Súmula Anotada 390 - STJ

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


**Enunciado** Nas decisões por maioria, em reexame necessário, não se admitem embargos infringentes. (Súmula n. 390, Corte Especial, julgado em 2/9/2009, DJe de 9/9/2009.) **Excerto dos Precedentes Originários** "[...] REMESSA NECESSÁRIA. DECISÃO NÃO UN NIME. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 530, DO CPC. DESCABIMENTO. [...] A remessa ex officio não é recurso, ao revés, condição suspensiva da eficácia da decisão, por isso que não desafia Embargos Infringentes a decisão que, por maioria, aprecia a remessa necessária. Precedentes do STJ: EREsp 168.837/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 05.03.2001; REsp 226.253/RN, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 05.03.2001; AgRg no Ag 185.889/RS, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ 01.08.2000. 2. Sob esse enfoque esta Corte já assentou: 'Há que se fazer distinção entre a apelação e o reexame necessário. A primeira é recurso, propriamente dito, reveste-se da voluntariedade ao ser interposta, enquanto o segundo é mero 'complemento ao julgado', ou medida acautelatória para evitar um desgaste culposo ou doloso do erário público ou da coisa pública. O legislador soube entender que o privilégio dos entes públicos têm limites, sendo defeso dar ao artigo 530 do Código de Processo Civil um elastério que a lei não ousou dar. Assim, só são cabíveis os embargos infringentes contra acórdãos em apelação ou ação rescisória. Esta é a letra da lei.' (REsp 402.970/RS, Rel. p/ acórdão, Min. GILSON DIPP, DJ 01.07.2004) 3. A nova reforma processual, inspirada no princípio da efetividade da tutela jurisdicional, visou a agilização da prestação da justiça, excluindo alguns casos da submissão ao duplo grau e dissipando divergência que lavrara na jurisprudência acerca da necessidade de se sustar a eficácia de certas decisões proferidas contra pessoas jurídicas não consideradas, textualmente, como integrantes da Fazenda Pública. 4. A ótica da efetividade conjurou algumas questões que se agitavam outrora, sendo certo que, considerando que o escopo da reforma dirigem-se à celeridade da prestação jurisdicional, não mais se justifica admitir embargos infringentes da decisão não unânime de remessa necessária. [...]" (EREsp 823905 SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2009, DJe 30/03/2009) "[...] REMESSA NECESSÁRIA. DECISÃO PROFERIDA POR MAIORIA. EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. [...] Consoante já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, não são cabíveis embargos infringentes contra decisão proferida, por maioria, em remessa necessária. II - Há que se fazer distinção entre a apelação e o reexame necessário. A primeira é recurso, propriamente dito, reveste-se da voluntariedade ao ser interposta, enquanto o segundo é mero 'complemento ao julgado', ou medida acautelatória para evitar um desgaste culposo ou doloso do erário público ou da coisa pública. III - O legislador soube entender que o privilégio dos entes públicos têm limites, sendo defeso dar ao artigo 530 do Código de Processo Civil um elastério que a lei não ousou dar. Assim, só são cabíveis os embargos infringentes contra acórdãos em apelação ou ação rescisória. Esta é a letra da lei. [...]" (REsp 402970 RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ Acórdão Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2004, DJ 01/07/2004, p. 250) "[...] EMBARGOS INFRINGENTES - REEXAME NECESSÁRIO - CABIMENTO - ART. 530, DO CPC - MATÉRIA PACIFICADA PELA 3A. SEÇÃO. [...] A 3a. Seção deste Tribunal Superior de Uniformização decidiu que o 'duplo grau de jurisdição obrigatório não é recurso e tem o seu estatuto processual próprio, que em nada se relaciona com o recurso voluntário de apelação, daí porque não se aplica àquele as normas referentes ao apelo, notadamente quanto à possibilidade de oposição de embargos infringentes, à ausência de previsão legal.' (EREsp nº 168.837/RJ). 2 - Ressalvada, no entanto, a posição pessoal do Relator que, na esteira de inúmeros processualistas (Barbosa Moreira, Frederico Marques, Agrícola Barbi, Greco Filho e Nelson Nery Júnior) entende pelo cabimento dos Embargos Infringentes na Remessa Oficial, que somente pela forma, equipara-se ao Recurso Voluntário. [...]" (REsp 511830 RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2003, DJ 13/10/2003, p. 430) "[...] DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. [...] Sucumbente o Poder Público, não lhe suprime o reexame obrigatório a apelação voluntária, apta a ensejar-lhe os embargos infringentes, como foi sempre comum da defesa dos interesses dos entes públicos em geral, aplicando-se, à espécie, o adágio latino dormientibus non succurrit ius. 2. As normas do reexame necessário, pela sua afinidade com o autoritarismo, são de direito estrito e devem ser interpretadas restritivamente, em obséquio dos direitos fundamentais, constitucionalmente assegurados, até porque, ao menor desaviso, submeter-se-á o processo a tempos sociais prescritivos ou a aprofundamentos intoleráveis de privilégios, denegatórios do direito à tutela jurisdicional. [...]" (EREsp 168837 RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2000, DJ 05/03/2001, p. 126) "[...] Tributário. Processual. FINSOCIAL. COFINS. PIS. Compensação. Lei nº 8.383/91 (art. 66). Instruções Normativas nºs 21/97 e 73/97. Embargos Infringentes. Remessa ex officio. CPC, art. 530. [...] No âmbito do lançamento por homologação, são compensáveis diretamente pelo contribuinte os valores recolhidos a título de FINSOCIAL com a COFINS , todavia a compensação do FINSOCIAL com o PIS não é admitida. 2. O direito à compensação, inclusive, foi reconhecido pela administração fazendária (INs 21/97 e 73/97), incorporando solução judicial imediata, evitando-se prejuízos às partes, caso se afirmasse em contrário, ensejando novos recursos. [...] 4. Remessa ex officio não enseja a interposição de embargos infringentes. [...]" (REsp 226253 RN, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2000, DJ 05/03/2001, p. 130) "[...] REMESSA NECESSÁRIA. DECISÃO DADA POR MAIORIA. EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. [...] Não são cabíveis Embargos Infringentes contra decisão dada por maioria, em remessa necessária. [...]" (AgRg no Ag 185889 RS, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 08/06/2000, DJ 01/08/2000, p. 292) "[...] REMESSA OFICIAL (EX OFFICIO) DECIDIDA POR MAIORIA. EMBARGOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. [...] Os embargos infringentes são impróprios para desafiar acórdão não unânime proferido em sede de remessa ex-officio, porquanto o Tribunal quando a aprecia, limita-se a complementar o ato complexo que se iniciou com a decisão contrária ao Estado. [...]" (REsp 226053 PI, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 19/10/1999, DJ 29/11/1999, p. 234) "[...] REMESSA EX OFFICIO - ACORDÃO NÃO UNANIME - EMBARGOS INFRINGENTES DESCABIMENTO. [...] REMESSA 'EX OFFICIO' NÃO É RECURSO - MUITO MENOS, APELAÇÃO. III - O ACÓRDÃO QUE APRECIA REMESSA 'EX OFFICIO', MESMO QUANDO ADOTADO POR MAIORIA, NÃO SE EXPÕE A EMBARGOS INFRINGENTES. CONTRA ELE É POSSÍVEL A INTERPOSIÇÃO IMEDIATA DO RECURSO ESPECIAL. [...]" (REsp 86473 PR, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/1996, DJ 16/12/1996, p. 50757)