Súmula Anotada 404 - STJ
**Enunciado**
É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. (Súmula n. 404, Segunda Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 24/11/2009.)
**Excerto dos Precedentes Originários**
"[...] Inscrição em cadastro de proteção ao crédito. Prévia notificação.
Desnecessidade de postagem da correspondência ao consumidor com aviso de
recebimento. Suficiência da comprovação do envio ao endereço fornecido
pelo credor. [...] Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC. -
Para adimplemento, pelos cadastros de inadimplência, da obrigação
consubstanciada no art. 43, §2º, do CDC, basta que comprovem a postagem,
ao consumidor, do correspondência notificando-o quanto à inscrição de
seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de
recebimento. - A postagem deverá ser dirigida ao endereço fornecido pelo
credor. II- Julgamento do recurso representativo. - A Jurisprudência do
STJ já se pacificou no sentido de não exigir que a prévia comunicação a
que se refere o art. 43, §2º, do CDC, seja promovida mediante carta com
aviso de recebimento. [...]" (REsp 1083291 RS, submetido ao
procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2009, DJe 20/10/2009)
"[...] INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA
EFETUADA. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE INFRINGÊNCIA AO ART. 43, § 2º, DO
CDC. DANO MORAL NÃO-CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DE OUTROS REGISTROS. [...]
'não há nada na lei a obrigar o órgão de proteção ao crédito a notificar
por meio de aviso recebimento, nem verificar se o notificado ainda
reside no endereço, cabendo-lhe apenas comprovar que enviou a
notificação, o que foi feito' (REsp 903.483/RS, Rel. Min. Humberto Gomes
de Barros, DJ de 02/03/2007) [...]" (AgRg no REsp 1001058 RS, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2009, DJe
29/06/2009)
"[...] INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
SERASA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA EFETIVADA COM BASE NO ENDEREÇO CONSTANTE NO
CONTRATO. DISPENSA DE COMPROVAÇÃO POR AVISO DE RECEBIMENTO. INTELIGÊNCIA
DA SÚMULA 83/STJ. [...] A orientação iterativa nesta Corte é a de que
cabe aos bancos de dados e cadastros de inadimplentes apenas a anotação
das informações passadas pelos credores, não sendo de sua alçada a
confirmação dos dados fornecidos. II - A obrigação prevista no art. 42,
§ 2º, do CDC, considera-se devidamente cumprida com o envio da
notificação ao endereço informado pelo credor, independentemente de
comprovação por aviso de recebimento. III - No caso em epígrafe,
ressalta-se que a decisão recorrida firmou-se no mesmo sentido da
jurisprudência deste Tribunal Superior, pelo que incide o teor da súmula
83/STJ. [...]" (AgRg no Ag 727440 RJ, Rel. Ministro PAULO FURTADO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), TERCEIRA TURMA, julgado em
04/06/2009, DJe 17/06/2009)
"[...] NOTIFICAÇÃO. COMPROVAÇÃO. ART. 43, § 2º, CDC. [...] A
responsabilidade pela comunicação ao devedor de que trata o art. 43, §
2º, do CDC, objetivando a inscrição no cadastro de inadimplentes, se
consuma com a notificação enviada via postal. 3. Não há exigência legal
de que a comunicação de que trata o art. 43, § 2º, do CDC deva ser feita
com aviso de recebimento. [...]" (AgRg no Ag 1036919 RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 07/10/2008,
DJe 03/11/2008)
"[...] AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 43, § 2º - ENVIO DA
COMUNICAÇÃO PARA O ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR - INEXISTÊNCIA DE
OBRIGAÇÃO LEGAL DO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO EM NOTIFICAR POR MEIO DE
AVISO DE RECEBIMENTO [...] A Corte estadual, após sopesar todo o acervo
probatório reunido nos autos, entendeu que o nome da recorrente foi
apontado em cadastro de inadimplentes mediante a sua prévia comunicação,
afastando o dano moral e o dever de indenizar do órgão cadastral; II - A
comprovação de envio da correspondência, no endereço fornecido pelo
credor, cumpre o disposto no art. 43, § 2º, do CDC; [...]"
(REsp 1065096 RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA,
julgado em
04/09/2008, DJe 23/09/2008)
"[...] ART. 43, § 2º, CDC. NOTIFICAÇÃO. COMPROVAÇÃO. SUFICIÊNCIA. [...]
É suficiente para cumprir o disposto no art. 43, § 2º, do Código de
Defesa do Consumidor que o órgão de proteção ao crédito comprove que
enviou a notificação sobre a inclusão do nome do consumidor em cadastro
restritivo de crédito. 2. A revisão do acórdão recorrido, que desacolhe
o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, demanda
reexame do conjunto fático-probatório delineado nos autos, providência
inviável em sede especial, nos termos da súmula 07/STJ. [...]"
(AgRg no Ag 1019370 RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA
TURMA,
julgado em 10/06/2008, DJe 23/06/2008)
"[...] CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 43, § 2º - CARACTERIZAÇÃO DE
NOTIFICAÇÃO POR ESCRITO DO CONSUMIDOR, NO ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL DO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO EM
NOTIFICAR POR MEIO DE AVISO DE RECEBIMENTO [...]" (AgRg no Ag 963026
RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2008,
DJe 06/06/2008)
"[...] No caso, a agravada cumpriu o Art. 43, § 2º, do CDC, notificando
por escrito o consumidor, no endereço fornecido pelo credor. Não há nada
na lei a obrigar o órgão de proteção ao crédito a notificar por meio de
aviso de recebimento, nem verificar se o notificado ainda reside no
endereço, cabendo-lhe apenas comprovar que enviou a notificação."
(AgRg no Ag 833769 RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS,
TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2007, DJ 12/12/2007, p. 417)
"INSCRIÇÃO. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO. ENDEREÇO.
[...] O órgão de proteção ao crédito tem o dever de notificar
previamente o devedor a respeito da inscrição promovida pelo credor
(Art. 43, § 2º, CDC). 2. A notificação deve ser enviada ao endereço
fornecido pelo credor. 3. Não comete ato ilícito o órgão de proteção ao
crédito que envia a notificação ao devedor no endereço fornecido pelo
credor." (REsp 893069 RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS,
TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2007, DJ 31/10/2007, p. 331)