Súmula Anotada 374 - STJ
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
**Enunciado** Compete à Justiça Eleitoral processar e julgar a ação para anular débito decorrente de multa eleitoral. (Súmula n. 374, Primeira Seção, julgado em 11/3/2009, DJe de 30/3/2009.) **Excerto dos Precedentes Originários** "CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. JUÍZO DA VARA ÚNICA DE ITAQUIRAÍ/MS X JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE NAVIRAÍ-SJ/MS. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR INFRAÇÃO ELEITORAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 367, IV, DA LEI 4.737/65. [...] Cuidam os autos de conflito de competência negativo suscitado pelo Juízo federal da 1ª Vara de Naviraí- SJ/MS em face do Juízo de direito de Itaquiraí- MS, nos autos de Medida Cautelar Inominada n. 2006.60.06.000988-4, movida por Sandra Cardoso Martins Cassone contra a Fazenda Nacional. O juiz de direito de Itaquiraí determinou o envio dos autos ao Juízo federal alegando que as ações judiciais, onde se discute o registro no Cadin, figurando a União Federal como ré, são de competência da Justiça federal nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal. Por sua vez, o Juízo federal se declarou incompetente sob o fundamento de ser inaplicável, ao caso, o artigo 109, I, da Constituição Federal, uma vez que a inscrição do nome da autora no Cadin foi ocasionada pela existência de dívida inscrita em dívida ativa, que vem sendo cobrada em execução fiscal em trâmite regular naquele juízo na qual se busca o pagamento de dívida imposta em decorrência de multa eleitoral e que, em casos tais, está excluída a competência da Justiça federal para apreciar matéria sujeita à jurisdição eleitoral, nos termos do artigo 367, V, da Lei 4.737/65. 2. Segundo o juízo suscitante: '[...] de acordo com informações constantes dos autos do processo cautelar, a execução fiscal para a cobrança da multa eleitoral não está sendo processada no Juízo da 2ª Zona Eleitoral de Naviraí/MS, com jurisdição em matéria eleitoral sobre o município de Itaquiraí/MS, e sim no Juízo Estadual de Itaquiraí/MS, o que se deduz que o Juízo suscitado está investido na competência eleitoral.' 3. Este Sodalício possui orientação no sentido de que as ações decorrentes de multa eleitoral devem ser julgadas por justiça especializada. Estando o Juízo estadual de Itaquiraí investido de jurisdição eleitoral, deve ser declarado competente para apreciar a lide o Juízo da Vara Única da Comarca de Itaquiraí/MS. [...]" (CC 77503 MS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2007, DJ 10/12/2007, p. 276) "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO DECORRENTE DE MULTA ELEITORAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E ART. 367, IV, DA LEI 4.737/65. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. [...] Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, estão excluídas da competência da Justiça Federal as causas sujeitas à Justiça Eleitoral em que a União figurar como interessada na condição de autora, ré, assistente ou oponente. 2. Por sua vez, o art. 367, IV, do Código Eleitoral, determina que 'a cobrança judicial da dívida será feita por ação executiva na forma prevista para a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, correndo a ação perante os juízos eleitorais'. 3. Na linha de orientação desta Primeira Seção, considerando a competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar execuções de multas decorrentes de fatos sob sua jurisdição, infere-se também a competência dessa Justiça Especializada para as ações em que se pretende a anulação das sanções por ela aplicadas. [...]" (CC 46901 PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2006, DJ 27/03/2006, p. 138) "[...] CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA. MULTA ELEITORAL ANISTIADA PELA LEI 9.996/00. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. [...] É jurisprudência pacífica da Primeira Seção que a Justiça Eleitoral é competente para julgar ações decorrentes de fatos nascidos na sua esfera de competência, consoante o disposto no artigo 109, I, da Constituição Federal. 2. 'A Constituição Federal é clara em estabelecer como prevalente a Justiça Eleitoral, em matéria de competência, quando o conflito é oriundo de fato nascido na esfera daquela justiça especializada, haja vista o teor do art. 109, I, da Constituição Federal.' (Precedentes da Primeira Seção: CC 32.609/SP, CC 22.539/TO, CC 23.132/TO) 3. Deveras, fixada a competência da justiça estadual para a estipulação da multa contraposta e sob execução judicial, forçoso convir que a anulação da sanção também subsume-se a essa competência, posto passível de ser anulada, ab origine em ação declaratória e incidentalmente mediante a introdução no organismo da execução fiscal dos embargos. Isso porque dispõe o art. 367, IV da Lei 4.737/65 que instituiu o Código Eleitoral, verbis: 'art. 367. A imposição e a cobrança de qualquer multa, salvo no caso das condenações criminais, obedecerão às seguintes normas: IV - A cobrança judicial da dívida será feita por ação executiva na forma prevista para a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, correndo a ação perante os juízos eleitorais'. [...]" (CC 41571 ES, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2005, DJ 16/05/2005, p. 221) "[...] COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL - AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO DECORRENTE DE MULTA ELEITORAL. [...] A Constituição Federal é clara em estabelecer como prevalente a Justiça Eleitoral, em matéria de competência, quando o conflito é oriundo de fato nascido na esfera daquela justiça especializada, haja vista o teor do art. 109, I, da Constituição Federal. [...]" (CC 32609 SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2001, DJ 04/03/2002, p. 170) "EXECUÇÃO FISCAL - JUÍZO ELEITORAL - CÓDIGO ELEITORAL - COMPETÊNCIA. A Lei nº 4.737 de 15 de julho de 1965, recepcionada pela Constituição Federal determina que a cobrança de 'qualquer multa, salvo no caso das condenações criminais, será feita por ação executiva na forma prevista para a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, correndo a ação perante os Juízos Eleitorais'. [...]" (CC 23132 TO, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/1999, DJ 07/06/1999, p. 38)