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Súmula Anotada 404 - STJ

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


**Enunciado** É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. (Súmula n. 404, Segunda Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 24/11/2009.) **Excerto dos Precedentes Originários** "[...] Inscrição em cadastro de proteção ao crédito. Prévia notificação. Desnecessidade de postagem da correspondência ao consumidor com aviso de recebimento. Suficiência da comprovação do envio ao endereço fornecido pelo credor. [...] Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC. - Para adimplemento, pelos cadastros de inadimplência, da obrigação consubstanciada no art. 43, §2º, do CDC, basta que comprovem a postagem, ao consumidor, do correspondência notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento. - A postagem deverá ser dirigida ao endereço fornecido pelo credor. II- Julgamento do recurso representativo. - A Jurisprudência do STJ já se pacificou no sentido de não exigir que a prévia comunicação a que se refere o art. 43, §2º, do CDC, seja promovida mediante carta com aviso de recebimento. [...]" (REsp 1083291 RS, submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2009, DJe 20/10/2009) "[...] INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA EFETUADA. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE INFRINGÊNCIA AO ART. 43, § 2º, DO CDC. DANO MORAL NÃO-CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DE OUTROS REGISTROS. [...] 'não há nada na lei a obrigar o órgão de proteção ao crédito a notificar por meio de aviso recebimento, nem verificar se o notificado ainda reside no endereço, cabendo-lhe apenas comprovar que enviou a notificação, o que foi feito' (REsp 903.483/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 02/03/2007) [...]" (AgRg no REsp 1001058 RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2009, DJe 29/06/2009) "[...] INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. SERASA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA EFETIVADA COM BASE NO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. DISPENSA DE COMPROVAÇÃO POR AVISO DE RECEBIMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. [...] A orientação iterativa nesta Corte é a de que cabe aos bancos de dados e cadastros de inadimplentes apenas a anotação das informações passadas pelos credores, não sendo de sua alçada a confirmação dos dados fornecidos. II - A obrigação prevista no art. 42, § 2º, do CDC, considera-se devidamente cumprida com o envio da notificação ao endereço informado pelo credor, independentemente de comprovação por aviso de recebimento. III - No caso em epígrafe, ressalta-se que a decisão recorrida firmou-se no mesmo sentido da jurisprudência deste Tribunal Superior, pelo que incide o teor da súmula 83/STJ. [...]" (AgRg no Ag 727440 RJ, Rel. Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), TERCEIRA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 17/06/2009) "[...] NOTIFICAÇÃO. COMPROVAÇÃO. ART. 43, § 2º, CDC. [...] A responsabilidade pela comunicação ao devedor de que trata o art. 43, § 2º, do CDC, objetivando a inscrição no cadastro de inadimplentes, se consuma com a notificação enviada via postal. 3. Não há exigência legal de que a comunicação de que trata o art. 43, § 2º, do CDC deva ser feita com aviso de recebimento. [...]" (AgRg no Ag 1036919 RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 03/11/2008) "[...] AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 43, § 2º - ENVIO DA COMUNICAÇÃO PARA O ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR - INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL DO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO EM NOTIFICAR POR MEIO DE AVISO DE RECEBIMENTO [...] A Corte estadual, após sopesar todo o acervo probatório reunido nos autos, entendeu que o nome da recorrente foi apontado em cadastro de inadimplentes mediante a sua prévia comunicação, afastando o dano moral e o dever de indenizar do órgão cadastral; II - A comprovação de envio da correspondência, no endereço fornecido pelo credor, cumpre o disposto no art. 43, § 2º, do CDC; [...]" (REsp 1065096 RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 23/09/2008) "[...] ART. 43, § 2º, CDC. NOTIFICAÇÃO. COMPROVAÇÃO. SUFICIÊNCIA. [...] É suficiente para cumprir o disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor que o órgão de proteção ao crédito comprove que enviou a notificação sobre a inclusão do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito. 2. A revisão do acórdão recorrido, que desacolhe o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, demanda reexame do conjunto fático-probatório delineado nos autos, providência inviável em sede especial, nos termos da súmula 07/STJ. [...]" (AgRg no Ag 1019370 RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 10/06/2008, DJe 23/06/2008) "[...] CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 43, § 2º - CARACTERIZAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO POR ESCRITO DO CONSUMIDOR, NO ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL DO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO EM NOTIFICAR POR MEIO DE AVISO DE RECEBIMENTO [...]" (AgRg no Ag 963026 RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2008, DJe 06/06/2008) "[...] No caso, a agravada cumpriu o Art. 43, § 2º, do CDC, notificando por escrito o consumidor, no endereço fornecido pelo credor. Não há nada na lei a obrigar o órgão de proteção ao crédito a notificar por meio de aviso de recebimento, nem verificar se o notificado ainda reside no endereço, cabendo-lhe apenas comprovar que enviou a notificação." (AgRg no Ag 833769 RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2007, DJ 12/12/2007, p. 417) "INSCRIÇÃO. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO. ENDEREÇO. [...] O órgão de proteção ao crédito tem o dever de notificar previamente o devedor a respeito da inscrição promovida pelo credor (Art. 43, § 2º, CDC). 2. A notificação deve ser enviada ao endereço fornecido pelo credor. 3. Não comete ato ilícito o órgão de proteção ao crédito que envia a notificação ao devedor no endereço fornecido pelo credor." (REsp 893069 RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2007, DJ 31/10/2007, p. 331)