Súmula Anotada 413 - STJ
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
**Enunciado** O farmacêutico pode acumular a responsabilidade técnica por uma farmácia e uma drogaria ou por duas drogarias. (Súmula n. 413, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe de 16/12/2009.) **Excerto dos Precedentes Originários** "[...] RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. FARMACÊUTICO. RESPONSABILIDADE TÉCNICA. ACUMULAÇÃO DE ATIVIDADES EM DROGARIA E FARMÁCIA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. [...] O farmacêutico pode acumular a responsabilidade técnica por unidade farmacêutica e por unidade de drogaria, bem como a responsabilidade por duas drogarias, espécies do gênero 'farmácia'. [...] 2. O art. 20 da Lei 5.991, de 1973, ao dispor que 'a cada farmacêutico será permitido exercer a direção técnica de no máximo, duas farmácias, sendo uma comercial e uma hospitalar' não veda a acumulação de exercício de direção técnica de uma farmácia e uma drogaria, sendo certo que as normas restritivas não podem ser interpretadas ampliativamente, consoante princípio comezinho de hermenêutica jurídica. 3. A drogaria é uma espécie de farmácia com atividades limitadas (art. 4º, incisos X e XI, da Lei 5.991, de 1973), na qual há dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens, enquanto na farmácia, além de se efetuar dispensação e comércio de drogas, há a manipulação de fórmulas medicamentosas. [...] Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." (REsp 1112884 MG, submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 18/09/2009) "[...] FARMACÊUTICO. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. RESPONSABILIDADE TÉCNICA POR DUAS DROGARIAS SIMULTANEAMENTE. INEXISTÊNCIA DE PROIBIÇÃO LEGAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE HAJA COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. [...]" (REsp 943029 MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2009, DJe 10/06/2009) "[...] EXERCÍCIO PROFISSIONAL - IMPEDIMENTO - RESPONSABILIDADE TÉCNICA POR DUAS DROGARIAS - POSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. Em vista da inexistência de vedação legal para que o profissional farmacêutico acumule a responsabilidade técnica por unidade farmacêutica e por drogaria, mereceu provimento o recurso especial. [...]" (AgRg no REsp 1008960 MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe 29/10/2008) "[...] CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. EXERCÍCIO PROFISSIONAL DE FARMACÊUTICO. RESPONSABILIDADE TÉCNICA CONCOMITANTEMENTE POR DROGARIA E FARMÁCIA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. [...] Cuida-se de recurso especial que objetiva ver reconhecido o direito de o profissional farmacêutico acumular a responsabilidade técnica por unidade farmacêutica e por unidade de drogaria. O acórdão recorrido, com amparo no artigo 20 da Lei n. 5.991/73, julgou descabida essa pretensão. 2. O pedido formulado em recurso especial merece acolhida, uma vez que, em verdade, ao determinar o art. 20 da Lei 5.991, de 1973, que 'a cada farmacêutico será permitido exercer a direção técnica de no máximo, duas farmácias, sendo uma comercial e uma hospitalar' não está proibindo a acumulação de exercício de direção técnica de uma farmácia e uma drogaria. A drogaria, como é sabido, é uma espécie de farmácia com atividades limitadas, conforme estabelece as definições a respeito dispostos no art. 4º, incisos X e XI, da Lei 5.991, de 1973: 3. Há que se concluir, portanto, que a Drogaria é uma espécie de farmácia onde, apenas, há dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens, e a farmácia, além de efetuar dispensação e comércio de drogas, pode manipulá-los. [...]" (REsp 968778 MG, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/12/2007, DJ 07/02/2008, p. 279) "[...] TÉCNICO DE FARMÁCIA. PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO. ASSUNÇÃO DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA POR DROGARIA. POSSIBILIDADE. [...] No que diz respeito à assunção da responsabilidade técnica de drogaria por técnico de farmácia, a 1ª Seção desta Corte, no julgamento do EREsp. nº 543.889-MG, da relatoria do Em. Ministro Luiz Fux, publicado no DJ de 25/09/2006, assentou o entendimento de que inexiste vedação para a inscrição de técnicos em farmácia nos Conselhos respectivos, bem como para a assunção de responsabilidade técnica por drogaria. [...]" (REsp 863882 SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2006, DJ 14/12/2006, p. 315)