Súmula Anotada 418 - STJ

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


**Enunciado**

É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação. (Súmula n. 418, Corte Especial, julgado em 1/7/2016, DJe de 3/8/2016, DJe de 11/03/2010.) **Excerto dos Precedentes Originários** "[...] RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM MOMENTO ANTERIOR AO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RATIFICAÇÃO INEXISTENTE. EXTEMPORANEIDADE. [...] Necessária a ratificação do reclamo especial aviado em momento anterior ao julgamento dos embargos de declaração, sob pena de extemporaneidade. Precedente: REsp nº 776.265/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Ministro César Asfor Rocha, publicado em 06.08.07. Providência não adotada pelo particular. [...]" (REsp 877106 MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 10/09/2009) "[...] IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. [...] RECURSO DO CONTRIBUINTE. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. EXTEMPORANEIDADE. [...] A oposição tempestiva dos embargos de declaração, ainda que venham a ser rejeitados, interrompem o prazo para interposição de eventual recurso. 2. Destarte, é intempestivo o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido, salvo se houver reiteração posterior. Precedentes desta Corte: REsp 955.411/SC (DJ 31.03.2008); REsp 939.436/SC (DJ de 07.02.2008); AgRg no Ag 933.062/MG (DJ de 21.11.2007); e AgRg no Ag 851.758/MG (DJ de 19.10.2007). 3. In casu, o acórdão recorrido foi publicado em 19.01.07 (fls. 234) e o contribuinte já havia protocolizado seu recurso especial em 09.01.07 (fls. 247); entretanto, a Fazenda Pública opôs embargos de declaração àquele julgado (fls. 340/343), cujo acórdão só seria publicado em 21.03.07 (fls. 343), sem que o contribuinte reiterasse seu recurso, incorrendo, por isso, em extemporaneidade. [...]" (REsp 1000710 RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 25/09/2009) "[...] RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RATIFICAÇÃO NECESSÁRIA. RESP 776.265/SC. [...] A Corte Especial, no julgamento do REsp 776.265/SC, adotou o entendimento de que o recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos de declaração opostos junto ao Tribunal de origem deve ser ratificado no momento oportuno, sob pena de ser considerado extemporâneo. 2. 'A circunstância de a interposição do recurso especial haver ocorrido em momento anterior à publicação do julgamento acima citado não dá ensejo a qualquer alteração, porquanto é inerente o conteúdo declaratório do julgado já que o posicionamento ali apresentado apenas explicita a interpretação de uma norma há muito vigente, não o estabelecimento de uma nova regra, fenômeno que apenas advém da edição de uma lei' (EREsp nº 963.374/SC, sob minha relatoria, Primeira Seção, DJ de 01.09.2008). [...]" (AgRg nos EREsp 877640 SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009) "[...] PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - TELEFONIA - RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO INTEGRATIVO DO JULGAMENTO - NECESSIDADE DE REITERAÇÃO [...] Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de quaisquer outros recursos que, porventura, venham a ser interpostos pelas partes. Não se admite, na lógica processual, que se proporcione às partes dois prazos recursais, sob pena de violação do supracitado artigo, que impõe a interrupção do prazo para outros recursos. 2. Não há como se admitir o recurso especial, uma vez que a agravante interpôs o recurso especial em 12.12.2006, antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, que ocorreu em 31.3.2007, e que é parte integrativa do acórdão principal, sem que houvesse a necessária ratificação posterior do recurso especial. 3. O recurso especial não poderá ser conhecido pois interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, e não existiu reiteração. Precedente da Corte Especial. [...]" (AgRg no Ag 992922 MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/04/2008, DJe 29/04/2008) "[...] RECURSO ESPECIAL - AÇÃO POPULAR - CONTRATO ADMINISTRATIVO - TERMO DE COOPERAÇÃO - INVALIDADE -INTEMPESTIVIDADE. [...] O recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos de declaração ou dos embargos infringentes opostos junto ao Tribunal de origem deve ser ratificado no momento oportuno, sob pena de ser considerado intempestivo. Precedente da Corte Especial do STJ. [...]" (REsp 854235 SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/04/2008, DJe 18/04/2008) "[...] ADMINISTRATIVO. TDAs VENCIDOS. JUROS DE MORA E COMPENSATÓRIOS. [...] Recurso especial interposto em data de 06.06.2006, antes de ter sido apreciado recurso de embargos de declaração apresentado pela parte contrária. Não-reiteração. Manifestação, contudo, anterior ao posicionamento da Corte Especial no sentido de, alterando a jurisprudência, entender, em tal situação, como intempestivo o recurso. Efeito não-retroativo da referida decisão. Tempestividade reconhecida. [...]" (REsp 984187 DF, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/03/2008, DJe 07/04/2008) "IR E CSLL. LIMITAÇÃO. COMPENSAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. [...] A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 776.265/SC, pacificou o entendimento segundo o qual deve ser considerado intempestivo o recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, uma vez que não houve o esgotamento da instância ordinária, porém tal entendimento não se aplica à hipótese dos autos, que data do ano de 2005. [...]" (AgRg no AgRg no REsp 989043 SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2008, DJe 07/04/2008) "[...] RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTEMPESTIVIDADE. [...] A Corte Especial do STJ, na sessão de 18.4.2007, firmou entendimento de que o recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, ou seja, antes de esgotada a jurisdição prestada pelo Tribunal de origem, é prematuro e incabível, por isso ele deve ser reiterado ou ratificado no prazo recursal. [...]" (AgRg no Ag 949677 SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2007, DJ 11/02/2008, p. 133) "[...] INTERPOSIÇÃO DO APELO NOBRE ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE POSTERIOR RATIFICAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. [...] O recurso especial é considerado intempestivo quando interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, sem a indispensável ratificação posterior. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. [...]" (REsp 673601 RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2007, DJ 07/02/2008, p. 399) "[...] RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ANTES DE JULGADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. [...] Segundo entendimento pacificado nesta Corte Superior, a interposição de recurso especial antes de julgados os embargos de declaração enseja a posterior reiteração ou ratificação, sob pena de não conhecimento. Assim, o recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, ou seja, antes de esgotada a jurisdição prestada pelo tribunal de origem, é prematuro e incabível, por isso ele deve ser reiterado ou ratificado no prazo recursal aberto após a publicação dos embargos de declaração. 2. Nos termos do art. 538 do CPC, os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos por qualquer das partes. 3. Ainda que se considere não ser possível antever se a outra parte irá ou não opor embargos de declaração, não se afasta a intempestividade do recurso especial, porquanto, com a intimação do julgamento dos embargos de declaração, tem o embargado a ciência inequívoca da interrupção do prazo recursal. 4. Compete ao recorrente, no prazo recursal aberto após a publicação dos embargos de declaração, ratificar o recurso especial interposto prematuramente a fim de viabilizar a via eleita. 5. Tem-se por intempestivo, se não houver ratificação posterior, o recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos de declaração. Tal posicionamento independe se no julgamento dos aclaratórios ocorreu, ou não, efeitos infringentes, visto que a nova decisão torna-se parte integrante do acórdão recorrido, formando um todo indissociável ao qual se denomina decisão de última instância. [...]" (REsp 939436 SC, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), QUINTA TURMA, julgado em 11/12/2007, DJ 07/02/2008, p. 462) "[...] RECURSO ESPECIAL - INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS - CARACTERIZAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE. [...] O recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, ou seja, antes de exaurida a jurisdição prestada pelo Tribunal de origem, caracteriza-se como extemporâneo e incabível, devendo ser reiterado ou ratificado no prazo recursal. Precedentes do STJ e do STF. [...]" (AgRg no Ag 948303 RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2007, DJ 17/12/2007, p. 211) "[...] RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. [...] É intempestivo o Recurso Especial interposto antes do julgamento dos Embargos de Declaração, salvo se for reiterado posteriormente no prazo recursal. [...]" (AgRg no Ag 906352 SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2007, DJ 10/12/2007, p. 431) "[...] RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO NA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTEMPESTIVIDADE. [...] 'É prematura a interposição de recurso especial antes do julgamento dos embargos de declaração, momento em que ainda não esgotada a instância ordinária e que se encontra interrompido o lapso recursal' (REsp. nº 776265/RS, Corte Especial, Rel. para acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, publicado em 06.08.2007). [...]" (REsp 852069 SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/09/2007, DJ 01/10/2007, p. 225) "[...] RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR SER PREMATURO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO-EXAURIMENTO DA INST NCIA ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO. [...] Estando pendente o julgamento dos aclaratórios, é inoportuna a interposição do recurso especial, vez que não houve o necessário exaurimento da instância.

Precedentes do STJ. [...]" (REsp 681227 RS, Rel. Ministro ALDIR

PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2007, DJ 12/11/2007, p. 219) "[...] INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO-EXAURIMENTO DA INST NCIA ORDINÁRIA. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. [...] 'A Corte Especial do STJ, na sessão de 18.4.2007, firmou entendimento de que o recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, ou seja, antes de esgotada a jurisdição prestada pelo Tribunal de origem, é prematuro e incabível, por isso ele deve ser reiterado ou ratificado no prazo recursal.' (AgRg no Ag 832.567/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 2ª Turma, DJ 24/05/2007 p. 349). [...]" (AgRg no Ag 896558 CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2007, DJ 21/09/2007, p. 299) "[...] RECURSO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. DECISÃO DE ÚLTIMA INST NCIA. [...] O recurso especial foi interposto antes do julgamento dos embargos de declaração da parte contrária sem posterior ratificação. 2. O julgamento dos embargos de declaração, com ou sem efeito modificativo, integra o acórdão recorrido, formando com ele o que se denomina decisão de última instância, passível de impugnação mediante o uso do recurso especial, nos termos da Constituição Federal. 3. É extemporâneo o recurso especial tirado antes do julgamento dos embargos de declaração, anteriormente opostos, sem que ocorra a necessária ratificação - Corte Especial - Resp 776265-SC. [...]" (EREsp 796854 DF, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2007, DJ 06/08/2007, p. 445) "[...] RECURSO ESPECIAL. PREMATURO. ESGOTAMENTO DA INST NCIA ORDINÁRIA. [...] - É prematura a interposição de recurso especial antes do julgamento dos embargos de declaração, momento em que ainda não esgotada a instância ordinária e que se encontra interrompido o lapso recursal. [...]" (REsp 776265 SC, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Rel. p/ Acórdão Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/04/2007, DJ 06/08/2007, p. 445) "[...] RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTEMPORANEIDADE. REITERAÇÃO. [...] É extemporâneo o recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, em face de sua natureza integrativa do acórdão que lhe deu origem, salvo se houver reiteração posterior. [...]" (AgRg no Ag 643825 MG, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2005, DJ 19/12/2005, p. 399) "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO ESGOTAMENTO DA INST NCIA ORDINÁRIA. - É prematura a interposição de recurso especial antes do julgamento dos embargos de declaração, momento em que ainda não esgotada a instância ordinária e que se encontra interrompido o lapso recursal. [...]" (REsp 706998 RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2005, DJ 23/05/2005, p. 304) "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. [...] O julgamento dos embargos de declaração, tenha ele, ou não, efeito modificativo, complementa e integra o acórdão recorrido, formando um todo indissociável ao qual se denomina decisão de última instância. Esta, sim, passível de recurso especial e extraordinário, nos termos dos artigos 102, inciso III, e 105, inciso III, da Constituição Federal. 2. Impõe-se o não conhecimento da insurgência especial interposta antes do julgamento dos embargos de declaração opostos pelo ora recorrente, sem que ocorra a posterior e necessária ratificação. [...]" (AgRg no REsp 573080 RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 17/02/2004, DJ 22/03/2004, p. 373) "[...] Recurso especial interposto antes da publicação do Acórdão recorrido. [...] O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça está consolidado no sentido de que não pode ser conhecido o recurso interposto anteriormente à publicação do Acórdão recorrido, salvo se houver pedido de renovação do recurso após a publicação, o que não ocorreu no caso presente. [...]" (AgRg no Ag 479830 SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2003, DJ 30/06/2003, p. 245)