Súmula Anotada 414 - STJ

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


**Enunciado** A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. (Súmula n. 414, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe de 16/12/2009.) **Excerto dos Precedentes Originários** "[...] EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. CONDIÇÃO DE CABIMENTO: FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO (POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA). LEI 6830/80, ART. 8º. [...] Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. Precedentes de ambas as Turmas do STJ. 2. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08." (REsp 1103050 BA, submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 06/04/2009) "[...] EXECUÇÃO FISCAL - CITAÇÃO EDITALÍCIA - POSSIBILIDADE APÓS ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS PARA LOCALIZAR O EXECUTADO - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SUPERADA [...] É pacífica a jurisprudência desta Corte quanto à necessidade de a Exeqüente esgotar todos os meios disponíveis para localização do devedor, a fim de que seja deferida a citação por edital. [...]" (REsp 927999 PE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 25/11/2008) "[...] EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. [...] Entendimento pacífico desta Corte no sentido de que para ser deferida a citação por edital, há necessidade de exaurimento de todos os meios na tentativa de localizar o devedor, não bastando o simples retorno do AR sem cumprimento. [...]" (AgRg no REsp 781933 MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 10/11/2008) "EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. [...] Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a citação por edital somente tem cabimento após o esgotamento dos meios processuais disponíveis para localização do devedor. [...]" (AgRg no REsp 1054410 SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 01/09/2008) "[...] EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. [...] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, na execução fiscal, nos termos do art. 8º e incisos da Lei nº 6.830/80, a citação do devedor por edital é possível após o esgotamento de todos os meios possíveis à sua localização. Ou seja, apenas quando não lograr êxito na via postal e for frustrada a localização do executado por oficial de justiça, fica o credor autorizado a utilizar-se da citação por edital. [...]" (AgRg nos EREsp 756911 SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2007, DJ 03/12/2007, p. 254) "[...] EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE APÓS O EXAURIMENTO DE TODOS OS MEIOS À LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. [...] A citação do devedor por edital na execução fiscal só é possível após o esgotamento de todos os meios possíveis à sua localização. [...] 2. A citação por oficial de justiça deve preceder a citação por edital, a teor do que dispõe o art. 224 do CPC, de aplicação subsidiária à Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80, art. 1º). [...]" (REsp 837050 SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/08/2006, DJ 18/09/2006, p. 289) "[...] RECURSO ESPECIAL EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE APÓS O EXAURIMENTO DE TODOS OS MEIOS À LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. Na execução fiscal a citação do devedor por edital só é possível após o esgotamento de todos os meios possíveis à sua localização. Constatado pelo Tribunal de origem que não foram envidados esforços e promovidas as diligências necessárias para localização do devedor, impossível a citação por edital. [...]" (REsp 357550 RS, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2005, DJ 06/03/2006, p. 276) "[...] EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃO CONFRONTADOS [...] Nos embargos de divergência é indispensável haver identidade ou similitude fática entre os acórdãos paradigma e embargado, bem como teses jurídicas contrastantes, de modo a demonstrar a alegada interpretação divergente. Na espécie, o acórdão paradigma decidiu que, na execução fiscal, reserva-se ao exeqüente a faculdade de escolher o instrumento de citação, bem como que se este requereu a realização do ato processual através de mandado ao oficial de justiça, o magistrado não pode determinar que este se faça através do correio. O julgado embargado, por sua vez, não divergiu de tal entendimento, já que tratou da citação por edital, concluindo que esta modalidade só seria possível depois de esgotados todos os outros meios legais. 3. Ademais, cumpre registrar que a Primeira Turma deste Tribunal Superior corrobora o entendimento adotado pelo aresto objeto dos embargos de divergência, no sentido de que o oficial de justiça deve envidar todos os meios possíveis para localizar o executado e, somente depois disso, é admitida a realização do ato citatório por edital. [...]" (AgRg nos EREsp 417888 SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2004, DJ 20/09/2004, p. 180)