Súmula Anotada 411 - STJ
**Enunciado**
É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco. (Súmula n. 411, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe de 2/4/2014, DJe de 16/12/2009.)
**Excerto dos Precedentes Originários**
"[...] IPI - AQUISIÇÃO DE INSUMOS NÃO TRIBUTADOS OU SUJEITOS À ALÍQUOTA
ZERO - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA. [...] No julgamento do REsp.
1.035.847/RS, seguindo a sistemática do art. 543-C do CPC, firmou-se o
entendimento pela possibilidade de atualização monetária do crédito do
IPI quando o ente público impõe resistência ao aproveitamento dos
créditos. [...]" (AgRg no Ag 1025578 SP, Rel. Ministra ELIANA
CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 28/10/2009)
"[...] IPI. EXERCÍCIO DO DIREITO DE CRÉDITO POSTERGADO PELO FISCO.
DESCARACTERIZAÇÃO DO CRÉDITO ESCRITURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA.
[...] A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do Recurso Especial nº 1.035.847/RS, submetido ao regime do artigo 543-C
do Código de Processo Civil, consolidou o entendimento de que, pena de
enriquecimento sem causa para o Fisco, é devida a correção monetária de
créditos de IPI referentes a operações de matérias-primas e insumos
empregados na fabricação de produto isento ou beneficiado com alíquota
zero, quando admitidos extemporaneamente pelo Fisco, porque resta
descaracterizado, nessa hipótese, o crédito como escritural. [...]"
(AgRg nos EREsp 546350 DF, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 01/10/2009)
"[...] IPI. CREDITAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RESISTÊNCIA DO FISCO.
CABIMENTO. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. [...] A Primeira Seção
do STJ, no julgamento do REsp 1.035.847/RS (assentada de 24.6.2009),
submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC),
pacificou o entendimento de que é devida a correção monetária dos
créditos escriturais de IPI, nos casos em que o direito ao creditamento
não foi exercido no momento oportuno em razão de óbice normativo
instituído pelo Fisco. [...]" (AgRg no Ag 950785 RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2009, DJe 30/09/2009)
"[...] IPI. AQUISIÇÃO DE INSUMOS ISENTOS OU TRIBUTADOS À ALÍQUOTA ZERO.
DIREITO AO CREDITAMENTO. NÃO-CUMULATIVIDADE. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL.
DECRETO n.º 20.910/32. CRÉDITOS ESCRITURAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA. [...] O princípio constitucional da não-cumulatividade, por
ter aplicabilidade plena em relação ao IPI, assegura ao contribuinte do
imposto o direito ao seu creditamento tanto na hipótese de aquisição de
insumos e matérias-primas isentos ou tributados à alíquota zero quanto
na de produtos saídos do estabelecimento com suspensão do IPI. 2. Os
autos não retratam hipótese de restituição, na qual se discute pagamento
indevido ou a maior, mas sim, de reconhecimento de aproveitamento de
crédito, decorrente da regra da não-cumulatividade, estabelecida pelo
texto constitucional, razão pela qual não há que se cogitar da aplicação
do artigo 168, do CTN, incidindo à espécie o Decreto n.º 20.910/32, que
estabelece o prazo prescricional de cinco anos, contados a partir do
ajuizamento da ação. [...] 4. Havendo oposição constante de ato estatal,
administrativo ou normativo, impedindo a utilização dos créditos
tributários oriundos da aplicação do princípio da não-cumulatividade,
esses créditos não podem ser classificados como escriturais,
considerados aqueles oportunamente lançados pelo contribuinte em sua
escrita contábil. 5. A vedação legal ou mesmo administrativa ao
aproveitamento desses créditos impele o contribuinte a socorrer-se do
Judiciário, circunstância que acarreta demora no reconhecimento do
direito pleiteado, dada a tramitação normal dos feitos judiciais.
Dessarte, exsurge clara a necessidade de atualizar-se monetariamente
esses créditos, sob pena de enriquecimento sem causa do Fisco e de
atentado contra o princípio constitucional da não-cumulatividade. [...]"
(AgRg nos EDcl no REsp 753770 MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 21/08/2007, DJ 24/09/2007, p. 251)
"[...] CREDITAMENTO DE IPI - CORREÇÃO MONETÁRIA - ALEGAÇÃO DE ERRO
MATERIAL QUANTO À HIPÓTESE DOS AUTOS - OCORRÊNCIA - HIPÓTESE DE PRODUTOS
TRIBUTADOS E NÃO ISENTOS. [...] Os embargos declaratórios são cabíveis
para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou
obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na
decisão. 2. Onde se lê: O acórdão embargado firmou entendimento no
sentido da incidência de correção monetária, nos créditos escriturais de
IPI relativos às operações de compra de matéria-prima e de insumos
isentos ou beneficiados com alíquota zero, quando seu aproveitamento
pelo contribuinte sofre demora em razão de resistência oposta por
ilegítimo ato administrativo ou normativo do fisco. Leia-se: 'O acórdão
embargado firmou entendimento no sentido da incidência de correção
monetária, no creditamento do IPI pela aquisição de insumos tributados,
utilizados na fabricação de produtos contemplados com tributação à
alíquota zero, quando seu aproveitamento pelo contribuinte sofre demora
em razão de resistência oposta por ilegítimo ato administrativo ou
normativo do fisco'. [...]" (EDcl nos EDcl no REsp 509648 SC, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2007, DJ
28/08/2007, p. 222)
"[...] IPI. AQUISIÇÃO DE INSUMOS TRIBUTADOS UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE
PRODUTOS ISENTOS OU TRIBUTADOS À ALÍQUOTA ZERO. APROVEITAMENTO DOS
CRÉDITOS. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. [...] A jurisprudência do
STJ e do STF firmou-se no sentido de ser indevida a correção monetária
dos créditos escriturais de IPI. Entretanto, se o direito ao
creditamento não foi exercido no momento oportuno, em razão de óbice
normativo instituído pelo Fisco, a correção monetária deverá incidir
sobre os referidos créditos, a fim de preservar o seu valor real (EREsp
468.926/SC, 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 13.4.2005).
[...]" (REsp 674542 MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 27/03/2007, DJ 30/04/2007, p. 285)
"[...] IPI. CRÉDITOS ESCRITURAIS. RESISTÊNCIA DO FISCO AO
APROVEITAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. [...] Hipótese em que,
configurada, à época, a divergência entre o acórdão embargado (que
entende pela não correção monetária dos créditos escriturais do IPI) e o
acórdão confrontado (que determina a correção monetária dos créditos
quando seu aproveitamento, pelo contribuinte, sofre demora em virtude de
resistência oposta por ilegítimo ato administrativo ou normativo do
Fisco), aplica-se o posicionamento pacificado na Primeira Seção, no
sentido do acórdão paradigma. 2. 'Todavia, é devida a correção monetária
de tais créditos quando o seu aproveitamento, pelo contribuinte, sofre
demora em virtude da resistência oposta por ilegítimo ato administrativo
ou normativo do Fisco. É forma de se evitar o enriquecimento sem causa e
de dar integral cumprimento ao princípio da não-cumulatividade. Não
teria sentido, ademais, carregar ao contribuinte os ônus que a demora do
processo acarreta sobre o valor real do seu crédito escritural.
Precedentes do STJ e do STF.' (EREsp 530182/RS, Rel. Ministro TEORI
ALBINO ZAVASCKI, DJ 12.09.2005). [...]" (EREsp 465538 RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2006, DJ
01/10/2007, p. 204)
"[...] IPI. AQUISIÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA ISENTA, NÃO TRIBUTADA OU SUJEITA
À ALÍQUOTA ZERO. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS ESCRITURAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. [...] A Lei nº 9.779/99, por força do assento
constitucional do princípio da não-cumulatividade, tem caráter meramente
elucidativo e explicitador. Apresenta nítida feição interpretativa,
podendo operar efeitos retroativos para atingir a operações anteriores
ao seu advento, em conformidade com o que preceitua o artigo 106, inciso
I, do Código Tributário Nacional, segundo o qual 'a lei se aplica a ato
ou fato pretérito' sempre que apresentar conteúdo interpretativo. 3. É
devida a correção monetária dos créditos de IPI decorrentes da aquisição
de insumos e matéria-prima utilizados na fabricação de produtos sujeitos
à alíquota zero, isentos ou não tributados, quando o ente público impõe
resistência ao aproveitamento dos créditos (EREsp 468.926/SC, Rel. Min.
Teori Zavascki). [...]" (REsp 860907 RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2006, DJ 01/02/2007, p. 457)
"[...] CRÉDITO PRESUMIDO. IPI. DIREITO AO RESSARCIMENTO. ART. 1º DA LEI
Nº 9.363/96. BENEFICIAMENTO FEITO POR OUTRA EMPRESA. POSSIBILIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA. CRÉDITOS ESCRITURAIS. ÓBICE PELO FISCO. INCIDÊNCIA.
[...] De acordo com o disposto no art. 1º da Lei 9.363/96, o benefício
fiscal de ressarcimento de crédito presumido do IPI, como ressarcimento
do PIS e da COFINS, é relativo ao crédito decorrente da aquisição de
mercadorias que são integradas no processo de produção de produto final
destinado à exportação. II - Portanto, inexiste óbice legal à concessão
de tal crédito pelo fato de o produtor/exportador ter encomendado a
outra empresa o beneficiamento de insumos, mormente em tal operação ter
havido a incidência do PIS/COFINS, o que possibilitará a sua desoneração
posterior, independente de essa operação ter sido ou não tributada pelo
IPI. III - A jurisprudência desta Corte tem autorizado a correção
monetária dos créditos escriturais do IPI quando o aproveitamento é
impossibilitado por óbice imposto pelo Fisco. [...]" (REsp 576857
RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
25/10/2005, DJ 19/12/2005, p. 215)
"[..] IPI - CRÉDITOS ESCRITURAIS. APROVEITAMENTO. RESISTÊNCIA DO FISCO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. [...] A correção monetária de créditos
escriturais de IPI é devida nas hipóteses em que o seu
não-aproveitamento pelo contribuinte em tempo oportuno tenha ocorrido em
razão da demora motivada por ato administrativo ou normativo do Fisco
considerado ilegítimo. [...]" (EREsp 490660 RS, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2005, DJ 09/05/2005,
p. 290)