Súmula Anotada 396 - STJ

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


**Enunciado** A Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade ativa para a cobrança da contribuição sindical rural. (Súmula n. 396, Primeira Seção, julgado em 23/9/2009, DJe de 7/10/2009.) **Excerto dos Precedentes Originários** "[...] CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - EXIGÊNCIA: LEGITIMIDADE DA CNA [...] A Confederação Nacional da Agricultura possui legitimidade para exigir o recolhimento da contribuição sindical rural. 2. Com o advento da Lei 8.847/94, cessou a competência da SRF para a arrecadação das contribuições sindicais devidas pelos produtores rurais e pelos trabalhadores rurais, que passaram ao encargo dos órgãos titulares, respectivamente, CNA - Confederação Nacional da Agricultura e CONTAG - Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura. [...]" (REsp 704506 PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2008, DJe 06/05/2008) "[...] CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. [...] LEGITIMIDADE DA CNA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. [...] A Confederação Nacional da Agricultura possui legitimidade para a cobrança da Contribuição Sindical Rural. [...]" (REsp 972029 MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2007, DJ 05/11/2007, p. 260) "[...] CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - LEGITIMIDADE DA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE AGRICULTURA PARA A COBRANÇA. [...] A Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade para a cobrança da contribuição sindical rural. [...]" (REsp 677242 MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2006, DJ 02/10/2006, p. 249) "[...] CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. LEGITIMIDADE DA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE AGRICULTURA PARA A COBRANÇA. [...] 'A Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade para a cobrança da contribuição sindical rural' (Resp 660.463/SP, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, DJ de 01.05.2005). [...]" (REsp 820826 MS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2006, DJ 24/04/2006, p. 378) "[...] AÇÃO RELATIVA À CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL PREVISTA NO ART. 578 DA CLT. [...] Cuida-se de ação de cobrança ajuizada pela Confederação Nacional da Agricultura - CNA e Outros objetivando o recebimento de contribuição sindical rural fundada no art. 578 e seguintes da CLT em c/c o DL nº 1.166/71 [...] 2. A Contribuição Sindical Rural é espécie de Contribuição prevista no art. 149 da Constituição Federal de 1988, instituída pelos arts. 578 e seguintes da CLT em c/c o DL nº 1.166/71. A competência tributária para sua instituição é da União Federal. 3. Em face de convênio celebrado entre a Receita Federal e a Confederação Nacional da Agricultura, esta última entidade jurídica passou a exercer a função arrecadadora da contribuição sindical rural. 4. A competência da Justiça Federal, consoante a norma inserta no art. 109, I, da CF, reveste-se de caráter absoluto (ratione personae), não podendo ser incluída, dentre as pessoas jurídicas ali elencadas, a Confederação Nacional da Agricultura. [...]" (REsp 712965 PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2005, DJ 06/06/2005, p. 219) "[...] AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA. LEGITIMIDADE ATIVA. [...] A Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade para a cobrança da contribuição sindical rural. [...]" (REsp 649997 MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2004, DJ 08/11/2004, p. 188)