Súmula Anotada 379 - STJ
**Enunciado**
Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. (Súmula n. 379, Segunda Seção, julgado em 22/4/2009, DJe de 24/5/2013, DJe de 05/05/2009.)
**Excerto dos Precedentes Originários**
"[...] AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE
PROCESSO REPETITIVO. [...] JUROS MORATÓRIOS. [...] Constatada a
multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de
direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos
contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos
termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial,
bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito;
contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de
crédito consignado. [...] JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE
CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. [...] ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos
contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros
moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. [...]"
(REsp 1061530 RS, submetido ao procedimento dos recursos especiais
repetitivos, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
22/10/2008, DJe 10/03/2009)
"[...] AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. [...] O entendimento
predominante neste Tribunal é no sentido de que é lícita a cobrança dos
juros moratórios até o limite de 12% ao ano, desde que pactuados. [...]"
(AgRg no REsp 879902 RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe 01/07/2008)
"CONTRATO BANCÁRIO. [...] JUROS DE MORA. 1% AO MÊS. [...] Os juros de
mora podem ser convencionados em 1% ao mês. [...]" (AgRg no Ag
830575 RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA,
julgado em 19/12/2007, DJ 08/02/2008, p. 664)
"[...] Contrato de cartão de crédito. Juros de mora. [...] A
jurisprudência da Corte considera legal a cobrança dos juros moratórios
no percentual de 1% ao mês desde que pactuado. As instâncias ordinárias,
porém, não evidenciam a existência do referido pacto no percentual
pretendido pelo banco agravante, não podendo, portanto, ser deferida a
pretensão recursal nesse aspecto, por incidência da Súmula nº 5/STJ.
[...]" (AgRg no REsp 765674 RS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES
DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/10/2006, DJ 12/03/2007, p. 226)
"[...] MÚTUO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. [...] JUROS
MORATÓRIOS LIMITADOS A 12% A.A. LEI DE USURA. [...] Os juros moratórios
podem ser pactuados até o limite de 12% ao ano, conforme previsão legal.
[...]" (AgRg no REsp 791172 RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA,
QUARTA TURMA, julgado em 22/08/2006, DJ 02/10/2006, p. 289)
"[...] CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CESSÃO DE CRÉDITO A EMPRESA DE
FACTORING VINCULADA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DA LEI DE
USURA. JUROS MORATÓRIOS. [...] 'Tratando-se de empresa que opera no ramo
de factoring, não integrante do Sistema Financeiro Nacional, a taxa de
juros deve obedecer à limitação prevista no art. 1º do Decreto nº
22.626, de 7.4.1933' (REsp n. 330.845/RS, relatado pelo eminente
Ministro Barros Monteiro, DJ de 15/09/2003). O fato de a empresa de
factoring ser vinculada a instituição financeira tampouco altera tal
disciplina. Os juros moratórios podem ser convencionados no limite
previsto no Decreto n. 22.626/33, consoante jurisprudência pacificada
nesta Corte. [...]" (REsp 623691 RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR
ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2005, DJ 28/11/2005, p. 296)
"[...] TAXA DE JUROS DO CONTRATO. TAXA DE JUROS MORATÓRIOS. OMISSÃO.
PARTE DISPOSITIVA DO DECISUM. [...] Não consta da parte dispositiva da
decisão que julgou o recurso especial, a permissão para cobrança dos
juros moratórios no patamar de 12% ao ano, dando-se parcial provimento
ao agravo regimental somente para que seja suprida referida omissão.
[...]" (AgRg no REsp 672168 RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES,
QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2005, DJ 02/05/2005, p. 374)
"[...] CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS MORATÓRIOS. [...] Os juros moratórios,
em hipóteses como a presente, podem ser cobrados em até 1% ao mês, desde
que pactuada a referida taxa. [...]" (AgRg no Ag 558753 RS, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2004,
DJ 16/08/2004, p. 266)
"CARTÃO DE CRÉDITO. TAXA DE JUROS. SÚMULA Nº 596-STF. JUROS MORATÓRIOS.
[...] As administradoras de cartões de crédito inserem-se entre as
instituições financeiras regidas pela Lei nº 4.595/64. - Cuidando-se de
operações realizadas por instituição integrante do Sistema Financeiro
Nacional, não se aplicam as disposições do Decreto n° 22.626/33 quanto à
taxa de juros. Súmula n° 596-STF. - São admissíveis os juros de mora à
taxa de 1% ao mês, desde que assim pactuados na avença. [...]" (REsp
400255 RS, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em
02/09/2003, DJ 17/11/2003, p. 331)
"[...] JUROS BANCÁRIOS. MÚTUO. Os juros moratórios podem ser exigíveis à
taxa de 12 % ao ano, se assim prevista no contrato, e a comissão de
permanência é devida segundo a taxa média dos juros remuneratórios no
mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil para operação de crédito
semelhante, na forma da Circular da Diretoria nº 2.957, de 28 de
dezembro de 1999, observado o limite convencionado. [...]" (REsp
188674 MG, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em
17/06/2003, DJ 15/12/2003, p. 301)
"Contrato bancário. Taxa de juros. Limitação. Inexistência. Comissão de
permanência. Potestatividade afastada. Juros moratórios. Taxa pactuada.
Possibilidade. [...]" (AgRg no REsp 406841 RS, Rel. Ministro ANTÔNIO
DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2003, DJ 04/08/2003,
p. 292)
"CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. JUROS REMUNERATÓRIOS E
MORATÓRIOS. CUMULAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. É lícita a cobrança de juros
remuneratórios, em consonância com o contrato, devidos também após o
vencimento, à taxa média de mercado, desde que não supere esta o limite
avençado, permitindo-se a cumulação dos remuneratórios com os juros
moratórios, até 1% (um por cento) ao mês, tendo em vista a diversidade
de origem de ambos. [...]" (REsp 402483 RS, Rel. Ministro CASTRO
FILHO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/03/2003, DJ 05/05/2003, p. 215)