Súmula Anotada 375 - STJ

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


**Enunciado**

O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. (Súmula n. 375, Corte Especial, julgado em 18/3/2009, DJe de 30/3/2009.) **Excerto dos Precedentes Originários** "[...] EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA EM IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO EM CARTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE. FRAUDE NÃO CARACTERIZADA. [...]" (REsp 865974 RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2008, DJe 10/09/2008) "[...] FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. ALIENAÇÃO DE BEM. PENHORA NÃO-GRAVADA NO REGISTRO DE IMÓVEIS. INSUBSISTÊNCIA. [...] Não basta o ajuizamento do executivo fiscal e a citação válida do devedor para configurar a fraude à execução quando o bem penhorado foi adquirido por terceiro. É necessário que haja a gravação da constrição judicial no respectivo Cartório de Registro de Imóveis para que a indisponibilidade do bem gere efeitos de eficácia erga omnes, o que não ocorreu no caso dos autos. [...]" (REsp 810170 RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2008, DJe 26/08/2008) "[...] EMBARGOS DE TERCEIRO - ALIENAÇÃO DE IMÓVEL SEM REGISTRO NO CARTÓRIO - FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL NÃO CARACTERIZADA [...] Ausente o registro de penhora ou arresto efetuado sobre o imóvel, não se pode supor que as partes contratantes agiram em consilium fraudis. 2. Não-demonstrado que o comprador tinha conhecimento da existência de execução fiscal contra o alienante ou agiu em conluio com o devedor-vendedor, sendo insuficiente o argumento de que a venda foi realizada após a citação do executado. [...]" (AgRg no REsp 1046004 MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/06/2008, DJe 23/06/2008) "[...] EMBARGOS DE TERCEIRO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. PENHORA. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. [...] Ao terceiro adquirente de boa-fé é facultado o uso dos embargos de terceiro para defesa da posse. Não havendo registro da constrição judicial, o ônus da prova de que o terceiro tinha conhecimento da demanda ou do gravame transfere-se para o credor. A boa-fé neste caso (ausência do registro) presume-se e merece ser prestigiada. [...]" (REsp 493914 SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 08/04/2008, DJe 05/05/2008) "[...] EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O ADQUIRENTE TINHA CIÊNCIA DA DEMANDA EM CURSO. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA. INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR. PRESUNÇÃO. DESCABIMENTO. [...] Sem o registro da penhora, o reconhecimento de fraude à execução depende de prova do conhecimento por parte do adquirente do imóvel, de ação pendente contra o devedor capaz de reduzi-lo à insolvência. Precedentes desta Corte. II - Não há falar em presunção de insolvência do devedor em favor do credor quando não efetivado o ato de constrição sobre o bem alienado, na medida em que 'a dispensabilidade da prova da insolvência do devedor decorre exatamente da alienação ou oneração de bens que já se encontram sob constrição judicial.' (REsp 867.502/SP, Relª. Minª. Nancy Andrighi, DJ 20/08/2007). [...]" (REsp 921160 RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2008, DJe 10/03/2008) "[...] EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. ALIENAÇÃO DO BEM. PENHORA NÃO ANOTADA NO DETRAN. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. [...] Para que reste configurada a fraude à execução é necessário que: a ação já tenha sido aforada e que haja citação válida; que o adquirente saiba da existência da ação, ou por já constar no cartório imobiliário algum registro (presunção juris et de jure contra o adquirente), ou porque o exeqüente, por outros meios, provou que dela o adquirente já tinha ciência e a alienação ou a oneração dos bens seja capaz de reduzir o devedor à insolvência, militando em favor do exeqüente a presunção juris tantum. 3. Não basta a citação válida do devedor para caracterizar a fraude à execução, sendo necessário o registro do gravame no Cartório de Registro de Imóveis-CRI ou no Departamento de Trânsito-Detran, dependendo do caso. [...]" (REsp 944250 RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2007, DJ 20/08/2007, p. 264) "[...] FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO NA PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO. CPC, ART. 593, II, E 659, § 4º. INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO DA PENHORA. BOA-FÉ PRESUMIDA DOS TERCEIROS ADQUIRENTES. [...] A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entende que não basta à automática configuração da fraude à execução a mera existência, anteriormente à venda de imóvel, de ação movida contra o alienante capaz de reduzi-lo à insolvência, somente admitindo tal situação quando já tivesse, então, havido a inscrição da penhora no cartório competente (art. 659, § 4º, do CPC). [...]" (REsp 943591 PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2007, DJ 08/10/2007, p. 311) "Embargos de divergência. Embargos de terceiro. Execução de carta de sentença. Fraude à execução. [...] A divergência não está comprovada, já que as condições examinadas no paradigma não foram objeto de exame pelo acórdão embargado. E isso não apenas no tocante àquela circunstância do pagamento de grande parte do preço quando já registrada a penhora, mas porque no paradigma está considerado o fato específico de que a prova da insolvência caberia ao adquirente e não ao exequente, sendo certo que o acórdão embargado ficou no plano da necessidade do registro da penhora para o reconhecimento da fraude, sem adentrar na questão da fraude oriunda de ação de conhecimento em que penhora não há e, ainda, a quem caberia a prova da insolvência, se ao adquirente ou ao exequente. [...]" (EREsp 509827 SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2007, DJ 29/06/2007, p. 483) "[...] FRAUDE À EXECUÇÃO - ALIENAÇÃO DE IMÓVEL APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. [...] A jurisprudência sedimentada deste Tribunal é de que não basta para caracterizar fraude à execução o ajuizamento da execução contra o alienante, exigindo-se que haja penhora registrada ou ao menos citação na execução. [...]" (REsp 734280 RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2007, DJ 15/03/2007, p. 296) "[...] EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BEM ALIENADO A TERCEIRO DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TÍTULO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. [...] Alienação de bem imóvel pendente execução fiscal. A novel exigência do registro da penhora, muito embora não produza efeitos infirmadores da regra prior in tempore prior in jure, exsurgiu com o escopo de conferir à mesma efeitos erga omnes para o fim de caracterizar a fraude à execução. 2. Deveras, à luz do art. 530 do Código Civil sobressai claro que a lei reclama o registro dos títulos translativos da propriedade imóvel por ato inter vivos, onerosos ou gratuitos, posto que os negócios jurídicos em nosso ordenamento jurídico, não são hábeis a transferir o domínio do bem. Assim, titular do direito é aquele em cujo nome está transcrita a propriedade imobiliária. 3. Todavia, a jurisprudência do STJ, sobrepujando a questão de fundo sobre a questão da forma, como técnica de realização da justiça, vem conferindo interpretação finalística à Lei de Registros Públicos. Assim é que foi editada a Súmula 84, com a seguinte redação: É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro'. 4. 'O CTN nem o CPC, em face da execução, não estabelecem a indisponibilidade de bem alforriado de constrição judicial. A pré-existência de dívida inscrita ou de execução, por si, não constitui ônus 'erga omnes', efeito decorrente da publicidade do registro público. Para a demonstração do 'consilium' 'fraudis' não basta o ajuizamento da ação. A demonstração de má-fé, pressupõe ato de efetiva citação ou de constrição judicial ou de atos repersecutórios vinculados a imóvel, para que as modificações na ordem patrimonial configurem a fraude. Validade da alienação a terceiro que adquiriu o bem sem conhecimento de constrição já que nenhum ônus foi dado à publicidade. Os precedentes desta Corte não consideram fraude de execução a alienação ocorrida antes da citação do executado alienante. (EREsp nº 31321/SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 16/11/1999) 5. Aquele que não adquire do penhorado não fica sujeito à fraude in re ipsa, senão pelo conhecimento erga omnes produzido pelo registro da penhora. Sobre o tema, sustentamos: 'Hodiernamente, a lei exige o registro da penhora, quando imóvel o bem transcrito. A novel exigência visa à proteção do terceiro de boa-fé, e não é ato essencial à formalização da constrição judicial; por isso o registro não cria prioridade na fase de pagamento. Entretanto, a moderna exigência do registro altera a tradicional concepção da fraude de execução; razão pela qual, somente a alienação posterior ao registro é que caracteriza a figura em exame. Trata-se de uma execução criada pela própria lei, sem que se possa argumentar que a execução em si seja uma demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência e, por isso, a hipótese estaria enquadrada no inciso II do art. 593 do CPC. A referida exegese esbarraria na inequívoca ratio legis que exsurgiu com o nítido objetivo de proteger terceiros adquirentes. Assim, não se pode mais afirmar que quem compra do penhorado o faz em fraude de execução. 'É preciso verificar se a aquisição precedeu ou sucedeu o registro da penhora'. Neste passo, a reforma consagrou, no nosso sistema, aquilo que de há muito se preconiza nos nossos matizes europeus.' (Curso de Direito Processual Civil, Luiz Fux, 2ª Ed., pp. 1298/1299). [...]" (REsp 739388 MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2006, DJ 10/04/2006, p. 144) "[...] FRAUDE À EXECUÇÃO. TERCEIRO DE BOA-FÉ. A ineficácia, proclamada pelo art. 593, II, do Código de Processo Civil, da alienação de imóvel com fraude à execução não pode ser oposta ao terceiro de boa-fé. [...]" (EREsp 144190 SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2005, DJ 01/02/2006, p. 427) "[...] EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE DE EXECUÇÃO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. PENHORA. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO. - Inexistindo registro da penhora sobre bem alienado a terceiro, incumbe ao exeqüente e embargado fazer a prova de que o terceiro tinha conhecimento da ação ou da constrição. [...]" (REsp 66180 PR, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/1999, DJ 30/08/1999, p. 71) "FRAUDE DE EXECUÇÃO. Registro. Falta. Boa-fé do adquirente. Não registrada a ação e a penhora, a fraude de execução somente poderia ficar caracterizada se demonstrado o conhecimento daqueles fatos pelo adquirente. [...]" (REsp 193048 PR, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/1999, DJ 15/03/1999, p. 257) "[...] EMBARGOS DE TERCEIROS - FRAUDE DE EXECUÇÃO - CITAÇÃO - PENHORA - FALTA DE REGISTRO. TERCEIRO DE BOA-FÉ QUE NÃO ADQUIRIU O BEM DIRETO DO DEVEDOR-EXECUTADO. [...] Alienado o bem pelos devedores depois de citados na execução, e tendo os adquirentes transferido o imóvel a terceiro após efetivada a penhora, o reconhecimento da existência de fraude de execução na primeira alienação dependeria da prova de que a demanda reduziria os devedores à insolvência, e de que o adquirente tinha motivo para saber da existência da ação; na segunda, dependeria de registro da penhora ou de prova de má-fé do subadquirente. Isso porque, alienado a terceiro, incumbe ao exequente e embargado fazer a prova de que o terceiro tinha conhecimento da ação ou da constrição. Art. 593 II e III do CPC. [...]" (REsp 123616 SP, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/1998, DJ 01/03/1999, p. 306) "[...] FRAUDE DE EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE BEM CONSTRITO. AUSÊNCIA DE GRAVAME NO REGISTRO DO IMÓVEL. DESCARACTERIZAÇÃO. ART. 659, § 4º CPC. [...] Para a caracterização da fraude de execução, relativa à alienação de bem constrito, é indispensável a inscrição do gravame no registro competente, cabendo ao exeqüente, na ausência desse registro, provar que o terceiro adquirente tinha ciência do ônus que recaía sobre o bem. II - Exatamente para melhor resguardar o terceiro de boa-fé, a reforma introduzida no Código de Processo Civil pela Lei 8.953/94 acrescentou ao art. 659 daquele estatuto o § 4º, segundo o qual, 'a penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, e inscrição no respectivo registro'." (REsp 186633 MS, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/1998, DJ 01/03/1999, p. 341) "FRAUDE DE EXECUÇÃO. TERCEIRO DE BOA-FÉ. PENHORA (FALTA DE REGISTRO). INEXISTENTE O REGISTRO, NÃO SE CONSIDERA EM FRAUDE DE EXECUÇÃO A ALIENAÇÃO, SALVO A HIPÓTESE DE QUEM ALEGAR A FRAUDE PROVAR QUE O TERCEIRO SABIA QUE O IMÓVEL ADQUIRIDO ESTAVA PENHORADO. [...]" (REsp 135228 SP, Rel. Ministro NILSON NAVES, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/1997, DJ 13/04/1998, p. 117) "BEM PENHORADO. ALIENAÇÃO FEITA POR QUEM O ADQUIRIRA DO EXECUTADO. HIPÓTESE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 8.953/1994. NÃO REGISTRADA A PENHORA, A INEFICÁCIA DA VENDA, EM RELAÇÃO À EXECUÇÃO, DEPENDE DE SE DEMONSTRAR QUE O ADQUIRENTE, QUE NÃO HOUVE O BEM DIRETAMENTE DO EXECUTADO, TINHA CIÊNCIA DA CONSTRIÇÃO. PREVALÊNCIA DA BOA-FÉ." (EREsp 114415 MG, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/11/1997, DJ 16/02/1998, p. 19) "[...] Fraude à execução. Penhora. Terceiro de boa-fé. Constrição anterior à citação do executado e ao registro daquela. [...] Na linha de

Precedentes desta Corte, não havendo registro da penhora, não falar em

fraude à execução, salvo se aquele que alegar a fraude provar que o terceiro adquiriu o imóvel sabendo que estava penhorado, o que não ocorre no presente caso. [...]" (REsp 140670 GO, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/1997, DJ 09/12/1997, p. 64695) "[...] FRAUDE À EXECUÇÃO. ART. 593, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. PARA QUE SE TENHA COMO DE FRAUDE À EXECUÇÃO A ALIENAÇÃO DE BENS, DE QUE TRATA O INCISO II DO ART. 593 DO CPC, É NECESSÁRIO A PRESENÇA CONCOMITANTE DOS SEGUINTES ELEMENTOS: A) QUE A AÇÃO JÁ TENHA SIDO AFORADA; B) QUE O ADQUIRENTE SAIBA DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO - OU POR JÁ CONSTAR NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO ALGUM REGISTRO DANDO CONTA DE SUA EXISTÊNCIA (PRESUNÇÃO JURIS ET DE JURE CONTRA O ADQUIRENTE) - OU PORQUE O EXEQUENTE, POR OUTROS MEIOS, PROVOU QUE DO AFORAMENTO DA AÇÃO O ADQUIRENTE TINHA CIÊNCIA; E, C) QUE A ALIENAÇÃO OU A ONERAÇÃO DOS BENS SEJA CAPAZ DE REDUZIR O DEVEDOR À INSOLVÊNCIA, MILITANDO EM FAVOR DO EXEQUENTE A PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. INOCORRENTE, NA HIPÓTESE, O SEGUNDO ELEMENTO SUPRA INDICADO, NÃO SE CONFIGUROU A FRAUDE À EXECUÇÃO. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO GERARIA INTRANQUILIDADE NOS ATOS NEGOCIAIS, CONSPIRARIA CONTRA O COMÉRCIO JURÍDICO, E ATINGIRIA A CONFIABILIDADE NOS REGISTROS PÚBLICOS. [...]" (REsp 40854 SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 12/08/1997, DJ 13/10/1997, p. 51594) "- FRAUDE À EXECUÇÃO. [...] - PREPONDERA A BOA-FÉ DO ADQUIRENTE, QUE DEVE SER RESGUARDADA, NO CASO EM QUE O BEM OBJETO DA PENHORA É ALIENADO POR TERCEIRO. [...]" (AgRg no Ag 54829 MG, Rel. MIN. ANTÔNIO TORREÃO BRAZ, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/1994, DJ 20/02/1995, p. 3193) "[...] SOMENTE APÓS O REGISTRO A PENHORA FAZ PROVA QUANTO À FRAUDE DE QUALQUER TRANSAÇÃO POSTERIOR (LEI N. 6.015, ARTIGO 240)." (AgRg no Ag 4602 PR, Rel. Ministro ATHOS CARNEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 04/03/1991, DJ 01/04/1991, p. 3423)