Súmula Anotada 400 - STJ

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


**Enunciado** O encargo de 20% previsto no DL n. 1.025/1969 é exigível na execução fiscal proposta contra a massa falida. (Súmula n. 400, Primeira Seção, julgado em 23/9/2009, DJe de 7/10/2009.) **Excerto dos Precedentes Originários** "[...] EXECUÇÃO FISCAL. ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/69. MASSA FALIDA. EXIGIBILIDADE. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO 8/STJ. [...] Hipótese em que se discute a exigibilidade do encargo de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/69 nas execuções fiscais propostas contra massa falida, tendo em vista o disposto no artigo 208, § 2º, da antiga Lei de Falências, segundo o qual 'A massa não pagará custas a advogados dos credores e do falido'. 2. A Primeira Seção consolidou entendimento no sentido de que o encargo de 20%, imposto pelo artigo 1º do Decreto-Lei 1.025/69 pode ser exigido da massa falida. [...] 3. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. [...]" (REsp 1110924 SP, submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 19/06/2009) "[...] EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECRETO-LEI 1.025/69. ENCARGO DE 20%. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCLUSOS. [...] A cobrança do encargo de 20% sobre o valor do débito, previsto no Decreto-Lei 1.025/69, editado pela Lei 7.711/88, passou a cobrir despesas com a arrecadação dos tributos, além de honorários advocatícios, pelo que não prospera a pretensão da Fazenda Nacional de obter, além do citado encargo, a condenação do executado em verba honorária autônoma, inclusive na ação incidental de embargos, sob pena de locupletamento ilícito do erário público, mercê da afronta ao princípio da economicidade, inserto no artigo 620, do CPC, aplicável subsidiariamente às execuções fiscais (artigo 1º, da Lei 6.830/80). 2. Tratando-se de cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, o diploma legal aplicável à espécie é a Lei 6.830/80, segundo a qual o processo de execução fiscal não se sujeita ao juízo falimentar, podendo a massa falida ser condenada ao encargo de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/69, que substitui, inclusive, os honorários advocatícios, na esfera federal (Precedente da Primeira Seção: EREsp 668.253/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJ 24.09.2007). [...]" (AgRg no REsp 1006243 PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 23/04/2009) "[...] EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. [...] ENCARGO DE 20% DO DECRETO-LEI 1.025/69. EXIGIBILIDADE. [...] É exigível da massa falida, em execução fiscal, o encargo de 20% (vinte por cento) previsto no Decreto-lei 1.025/69. [...]" (AgRg no REsp 641610 PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 13/02/2009) "[...] EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. EXIGIBILIDADE DO ENCARGO PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/69. [...] Predomina na Primeira Seção o entendimento de que é exigível da massa falida, em Execução Fiscal, o encargo previsto no Decreto-Lei 1.025/69. [...]" (EREsp 668253 PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/2006, DJ 24/09/2007, p. 235) "[...] FALÊNCIA - INCIDÊNCIA DO DECRETO-LEI N. 1.025/69 - POSSIBILIDADE. [...] Cuida-se de controvérsia a respeito da incidência ou não do Decreto-lei n. 1.025/69 nas execuções fiscais movidas contra a massa falida. 2 - Inteligência teleológica da norma. 3 -Possibilidade de incidência do Decreto-lei n. 1.025/69. [...]" (EREsp 466301 PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2006, DJ 28/08/2006, p. 206) "[...] EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. ENCARGO DE 20% DO DL N.º 1.025/69. EXIGIBILIDADE. [...] É exigível da massa falida, em execução fiscal, o encargo de 20% previsto no Decreto-lei n.º 1.025/69 (EREsp n.º 448.115/PR, DJ de 5.12.2005). [...]" (EREsp 637943 PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/03/2006, DJ 03/04/2006, p. 208) "[...] EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. EXIGIBILIDADE DO ENCARGO PREVISTO NO DL Nº 1.025/69. CABIMENTO. [...] Refere-se o dissídio ao cabimento ou descabimento de imposição à massa falida, quando sucumbente em ação executiva fiscal, do percentual de 20% previsto no DL 1.025/69 2. É consolidado o entendimento desta Corte no sentido de reconhecer a exigibilidade do encargo previsto no DL 1.025/69 da massa falida em razão, essencialmente, de o valor inscrito neste diploma corresponder à imposição de honorários, ônus que se atribui à massa falida subjetiva quando ela, litigando em juízo em defesa dos interesses dos credores, resta sucumbente. Precedentes. 3. Reveste-se de legitimidade e legalidade a cobrança do encargo de 20% (vinte por cento) previsto no art. 1º do DL nº 1.025/69, o qual destina-se à cobertura das despesas realizadas no fito de promover a apreciação dos tributos não-recolhidos. Acaso o débito existente seja quitado antes da propositura do executivo fiscal, tal taxa será reduzida a 10% (dez por cento), consoante o disposto no art. 3º do DL nº 1.569/77. 4. A partir da Lei nº 7.711/88, tal encargo deixou de ter a natureza exclusiva de honorários e passou a ser considerado, também, como espécie de remuneração das despesas com os atos judiciais para a propositura da execução, não sendo mero substituto da verba honorária. 5. Destina-se o encargo ao custeio da arrecadação da dívida ativa da União como um todo, incluindo projetos de modernização e despesas judiciais (Lei nº 7.711/88, art. 3º e parágrafo único). Não pode ter a sua natureza identificada exclusivamente como honorários advocatícios de sucumbência para fins de não ser aplicado o percentual de 20% fixado no citado DL concomitantemente com a verba honorária de sucumbência da ação. A fixação do referido percentual é independente dos honorários advocatícios sucumbenciais. [...]" (EREsp 448115 PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2005, DJ 05/12/2005, p. 208)