JurisHand AI Logo

Súmula Anotada 411 - STJ

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


**Enunciado**

É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco. (Súmula n. 411, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe de 2/4/2014, DJe de 16/12/2009.) **Excerto dos Precedentes Originários** "[...] IPI - AQUISIÇÃO DE INSUMOS NÃO TRIBUTADOS OU SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA. [...] No julgamento do REsp. 1.035.847/RS, seguindo a sistemática do art. 543-C do CPC, firmou-se o entendimento pela possibilidade de atualização monetária do crédito do IPI quando o ente público impõe resistência ao aproveitamento dos créditos. [...]" (AgRg no Ag 1025578 SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 28/10/2009) "[...] IPI. EXERCÍCIO DO DIREITO DE CRÉDITO POSTERGADO PELO FISCO. DESCARACTERIZAÇÃO DO CRÉDITO ESCRITURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. [...] A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.035.847/RS, submetido ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil, consolidou o entendimento de que, pena de enriquecimento sem causa para o Fisco, é devida a correção monetária de créditos de IPI referentes a operações de matérias-primas e insumos empregados na fabricação de produto isento ou beneficiado com alíquota zero, quando admitidos extemporaneamente pelo Fisco, porque resta descaracterizado, nessa hipótese, o crédito como escritural. [...]" (AgRg nos EREsp 546350 DF, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 01/10/2009) "[...] IPI. CREDITAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RESISTÊNCIA DO FISCO. CABIMENTO. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. [...] A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.035.847/RS (assentada de 24.6.2009), submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), pacificou o entendimento de que é devida a correção monetária dos créditos escriturais de IPI, nos casos em que o direito ao creditamento não foi exercido no momento oportuno em razão de óbice normativo instituído pelo Fisco. [...]" (AgRg no Ag 950785 RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2009, DJe 30/09/2009) "[...] IPI. AQUISIÇÃO DE INSUMOS ISENTOS OU TRIBUTADOS À ALÍQUOTA ZERO. DIREITO AO CREDITAMENTO. NÃO-CUMULATIVIDADE. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. DECRETO n.º 20.910/32. CRÉDITOS ESCRITURAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. [...] O princípio constitucional da não-cumulatividade, por ter aplicabilidade plena em relação ao IPI, assegura ao contribuinte do imposto o direito ao seu creditamento tanto na hipótese de aquisição de insumos e matérias-primas isentos ou tributados à alíquota zero quanto na de produtos saídos do estabelecimento com suspensão do IPI. 2. Os autos não retratam hipótese de restituição, na qual se discute pagamento indevido ou a maior, mas sim, de reconhecimento de aproveitamento de crédito, decorrente da regra da não-cumulatividade, estabelecida pelo texto constitucional, razão pela qual não há que se cogitar da aplicação do artigo 168, do CTN, incidindo à espécie o Decreto n.º 20.910/32, que estabelece o prazo prescricional de cinco anos, contados a partir do ajuizamento da ação. [...] 4. Havendo oposição constante de ato estatal, administrativo ou normativo, impedindo a utilização dos créditos tributários oriundos da aplicação do princípio da não-cumulatividade, esses créditos não podem ser classificados como escriturais, considerados aqueles oportunamente lançados pelo contribuinte em sua escrita contábil. 5. A vedação legal ou mesmo administrativa ao aproveitamento desses créditos impele o contribuinte a socorrer-se do Judiciário, circunstância que acarreta demora no reconhecimento do direito pleiteado, dada a tramitação normal dos feitos judiciais. Dessarte, exsurge clara a necessidade de atualizar-se monetariamente esses créditos, sob pena de enriquecimento sem causa do Fisco e de atentado contra o princípio constitucional da não-cumulatividade. [...]" (AgRg nos EDcl no REsp 753770 MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2007, DJ 24/09/2007, p. 251) "[...] CREDITAMENTO DE IPI - CORREÇÃO MONETÁRIA - ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL QUANTO À HIPÓTESE DOS AUTOS - OCORRÊNCIA - HIPÓTESE DE PRODUTOS TRIBUTADOS E NÃO ISENTOS. [...] Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão. 2. Onde se lê: O acórdão embargado firmou entendimento no sentido da incidência de correção monetária, nos créditos escriturais de IPI relativos às operações de compra de matéria-prima e de insumos isentos ou beneficiados com alíquota zero, quando seu aproveitamento pelo contribuinte sofre demora em razão de resistência oposta por ilegítimo ato administrativo ou normativo do fisco. Leia-se: 'O acórdão embargado firmou entendimento no sentido da incidência de correção monetária, no creditamento do IPI pela aquisição de insumos tributados, utilizados na fabricação de produtos contemplados com tributação à alíquota zero, quando seu aproveitamento pelo contribuinte sofre demora em razão de resistência oposta por ilegítimo ato administrativo ou normativo do fisco'. [...]" (EDcl nos EDcl no REsp 509648 SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2007, DJ 28/08/2007, p. 222) "[...] IPI. AQUISIÇÃO DE INSUMOS TRIBUTADOS UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ISENTOS OU TRIBUTADOS À ALÍQUOTA ZERO. APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. [...] A jurisprudência do STJ e do STF firmou-se no sentido de ser indevida a correção monetária dos créditos escriturais de IPI. Entretanto, se o direito ao creditamento não foi exercido no momento oportuno, em razão de óbice normativo instituído pelo Fisco, a correção monetária deverá incidir sobre os referidos créditos, a fim de preservar o seu valor real (EREsp 468.926/SC, 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 13.4.2005). [...]" (REsp 674542 MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/03/2007, DJ 30/04/2007, p. 285) "[...] IPI. CRÉDITOS ESCRITURAIS. RESISTÊNCIA DO FISCO AO APROVEITAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. [...] Hipótese em que, configurada, à época, a divergência entre o acórdão embargado (que entende pela não correção monetária dos créditos escriturais do IPI) e o acórdão confrontado (que determina a correção monetária dos créditos quando seu aproveitamento, pelo contribuinte, sofre demora em virtude de resistência oposta por ilegítimo ato administrativo ou normativo do Fisco), aplica-se o posicionamento pacificado na Primeira Seção, no sentido do acórdão paradigma. 2. 'Todavia, é devida a correção monetária de tais créditos quando o seu aproveitamento, pelo contribuinte, sofre demora em virtude da resistência oposta por ilegítimo ato administrativo ou normativo do Fisco. É forma de se evitar o enriquecimento sem causa e de dar integral cumprimento ao princípio da não-cumulatividade. Não teria sentido, ademais, carregar ao contribuinte os ônus que a demora do processo acarreta sobre o valor real do seu crédito escritural.

Precedentes do STJ e do STF.' (EREsp 530182/RS, Rel. Ministro TEORI

ALBINO ZAVASCKI, DJ 12.09.2005). [...]" (EREsp 465538 RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2006, DJ 01/10/2007, p. 204) "[...] IPI. AQUISIÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA ISENTA, NÃO TRIBUTADA OU SUJEITA À ALÍQUOTA ZERO. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS ESCRITURAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. [...] A Lei nº 9.779/99, por força do assento constitucional do princípio da não-cumulatividade, tem caráter meramente elucidativo e explicitador. Apresenta nítida feição interpretativa, podendo operar efeitos retroativos para atingir a operações anteriores ao seu advento, em conformidade com o que preceitua o artigo 106, inciso I, do Código Tributário Nacional, segundo o qual 'a lei se aplica a ato ou fato pretérito' sempre que apresentar conteúdo interpretativo. 3. É devida a correção monetária dos créditos de IPI decorrentes da aquisição de insumos e matéria-prima utilizados na fabricação de produtos sujeitos à alíquota zero, isentos ou não tributados, quando o ente público impõe resistência ao aproveitamento dos créditos (EREsp 468.926/SC, Rel. Min. Teori Zavascki). [...]" (REsp 860907 RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2006, DJ 01/02/2007, p. 457) "[...] CRÉDITO PRESUMIDO. IPI. DIREITO AO RESSARCIMENTO. ART. 1º DA LEI Nº 9.363/96. BENEFICIAMENTO FEITO POR OUTRA EMPRESA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRÉDITOS ESCRITURAIS. ÓBICE PELO FISCO. INCIDÊNCIA. [...] De acordo com o disposto no art. 1º da Lei 9.363/96, o benefício fiscal de ressarcimento de crédito presumido do IPI, como ressarcimento do PIS e da COFINS, é relativo ao crédito decorrente da aquisição de mercadorias que são integradas no processo de produção de produto final destinado à exportação. II - Portanto, inexiste óbice legal à concessão de tal crédito pelo fato de o produtor/exportador ter encomendado a outra empresa o beneficiamento de insumos, mormente em tal operação ter havido a incidência do PIS/COFINS, o que possibilitará a sua desoneração posterior, independente de essa operação ter sido ou não tributada pelo IPI. III - A jurisprudência desta Corte tem autorizado a correção monetária dos créditos escriturais do IPI quando o aproveitamento é impossibilitado por óbice imposto pelo Fisco. [...]" (REsp 576857 RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2005, DJ 19/12/2005, p. 215) "[..] IPI - CRÉDITOS ESCRITURAIS. APROVEITAMENTO. RESISTÊNCIA DO FISCO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. [...] A correção monetária de créditos escriturais de IPI é devida nas hipóteses em que o seu não-aproveitamento pelo contribuinte em tempo oportuno tenha ocorrido em razão da demora motivada por ato administrativo ou normativo do Fisco considerado ilegítimo. [...]" (EREsp 490660 RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2005, DJ 09/05/2005, p. 290)