Súmula Anotada 38 - STJ
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
**Enunciado** Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades. (Súmula n. 38, Terceira Seção, julgado em 19/3/1992, REPDJ de 30/3/1992, p. 4404, DJ de 27/03/1992, p. 3830.) **Excerto dos Precedentes Originários** "CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA - CONTRAVENÇÃO PENAL - A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NO ART. 109, IV EXCLUI A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR AS CONTRAVENÇÕES PENAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA OS FATOS OCORRIDOS APÓS 5 DE OUTUBRO DE 1988." (CC 2110 SP, Rel. Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 19/09/1991, DJ 07/10/1991, p. 13935) "CONSTITUCIONAL. CONTRAVENÇÃO FLORESTAL. [...] COMPETÊNCIA. COMETIDA A CONTRAVENÇÃO NA VIGÊNCIA DA CARTA DE 1988, NÃO HÁ MAIS FALAR-SE DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 109, INC. IV). [...]" (CC 2207 MG, Rel. Ministro JOSÉ DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 19/09/1991, DJ 07/10/1991, p. 13936) "[...] CONTRAVENÇÃO PENAL - LEI 4.771/65 (26, LETRAS 'A' E 'E') - JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. [...] DESTRUIR OU DANIFICAR FLORESTAS, COM USO DE FOGO, CONSTITUI CONTRAVENÇÃO PENAL DE QUE TRATA O ART. 26, 'A' E 'E', DA LEI 4771/65, (CÓDIGO FLORESTAL) FIRMANDO-SE, POR CONSEQUÊNCIA, A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, INOBSTANTE SER A NORMA LEGAL, DE ÂMBITO FEDERAL." (CC 1889 SP, Rel. Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 16/05/1991, DJ 03/06/1991, p. 7405) "[...] COMPETÊNCIA. CONTRAVENÇÃO. CÓDIGO FLORESTAL. CONSTITUIÇÃO DE 1988. JUSTIÇA ESTADUAL. CONSTITUI CONTRAVENÇÃO PENAL A PRÁTICA DE ATOS QUE SE AJUSTAM À CONCEITUAÇÃO CONTIDA NA ALÍNEA 'N', DO ART. 26, DA LEI 4.771, DE 1965 (CÓDIGO FLORESTAL). COMETIDA A INFRAÇÃO EM PLENA VIGÊNCIA DA ATUAL CONSTITUIÇÃO FEDERAL, FORÇOSO É RECONHECER A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O PROCESSO E JULGAMENTO, A TEOR DO DISPOSTO EM SEU ART. 109, IV." (CC 1860 SP, Rel. Ministro WILLIAM PATTERSON, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 02/05/1991, DJ 20/05/1991, p. 6504) "[...] COMPETÊNCIA. CONTRAVENÇÃO. CÓDIGO FLORESTAL. COMPETE À JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR CONTRAVENÇÃO PENAL PRATICADA SOB A ÉGIDE DA NOVA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 109, IV)." (CC 1634 SP, Rel. Ministro ASSIS TOLEDO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 07/03/1991, DJ 25/03/1991, p. 3208) "COMPETÊNCIA. FURTO DE MADEIRA. HIPÓTESE QUE EVIDENCIA FURTO DE MADEIRA PERTENCENTE A PARTICULARES, NÃO SE JUSTIFICANDO A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EVENTUAL INFRINGÊNCIA A DISPOSITIVO DO CÓDIGO FLORESTAL, POR OUTRO LADO, CONSTITUI CONTRAVENÇÃO, QUE A NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL EXCLUI EXPRESSAMENTE DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 109, IV)." (CC 1320 SC, Rel. Ministro PAULO COSTA LEITE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/08/1990, DJ 10/09/1990, p. 9112) "PENAL/PROCESSUAL. CONTRAVENÇÃO. COMPETÊNCIA. O ART. 109, IV, DA CONSTITUIÇÃO, EXCLUI DA COMPETÊNCIA DOS JUÍZES FEDERAIS O PROCESSO E JULGAMENTO DAS CONTRAVENÇÕES." (CC 1099 SP, Rel. Ministro DIAS TRINDADE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 03/05/1990, DJ 21/05/1990, p. 4425) "CONTRAVENÇÃO PENAL. CÓDIGO FLORESTAL. COMPETÊNCIA. COM A CONSTITUIÇÃO DE OUTUBRO DE 1988, A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AS CONTRAVENÇÕES PENAIS PASSOU À JUSTIÇA ESTADUAL. [...]" (CC 1019 DF, Rel. Ministro JOSE CANDIDO DE CARVALHO FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 19/04/1990, DJ 07/05/1990, p. 3825) "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRAVENÇÃO PENAL. DESMATAMENTO EM ÁREA DE RESERVA FLORESTAL. [...] COMPETE À JUSTIÇA COMUM ESTADUAL O PROCESSO E JULGAMENTO DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS (ART. 109, IV, DA CF.) DESDE QUE NÃO INCLUÍDAS NA EXCEÇÃO DO PAR-10, DO ART. 27, DO A.D.C.T. DO TEXTO EM VIGOR. [...]" (CC 693 PR, Rel. Ministro JESUS COSTA LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 19/10/1989, DJ 06/11/1989, p. 16684) "[...] COMPETÊNCIA. CONTRAVENÇÃO PENAL. COMPETE À JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR TODAS AS CONTRAVENÇÕES PENAIS COMETIDAS A PARTIR DA PROMULGAÇÃO DA NOVA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM 05-10-88 (ART. 109, IV DA LEI MAIOR)." (CC 261 PR, Rel. Ministro CARLOS THIBAU, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 17/08/1989, DJ 04/09/1989, p. 14038)