DOS FATOS. [...] São inadmissíveis os embargos de divergência quando a controvérsia se situa meramente no plano dos fatos, ou seja, a fixação do montante indenizatório. [...]" (AgRg nos EREsp 613036 RJ, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2005, DJ 04/05/2005, p. 154)