Súmula Anotada 390 - STJ
**Enunciado**
Nas decisões por maioria, em reexame necessário, não se admitem embargos infringentes.
(Súmula n. 390, Corte Especial, julgado em 2/9/2009, DJe de 9/9/2009.)
**Excerto dos Precedentes Originários**
"[...] REMESSA NECESSÁRIA. DECISÃO NÃO UN NIME. EMBARGOS INFRINGENTES.
ART. 530, DO CPC. DESCABIMENTO. [...] A remessa ex officio não é
recurso, ao revés, condição suspensiva da eficácia da decisão, por isso
que não desafia Embargos Infringentes a decisão que, por maioria,
aprecia a remessa necessária. Precedentes do STJ: EREsp 168.837/RJ, Rel.
Min. Hamilton Carvalhido, DJ 05.03.2001; REsp 226.253/RN, Rel. Min.
Milton Luiz Pereira, DJ de 05.03.2001; AgRg no Ag 185.889/RS, Rel. Min.
Edson Vidigal, DJ 01.08.2000. 2. Sob esse enfoque esta Corte já
assentou: 'Há que se fazer distinção entre a apelação e o reexame
necessário. A primeira é recurso, propriamente dito, reveste-se da
voluntariedade ao ser interposta, enquanto o segundo é mero 'complemento
ao julgado', ou medida acautelatória para evitar um desgaste culposo ou
doloso do erário público ou da coisa pública. O legislador soube
entender que o privilégio dos entes públicos têm limites, sendo defeso
dar ao artigo 530 do Código de Processo Civil um elastério que a lei não
ousou dar. Assim, só são cabíveis os embargos infringentes contra
acórdãos em apelação ou ação rescisória. Esta é a letra da lei.' (REsp
402.970/RS, Rel. p/ acórdão, Min. GILSON DIPP, DJ 01.07.2004) 3. A nova
reforma processual, inspirada no princípio da efetividade da tutela
jurisdicional, visou a agilização da prestação da justiça, excluindo
alguns casos da submissão ao duplo grau e dissipando divergência que
lavrara na jurisprudência acerca da necessidade de se sustar a eficácia
de certas decisões proferidas contra pessoas jurídicas não consideradas,
textualmente, como integrantes da Fazenda Pública. 4. A ótica da
efetividade conjurou algumas questões que se agitavam outrora, sendo
certo que, considerando que o escopo da reforma dirigem-se à celeridade
da prestação jurisdicional, não mais se justifica admitir embargos
infringentes da decisão não unânime de remessa necessária. [...]"
(EREsp 823905 SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em
04/03/2009, DJe 30/03/2009)
"[...] REMESSA NECESSÁRIA. DECISÃO PROFERIDA POR MAIORIA. EMBARGOS
INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. [...] Consoante já se manifestou o Superior
Tribunal de Justiça, não são cabíveis embargos infringentes contra
decisão proferida, por maioria, em remessa necessária. II - Há que se
fazer distinção entre a apelação e o reexame necessário. A primeira é
recurso, propriamente dito, reveste-se da voluntariedade ao ser
interposta, enquanto o segundo é mero 'complemento ao julgado', ou
medida acautelatória para evitar um desgaste culposo ou doloso do erário
público ou da coisa pública. III - O legislador soube entender que o
privilégio dos entes públicos têm limites, sendo defeso dar ao artigo
530 do Código de Processo Civil um elastério que a lei não ousou dar.
Assim, só são cabíveis os embargos infringentes contra acórdãos em
apelação ou ação rescisória. Esta é a letra da lei. [...]"
(REsp 402970 RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ Acórdão
Ministro
GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2004, DJ 01/07/2004, p. 250)
"[...] EMBARGOS INFRINGENTES - REEXAME NECESSÁRIO - CABIMENTO - ART.
530, DO CPC - MATÉRIA PACIFICADA PELA 3A. SEÇÃO. [...] A 3a. Seção deste
Tribunal Superior de Uniformização decidiu que o 'duplo grau de
jurisdição obrigatório não é recurso e tem o seu estatuto processual
próprio, que em nada se relaciona com o recurso voluntário de apelação,
daí porque não se aplica àquele as normas referentes ao apelo,
notadamente quanto à possibilidade de oposição de embargos infringentes,
à ausência de previsão legal.' (EREsp nº 168.837/RJ). 2 - Ressalvada, no
entanto, a posição pessoal do Relator que, na esteira de inúmeros
processualistas (Barbosa Moreira, Frederico Marques, Agrícola Barbi,
Greco Filho e Nelson Nery Júnior) entende pelo cabimento dos Embargos
Infringentes na Remessa Oficial, que somente pela forma, equipara-se ao
Recurso Voluntário. [...]" (REsp 511830 RS, Rel. Ministro JORGE
SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2003, DJ 13/10/2003, p. 430)
"[...] DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO. EMBARGOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. [...] Sucumbente o Poder Público, não lhe suprime o
reexame obrigatório a apelação voluntária, apta a ensejar-lhe os
embargos infringentes, como foi sempre comum da defesa dos interesses
dos entes públicos em geral, aplicando-se, à espécie, o adágio latino
dormientibus non succurrit ius. 2. As normas do reexame necessário, pela
sua afinidade com o autoritarismo, são de direito estrito e devem ser
interpretadas restritivamente, em obséquio dos direitos fundamentais,
constitucionalmente assegurados, até porque, ao menor desaviso,
submeter-se-á o processo a tempos sociais prescritivos ou a
aprofundamentos intoleráveis de privilégios, denegatórios do direito à
tutela jurisdicional. [...]" (EREsp 168837 RJ, Rel. Ministro
HAMILTON CARVALHIDO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2000, DJ
05/03/2001, p. 126)
"[...] Tributário. Processual. FINSOCIAL. COFINS. PIS. Compensação. Lei
nº 8.383/91 (art. 66). Instruções Normativas nºs 21/97 e 73/97. Embargos
Infringentes. Remessa ex officio. CPC, art. 530. [...] No âmbito do
lançamento por homologação, são compensáveis diretamente pelo
contribuinte os valores recolhidos a título de FINSOCIAL com a COFINS ,
todavia a compensação do FINSOCIAL com o PIS não é admitida. 2. O
direito à compensação, inclusive, foi reconhecido pela administração
fazendária (INs 21/97 e 73/97), incorporando solução judicial imediata,
evitando-se prejuízos às partes, caso se afirmasse em contrário,
ensejando novos recursos. [...] 4. Remessa ex officio não enseja a
interposição de embargos infringentes. [...]" (REsp 226253 RN, Rel.
Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2000, DJ
05/03/2001, p. 130)
"[...] REMESSA NECESSÁRIA. DECISÃO DADA POR MAIORIA. EMBARGOS
INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. [...] Não são cabíveis Embargos
Infringentes contra decisão dada por maioria, em remessa necessária.
[...]" (AgRg no Ag 185889 RS, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA
TURMA, julgado em 08/06/2000, DJ 01/08/2000, p. 292)
"[...] REMESSA OFICIAL (EX OFFICIO) DECIDIDA POR MAIORIA. EMBARGOS
INFRINGENTES. DESCABIMENTO. [...] Os embargos infringentes são
impróprios para desafiar acórdão não unânime proferido em sede de
remessa ex-officio, porquanto o Tribunal quando a aprecia, limita-se a
complementar o ato complexo que se iniciou com a decisão contrária ao
Estado. [...]" (REsp 226053 PI, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES,
SEXTA TURMA, julgado em 19/10/1999, DJ 29/11/1999, p. 234)
"[...] REMESSA EX OFFICIO - ACORDÃO NÃO UNANIME - EMBARGOS INFRINGENTES
DESCABIMENTO. [...] REMESSA 'EX OFFICIO' NÃO É RECURSO - MUITO MENOS,
APELAÇÃO. III - O ACÓRDÃO QUE APRECIA REMESSA 'EX OFFICIO', MESMO QUANDO
ADOTADO POR MAIORIA, NÃO SE EXPÕE A EMBARGOS INFRINGENTES. CONTRA ELE É
POSSÍVEL A INTERPOSIÇÃO IMEDIATA DO RECURSO ESPECIAL. [...]" (REsp
86473 PR, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 02/09/1996, DJ 16/12/1996, p. 50757)