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Súmula Anotada 381 - STJ
**Enunciado**
A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
(Súmula n. 380, Segunda Seção, julgado em 22/4/2009, DJe de 24/5/2013, DJe de 05/05/2009.)
**Excerto dos Precedentes Originários**
"[...] SIMPLES AJUIZAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL NÃO TEM O CONDÃO DE OBSTAR
A INSCRIÇÃO DO NOME DA DEVEDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO OU
MESMO DE DESCARACTERIZAR A MORA [...]" (AgRg no Ag 1058276 MT, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2008, DJe
20/11/2008)
"[...] DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. [...] AÇÃO REVISIONAL DE
CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. [...]
CONFIGURAÇÃO DA MORA. [...] DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO
JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em
idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo
repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de
Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de
crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados
por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro
de Habitação, bem como os de crédito consignado. [...] Neste julgamento,
os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às
seguintes questões: [...] ii) configuração da mora [...] ORIENTAÇÃO 2 -
CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos
exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e
capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o
ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o
reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao
período de inadimplência contratual. [...]" (REsp 1061530 RS,
submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe
10/03/2009)
"[...] CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. [...] INSCRIÇÃO DO DEVEDOR
NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. LEGITIMIDADE. [...] A simples
discussão judicial da dívida não é suficiente para obstar a negativação
do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes. [...]"
(AgRg no REsp 1004127 RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
QUARTA TURMA,
julgado em 18/09/2008, DJe 13/10/2008)
"[...] INSCRIÇÃO NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO NA PENDÊNCIA DE
AÇÃO REVISIONAL. DEPÓSITO DE PARCELA. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO
JUDICIAL PARA QUE O CREDOR SE ABSTENHA DE REGISTRAR O DÉBITO. EXERCÍCIO
REGULAR DE UM DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. [...] O simples
ajuizamento de ação revisional não impede a inscrição dos valores não
adimplidos na forma avençada. A jurisprudência desta Corte admite a
suspensão dos efeitos da mora nas ações em que se discutem cláusulas
contratuais; todavia, para que a suspensão ocorra, é necessário o
acolhimento de tutela antecipatória ou acautelatória pelo magistrado da
causa. II - A Segunda Seção desta Corte fixou orientação no sentido de
que, para o deferimento do cancelamento ou a abstenção da inscrição do
nome do inadimplente nos cadastros de proteção ao crédito, é
indispensável a presença concomitante de três elementos: a) que o
devedor esteja contestando a existência total ou parcial do débito; b)
que demonstre a plausibilidade jurídica da sua ação; c) que, versando a
controvérsia sobre parte do débito, seja a parte incontroversa
depositada ou garantida por caução idônea (REsp 527.618-RS, Rel. Min.
CESAR ASFOR ROCHA, DJ 24.11.2003). [...]" (REsp 1061819 SC, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe
23/09/2008)
"[...] CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. [...]
IMPOSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO NO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. [...] O
mero ajuizamento de ação revisional de contrato pelo devedor não o torna
automaticamente imune à inscrição de seu nome em cadastros negativos de
crédito, cabendo-lhe, em primeiro lugar, postular, expressamente, ao
juízo, tutela antecipada ou medida liminar cautelar, para o que deverá,
ainda, atender a determinados pressupostos para o deferimento da
pretensão, a saber: 'a) que haja ação proposta pelo devedor contestando
a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva
demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na
aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo
Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a
contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à
parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente
arbítrio do magistrado. O Código de Defesa do Consumidor veio amparar o
hipossuficiente, em defesa dos seus direitos, não servindo, contudo, de
escudo para a perpetuação de dívidas' (REsp n. 527.618/RS, 2ª Seção,
unânime, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 24.11.2003). [...]"
(AgRg no REsp 805036 RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR,
QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2006, DJ 22/05/2006, p. 217)
"[...] RELAÇÃO DE CONSUMO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. A só propositura da
ação de revisão de contrato não inibe a mora do autor da demanda. [...]"
(AgRg no Ag 678120 SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA,
julgado em 29/11/2005, DJ 01/02/2006, p. 539)
"[...] SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REGISTRO NO ROL DE DEVEDORES.
HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO. A recente orientação da Segunda Seção desta
Corte acerca dos juros remuneratórios e da comissão de permanência
(REsp's ns. 271.214-RS, 407.097-RS, 420.111-RS), e a relativa freqüência
com que devedores de quantias elevadas buscam, abusivamente, impedir o
registro de seus nomes nos cadastros restritivos de crédito só e só por
terem ajuizado ação revisional de seus débitos, sem nada pagar ou
depositar, recomendam que esse impedimento deva ser aplicado com
cautela, segundo o prudente exame do juiz, atendendo-se às
peculiaridades de cada caso. Para tanto, deve-se ter, necessária e
concomitantemente, a presença desses três elementos: a) que haja ação
proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do
débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da
cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em
jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior
Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do
débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou
preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. O Código de
Defesa do Consumidor veio amparar o hipossuficiente, em defesa dos seus
direitos, não servindo, contudo, de escudo para a perpetuação de
dívidas. [...]" (REsp 527618 RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2003, DJ 24/11/2003, p. 214)