Súmula Anotada 382 - STJ

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


**Enunciado** A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (Súmula n. 382, Segunda Seção, julgado em 27/5/2009, DJe de 8/6/2009.) **Excerto dos Precedentes Originários** "[...] AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. [...] DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...]" (REsp 1061530 RS, submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) "[...] AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. [...] O fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abusividade; impõe-se sua redução, tão-somente, quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado para operações da mesma espécie. [...]" (AgRg no REsp 879902 RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe 01/07/2008) "[...] AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO [...] LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - INADMISSIBILIDADE [...] Não incide a limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano, salvo hipóteses legais específicas; [...]" (REsp 1042903 RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/06/2008, DJe 20/06/2008) "[...] JUROS REMUNERATÓRIOS. [...] Com a edição da Lei 4.595/64, não se aplica a limitação de 12% ao ano aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, ut súmula 596/STF, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. Assim, sem ofensa às súmulas 5 e 7/STJ, conforme a orientação pacificada no STJ, não se pode considerar presumivelmente abusivas taxas acima de 12% ao ano, necessário que tal esteja cabalmente comprovado nos autos, o que, no caso, inocorreu. [...]" (AgRg no REsp 913609 RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2007, DJ 03/12/2007, p. 325) "CONTRATO BANCÁRIO. [...] TAXA DE JUROS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. [...] Embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. [...]" (REsp 788045 RS, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2006, DJ 10/04/2006, p. 191) "[...] EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. A só circunstância de que excedam de 12% a.a. não é bastante para qualificar de abusivos os juros remuneratórios cobrados em empréstimos bancários, porque isso resulta da política econômica governamental; trata-se de fato notório que dispensa prova. [...]" (AgRg nos EDcl no REsp 681411 RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2005, DJ 21/11/2005, p. 230) "[...] CONTRATO DE EMPRÉSTIMO JUROS. LIMITAÇÃO (12% A.A). APLICAÇÃO DA LEI N. 4.595/64. [...] Não se aplica a limitação de juros remuneratórios de 12% a.a., com base no Código de Defesa do Consumidor, aos contratos bancários não normatizados em leis especiais, sequer considerada excessivamente onerosa a taxa média do mercado. Precedente uniformizador da 2ª Seção do STJ, posicionamento já informado no despacho agravado. [...]" (AgRg no REsp 688627 RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2005, DJ 23/05/2005, p. 302) "[...] REVISIONAL E AÇÃO POSSESSÓRIA. [...] TAXA DE JUROS. LIMITAÇÃO. [...] O simples fato de o contrato estipular a taxa de juros remuneratórios acima de 12% a.a. não significa, por si só, vantagem exagerada ou abusividade. Necessidade que se evidencie, em cada caso, o abuso alegado por parte da instituição financeira. [...]" (REsp 507882 RS, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2003, DJ 25/02/2004, p. 184)