JurisHand AI Logo

Súmula Anotada 417 - STJ

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


**Enunciado**

Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto. (Súmula n. 417, Corte Especial, julgado em 3/3/2010, DJe de 11/3/2010.) **Excerto dos Precedentes Originários** "EXECUÇÃO. PENHORA DE TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE RECUSA DO CREDOR. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO ART. 655 DA LEI PROCESSUAL CIVIL. EM RELAÇÃO À FASE DE EXECUÇÃO, SE É CERTO QUE A EXPROPRIAÇÃO DE BENS DEVE OBEDECER A FORMA MENOS GRAVOSA AO DEVEDOR, TAMBÉM É CORRETO AFIRMAR QUE A ATUAÇÃO JUDICIAL EXISTE PARA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO INADIMPLIDA. NECESSÁRIO A 'PONDERAÇÃO DE VALORES E PRINCÍPIOS' DAS REGRAS PROCESSUAIS, PARA ENSEJAR SUA EFICÁCIA E EFETIVIDADE. CONFORME

Precedentes DA CORTE, A ORDEM LEGAL ESTABELECIDA PARA A NOMEAÇÃO DE BENS

À PENHORA NÃO TEM CARÁTER ABSOLUTO, PODENDO O MAGISTRADO RECUSAR A NOMEAÇÃO DE TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA DE DIFÍCIL E DUVIDOSA LIQUIDAÇÃO, PARA QUE ESTA RECAIA EM DINHEIRO OU OUTROS BENS DE MELHOR LIQUIDEZ. [...]" (REsp 299439 MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 18/08/2008) "[...] PENHORA. TÍTULO DA DÍVIDA PÚBLICA. GRADAÇÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. INEXISTÊNCIA. A gradação estabelecida pelo Art. 655 do CPC deve ser observada pelo devedor, ao nomear bens à penhora. Ela não obriga o credor que, demonstrando a insuficiência, imprestabilidade ou dificuldade de liquidação do bem, pode indicar outro que garanta satisfatoriamente a execução. É, assim, lícito ao credor recusar a nomeação de títulos da dívida pública, de discutível liquidação." (AgRg no REsp 817188 RN, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2007, DJ 14/12/2007, p. 401) "[...] EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. ORDEM LEGAL. ART. 11 DA LEI Nº 6.830/80. AUSÊNCIA DE RIGIDEZ. BEM IMÓVEL LOCALIZADO EM COMARCA DE OUTRO ESTADO. CARTA PRECATÓRIA. DIFICULDADE DE AVALIAR E ALIENAR. INEXISTÊNCIA. [...] A gradação prevista no artigo 11 da Lei nº 6.830/80 não é rígida, podendo ser alterada a depender da situação fática, de modo que a execução satisfaça o crédito e se desenvolva da forma menos onerosa ao devedor. Precedentes. 2. O simples fato de o imóvel indicado à penhora pelo devedor encontrar-se localizado em outro Estado da Federação não implica dificuldade para se avaliar e alienar o bem, visto que a execução pode realizar-se por carta precatória. Precedente. [...]" (REsp 939294 SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2007, DJ 15/08/2007, p. 269) "EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA SOBRE PRECATÓRIO - POSSIBILIDADE - RELATIVIZAÇÃO DA ORDEM ESTABELECIDA NO ARTIGO 11 DA LEI N. 6.830/80 E NO ARTIGO 656 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EQUIVALÊNCIA À PENHORA DE CRÉDITO. [...] É pacífico nesta Corte o entendimento acerca da possibilidade de nomeação à penhora de precatório, uma vez que a gradação estabelecida no artigo 11 da Lei n. 6.830/80 e no artigo 656 do Código de Processo Civil tem caráter relativo, por força das circunstâncias e do interesse das partes em cada caso concreto. 2. Essa possibilidade decorre do princípio de que a execução deve ser feita pelo modo menos gravoso ao executado entendendo-se como penhora de crédito aquela efetivada sobre precatório. 3. A Primeira Seção, no julgamento do EREsp 434.711/SP, de relatoria da Min. Eliana Calmon, acertou o entendimento de que o crédito de precatório é direito plenamente penhorável, aplicando-se o regramento de penhora de créditos previsto no Código de Processo Civil. [...]" (EAg 746184 SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2007, DJ 06/08/2007, p. 452) "EXECUÇÃO FISCAL [...] FAZENDA PÚBLICA - PENHORA SOBRE PRECATÓRIO - POSSIBILIDADE - ORDEM LEGAL - ART. 11 DA LEF. [...] Pacificada a jurisprudência da Primeira Seção e das Turmas de Direito Público quanto à possibilidade de penhora sobre crédito relativo a precatório extraída contra a própria Fazenda Pública exeqüente. 3. Firmou-se, por igual, posição afirmativa quanto à relativização da ordem de nomeação de bens à penhora estabelecida nos arts. 11, da Lei 6.830/80 e 656 do CPC. [...]" (REsp 911303 SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2007, DJ 21/05/2007, p. 564) "[...] EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO À PENHORA DE BENS. ORDEM LEGAL. ART. 11 DA LEF. [...] A execução fiscal se processa no interesse do credor, a fim de satisfazer o débito cobrado. Outrossim, o processo executivo deve dar-se da forma menos gravosa para o executado, em nome do princípio da preservação da empresa (art. 620 do CPC). [...] 4. Firmou-se no STJ o entendimento de que a ordem estabelecida nos arts. 11 da Lei n. 6.830/80 e 656 do CPC para a nomeação de bens à penhora não tem caráter rígido, devendo sua aplicação atender às circunstâncias do caso concreto, à potencialidade de satisfazer o crédito e à forma menos onerosa para o devedor. [...]" (REsp 450860 RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2006, DJ 01/08/2006, p. 401) "[...] EXECUÇÃO. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO DO BEM A PEDIDO DO EXECUTADO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE (ART. 620 DO CPC). [...] O art. 620 do CPC expressa típica regra de sobredireito, cuja função é a de orientar a aplicação das demais normas do processo de execução, a fim de evitar a prática de atos executivos desnecessariamente onerosos ao executado. 3. Embora não tenha força para, por si só, comprometer a ordem legal da nomeação e substituição dos bens à penhora estabelecida no artigo 655 do Código de Processo Civil, o princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC) pode, em determinadas situações específicas, ser invocado para relativizar seu rigorismo, amoldando-o às peculiaridades do caso concreto. 4. Averiguar se a aplicação do princípio, em cada caso, se fez adequadamente ou não, e se a relativização da ordem da penhora era justificável ou não em face daquele princípio, são investigações que exigem o exame da situação de fato, incabível no âmbito do recurso especial. (Súmula 07/STJ). [...]" (REsp 725587 PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2005, DJ 26/09/2005, p. 242) "[...] Execução. Nomeação de bens à penhora. Interpretação do art. 620 em harmonia com o art. 655, ambos do CPC. Súmula 83/STJ. Verificação dos motivos que justificaram a rejeição dos bens oferecidos à penhora. Súmula 7/STJ - O art. 620 do CPC há de ser interpretado em consonância com o art. 655 do CPC, e não de forma isolada, levando-se em consideração a harmonia entre o objetivo de satisfação do crédito e a forma menos onerosa para o devedor. - A jurisprudência dominante do STJ é no sentido de que, desobedecida pelo devedor a ordem de nomeação de bens à penhora prevista no art. 655 do CPC, pode a constrição recair sobre dinheiro, sem que isso implique em afronta ao princípio da menor onerosidade da execução previsto no art. 620 do Código de Processo Civil. - O entendimento pacífico da 3.ª e 4.ª Turmas do STJ é que a verificação dos motivos que justificaram a rejeição dos bens oferecidos à penhora demandam, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado nos termos da Súmula 7 do STJ. [...]" (AgRg no Ag 633357 RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2005, DJ 01/08/2005, p. 447) "[...] PENHORA DE CRÉDITO. OFÍCIO. ORDEM LEGAL - ART. 655 DO CPC. POSSIBILIDADE. ART. 671 DO CPC. IMPROPRIEDADE DA ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 658 DO CPC. Por não ter obedecido à ordem legal de nomeação de bens à penhora (art. 655 do CPC), o magistrado orientou-se pela norma do art. 671 do CPC. Possibilidade. Impropriedade de alegação de afronta ao art. 658 do CPC, que deve ser analisado em conjunto com o art. 657 e não tem aplicação na espécie. [...]" (REsp 472723 SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/04/2004, DJ 17/05/2004, p. 270) "[...] EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. NOMEAÇÃO DE CRÉDITO ORIUNDO DE PRECATÓRIO EXPEDIDO PELO ESTADO EXEQÜENTE. POSSIBILIDADE. [...] Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que é possível nomear à penhora crédito oriundo de precatório, expedido pela própria Fazenda exeqüente, para fins de garantia de juízo. 2. A ordem estabelecida pelos artigos 11 da Lei n. 6.830/80 e 656 do CPC não tem caráter absoluto, devendo ser observadas as circunstâncias e o interesse das partes em cada caso concreto. [...]" (AgRg no Ag 551386 RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2004, DJ 10/05/2004, p. 183) "[...] EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA SOBRE CRÉDITO EM FASE DE PRECATÓRIO - DIREITO DE CRÉDITO DECORRENTE DE AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE PRECATÓRIO - EXECUÇÃO FISCAL - ORDEM DE NOMEAÇÃO - ART. 11 DA LEI N. 6.830/80. Este egrégio Sodalício tem decidido, em recentes julgados, pela possibilidade de nomeação de créditos decorrentes de precatório em fase de execução contra o próprio ente federativo que promove a execução fiscal. Nada obstante se entenda ter o precatório natureza de direito sobre crédito, possui este a virtude de conferir à execução maior liquidez, uma vez que o exequente poderá aferir o valor do débito que lhe incumbiria pagar, não fosse a sua utilização para quitação do débito fiscal do executado. Não se recomenda, dessarte, levar a ferro e a fogo a ordem de nomeação prevista no artigo 11 da LEF, sob pena de, não raro, obstruir a possibilidade de pronto pagamento da dívida. [...]" (EREsp 399557 PR, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2003, DJ 03/11/2003, p. 243) "[...] EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. CRÉDITO DA PRÓPRIA FAZENDA ESTADUAL ATINENTE A PRECATÓRIO EXPEDIDO PARA FINS DE GARANTIA DO JUÍZO. POSSIBILIDADE. [...] A gradação estabelecida no artigo 11 da Lei nº 6.830/80 e no artigo 656 do Código de Processo Civil tem caráter relativo, por força das circunstâncias e do interesse das partes de cada caso concreto. II - A jurisprudência deste Tribunal tem admitido a nomeação à penhora de crédito da própria Fazenda Estadual, atinente a precatório expedido para fins de garantia do juízo. [...]" (AgRg no Ag 447126 SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/12/2002, DJ 03/02/2003, p. 287) "LOCAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALUGUÉIS. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. ORDEM LEGAL. CARÁTER RELATIVO. ART. 620 DO CPC. A ordem legal estabelecida para a nomeação de bens à penhora não tem caráter absoluto, devendo sua aplicação atender às circunstâncias do caso concreto, à potencialidade de satisfazer o crédito e ao "princípio da menor onerosidade da execução", inscrito no art. 620 do CPC. Precedentes. In casu, a e. Corte a quo entendeu, acertadamente, que a constrição deveria recair sobre os bens imóveis indicados, porquanto a penhora sobre o dinheiro existente na conta bancária da executada comprometeria o próprio capital de giro da empresa, em detrimento dos fins por ela colimados. [...]" (REsp 445684 SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2002, DJ 24/02/2003, p. 284) "EXECUÇÃO. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. IMPUGNAÇÃO PELO CREDOR POR DESOBEDIÊNCIA À ORDEM LEGAL. ARTS. 620 E 655 DO CPC. - A gradação legal estabelecida para efetivação da penhora não tem caráter rígido, podendo ser alterada por força de circunstâncias de cada caso concreto e ante o interesse das partes, presente, ademais, a regra do art. 620 do CPC. [...]" (REsp 323540 MT, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2001, DJ 04/03/2002, p. 264) "[...] EXECUÇÃO. PENHORA. A ordem prevista no artigo 655 do Código de Processo Civil é relativa, cedendo sempre que a execução possa ser melhor aparelhada, sem onerar substancialmente o devedor. [...]" (AgRg no Ag 265932 GO, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2001, DJ 24/09/2001, p. 296) "[...] PENHORA. DIREITO DE CRÉDITO DECORRENTE DE AÇÃO ORDINÁRIA. PRECATÓRIO JÁ EXPEDIDO. POSSIBILIDADE. [...] Recurso Especial interposto contra v. Acórdão que, em ação executiva fiscal, indeferiu a nomeação à penhora de direitos de créditos decorrentes de ação ordinária, cujo precatório já foi expedido. 2. A nomeação de bens à penhora deve se pautar pela gradação estabelecida no art. 11, da Lei nº 6.830/80, e no art. 656, do CPC. No entanto, esta Corte Superior tem entendido que tal gradação tem caráter relativo, já que o seu objetivo é realizar o pagamento do modo mais fácil e célere. Pode ela, pois, ser alterada por força de circunstâncias e tendo em vista as peculiaridades de cada caso concreto e o interesse das partes. 3. No caso sub examine, a recorrente nomeou à penhora os direitos de crédito decorrentes de ação ordinária, gerando a expedição do precatório de origem alimentícia que entrou no orçamento e deveria ter sido pago até 31/12/1999. Tem-se, assim, uma ação com trânsito em julgado, inclusive na fase executória, gerando, portanto, crédito líquido e certo, em função da expedição do respectivo precatório. 4. Com o objetivo de tornar menos gravoso o processo executório ao executado, verifica-se a possibilidade inserida no inciso X, do art. 655, do CPC, já que o crédito do precatório equivale a dinheiro, bem este preferencial (inciso I, do mesmo artigo). 5. A Fazenda recorrida é devedora na ação que se findou com a expedição do precatório. Se não houve pagamento, foi por exclusiva responsabilidade da mesma, uma vez que tal crédito já deveria ter sido pago. Trata-se, destarte, de um crédito da própria Fazenda Estadual, o que não nos parece muito coerente a recorrida não aceitar como garantia o crédito que só depende de que ela própria cumpra a lei e pague aos seus credores. [...]" (REsp 325868 SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2001, DJ 10/09/2001, p. 288) "[...] EXECUÇÃO. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL. IMPUGNAÇÃO PELO CREDOR. FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE. ARTS. 620, 655 E 656, I, CPC. DOUTRINA. [...] A ordem legal estabelecida para a nomeação de bens à penhora não tem caráter rígido, absoluto, devendo atender às circunstâncias do caso concreto, à satisfação do crédito e à forma menos onerosa para o devedor, 'a fim de tornar mais fácil e rápida a execução e de conciliar quanto possível os interesses das partes'. II - A gradação legal há de ter em conta, de um lado, o objetivo de satisfação do crédito e, de outro, a forma menos onerosa para o devedor. A conciliação desses dois princípios é que deve nortear a interpretação da lei processual, especificamente os arts. 655, 656 e 620 do Código de Processo Civil. III - Na espécie, as razões apresentadas pelo credor, embora apenas na contraminuta do agravo, justificam a recusa dos títulos de dívida pública, tanto pela dificuldade de sua liquidez, quanto pela insuficiência do seu valor, e também pela existência de outros bens, no caso um imóvel, capazes de solver a dívida." (REsp 262158 RJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/08/2000, DJ 09/10/2000, p. 157) "[...] EXECUÇÃO. NOMEAÇÃO DE BENS A PENHORA. EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. NOMEAÇÃO A PENHORA FEITA PELO EXECUTADO DE DIREITO DE CRÉDITO EXISTENTE EM PRECATÓRIO (C.F., ART. 100). POSSIBILIDADE. [...] A GRADAÇÃO ESTABELECIDA PARA EFETIVAÇÃO DA PENHORA (CPC, ART. 656, I; LEI 6.830/80, ART. 11), TEM CARÁTER RELATIVO, JÁ QUE O SEU OBJETIVO É REALIZAR O PAGAMENTO DO MODO MAIS FÁCIL E CÉLERE. PODE ELA, POIS, SER ALTERADA POR FORÇA DE CIRCUNST NCIAS E TENDO EM VISTA AS PECULIARIDADES DE CADA CASO CONCRETO E O INTERESSE DAS PARTES, PRESENTE, ADEMAIS, A REGRA DO ART. 620, CPC. II - NOMEAÇÃO À PENHORA, PELO EXECUTADO, DE DIREITO DE CRÉDITO EXISTENTE EM PRECATÓRIO (CONSTITUIÇÃO, ART. 100): POSSIBILIDADE, TENDO EM VISTA, ADEMAIS, QUE O CRÉDITO DO EXECUTADO É MUITO SUPERIOR AO QUANTO COBRADO NA EXECUÇÃO. PENHORA FEITA NO ROSTO DOS AUTOS. III - INOCORRÊNCIA, EM CASO ASSIM, DE VIOLAÇÃO DO ART. 170 CTN E 1017 DO CÓDIGO CIVIL. [...]" (RMS 47 SP, Rel. Ministro CARLOS VELLOSO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/1990, DJ 21/05/1990, p. 4427)