Súmula Anotada 371 - STJ
**Enunciado**
Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização. (Súmula n. 371, Segunda Seção, julgado em 11/3/2009, DJe de 30/3/2009.)
**Excerto dos Precedentes Originários**
"[...] TELECOM. CRT. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. [...] VALOR
PATRIMONIAL DA AÇÃO. APURAÇÃO. CRITÉRIO. BALANCETE DO MÊS DA
INTEGRALIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI N. 11.672/2008.
RESOLUÇÃO/STJ N. 8, DE 07.08.2008. APLICAÇÃO. [...] A complementação
buscada pelos adquirentes de linha telefônica mediante contrato de
participação financeira, deve tomar como referência o valor patrimonial
da ação apurado com base no balancete do mês da respectiva
integralização (REsp n. 975.834/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa,
unânime, DJU de 26.11.2007). III. Julgamento afetado à 2ª Seção com base
no procedimento da Lei n. 11.672/2008 e Resolução n. 8/2008 (Lei de
Recursos Repetitivos). [...]" (REsp 1033241 RS, Rel. Ministro ALDIR
PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 05/11/2008)
"[...] CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM PLANO DE EXPANSÃO DE REDE
DE TELEFONIA. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. BRASIL TELECOM.
SUBSCRIÇÃO DE CAPITAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. [...] Em se tratando
de demanda que tem por objeto relação de natureza tipicamente
obrigacional, não se aplica a prescrição de que trata o art. 287, II,
'g', da Lei n. 6.404/76, tampouco a regra prevista no art. 206, § 3º, V,
do Código Civil. [...]" (AgRg nos EDcl no REsp 1038887 RS, Rel.
Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª
REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 22/09/2008)
"[...] ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL. APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTO
NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE. DEZ ANOS. SUBSTITUIÇÃO DO ART. 177
DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. INEXISTÊNCIA. ARTS.
403 E 844 DO CÓDIGO CIVIL E 461, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
[...] A legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A, sucessora da CRT,
decorre de ela haver celebrado o contrato de participação financeira com
o nítido propósito de assumir obrigações. II. Para que se caracterize a
coisa julgada, é necessária a identidade de três elementos, quais sejam,
as partes, o pedido e a causa de pedir. In casu, só existe identidade
quanto às partes, restando prejudicada a similitude dos demais elementos
da ação, donde se afastar a coisa julgada no caso. III. Quanto à alegada
prescrição trienal do art. 287, II, 'g', da Lei 6.404/76, a questão
encontra-se pacificada, uma vez que, conforme posicionamento desta
Corte, o direito à complementação de ações subscritas decorrentes de
contrato firmado com sociedade anônima é de natureza pessoal e,
conseqüentemente, a respectiva pretensão prescreve no prazo previsto no
artigo 177 do Código Civil revogado (artigo 205 do código vigente).
Correta a aplicação do prazo decenal previsto no art. 205 do Código
Civil vigente, por ter substituído o prazo de vinte anos, previsto no
artigo 177 do diploma passado. IV. Não ocorre prescrição dos dividendos,
pois, considerando que os dividendos constituem em prestação acessória,
uma vez que decorrem diretamente de ações, a sua pretensão somente surge
a partir do momento em que é reconhecido o direito à complementação do
número de ações. [...]" (AgRg no REsp 1038699 RS, Rel. Ministro
SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2008, DJe 03/09/2008)
"[...] PRETENSÃO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PRESCRIÇÃO. Havendo pluralidade
de pedidos, o prazo de prescrição deve ser definido à luz da pretensão
mais favorecida pelo tempo. A pretensão ao cumprimento de obrigação
contratual está sujeita à regra geral do art. 205 do Código Civil, que
fixa o prazo de prescrição em dez anos. [...]" (REsp 976968 RS, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/10/2007, DJ
20/11/2007, p. 214)
"[...] AÇÕES. SUBSCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. BRASIL TELECOM. PRESCRIÇÃO.
[...] Esta Corte firmou entendimento no sentido da não aplicação do
lapso temporal previsto no art. 287, II, 'g' da Lei nº 6.404/76,
introduzido pela Lei nº 10.303/2001, porquanto trata-se de direito
obrigacional decorrente de contrato de participação financeira e não
societário. Desta forma, incide, na espécie, a prescrição prevista no
art. 177 do Código Civil de 1916 e nos arts. 205 e 2.028 do Código Civil
de 2002. [...]" (AgRg no REsp 845763 RS, Rel. Ministro FERNANDO
GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2007, DJ 01/10/2007, p. 283)
"[...] BRASIL TELECOM - DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES SUBSCRITAS -
PRESCRIÇÃO - ART. 287, II, 'G', DA LEI 6.404/76 - INAPLICABILIDADE -
NATUREZA OBRIGACIONAL - DATA DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DAS AÇÕES -
INEXISTÊNCIA - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO - PRAZO
PRESCRICIONAL NOS TERMOS DO CÓDIGO CIVIL [...] No que se refere à
prescrição prevista no art. 287, II, 'g' da Lei nº 6.404/76, introduzida
pela Lei nº 10.303/2001, este Tribunal firmou recente entendimento no
sentido de afastar a incidência do referido dispositivo na hipótese de
ação judicial que tenha por objeto a complementação do número de ações
subscritas à época em que celebrou o contrato de participação financeira
com a companhia telefônica. Precedentes. 2 - É que a natureza do liame
existente entre as partes não é societária, mas obrigacional, decorrente
do contrato de participação financeira celebrado pelos demandantes, o
que obsta a incidência da prescrição trienal, aplicando-se, por outro
lado, aquela prevista na legislação civil - art. 177 do Código Civil de
1916 e artigos 205, 2.028 e 2.035 do Código Civil de 2002. 3 -
Inexistindo possibilidade de se verificar, de plano, a ocorrência ou não
da prescrição, por não constar das decisões proferidas nas instâncias
ordinárias a data da subscrição deficitária das ações dos autores,
impõe-se a devolução dos autos ao e. Tribunal a quo para que este
realize nova contagem, observado o prazo prescricional de vinte anos
(artigo 177 do CC/16) ou de dez anos (artigo 205 do CC/2002), estes
últimos contados de 11/01/2003 (advento do novo código civil). [...]"
(AgRg no REsp 822248 RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA
TURMA, julgado em 14/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 380)
"[...] BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ART. 287 'G'. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA
PESSOAL. [...] Nas demandas que envolvem a complementação de subscrição
de ações, a relação tem cunho de direito obrigacional, e não societário,
pois visa o cumprimento do contrato, de cuja satisfação decorreria a
efetiva subscrição. 2. Inaplicabilidade do art. 287, 'g', da Lei
6.404/76. Prazo prescricional regido pelo art. 205 do CC, sendo o lapso
temporal decenal, contado da vigência da nova lei civil. [...]" (REsp
855484 RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado
em 17/10/2006, DJ 13/11/2006, p. 272)
"Contrato de participação financeira. Aquisição de linha telefônica.
Prescrição. [...] 'O direito à complementação de ações subscritas
decorrentes de instrumento contratual firmado com sociedade anônima é de
natureza pessoal e, conseqüentemente, a respectiva pretensão prescreve
nos prazos previstos nos arts. 177 do Código Civil/1916 (20 anos) e 205
do atual Código Civil (10 anos)' (REsp nº 829.835/RS, Terceira Turma,
Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJ de 21/8/06). [...]" (REsp
834758 RS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 10/10/2006, DJ 11/12/2006, p. 358)
"[...] SOCIEDADE ANÔNIMA AÇÃO DE SUBSCRITOR DE AÇÕES NÃO ENTREGUES.
DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES SUBSCRITAS. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO
ART. 287, II, 'G', DA LEI 6.404/76. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE
PRETENSÃO DE ACIONISTA. NATUREZA PESSOAL DA PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO DE
ACORDO COM O CÓDIGO CIVIL. [...] Como a prescrição é a perda da
pretensão por ausência de seu exercício pelo titular, em determinado
lapso de tempo; para se verificar se houve ou não prescrição é
necessário constatar se nasceu ou não a pretensão respectiva, porquanto
o prazo prescricional só começa a fluir no momento em que nasce a
pretensão. - Nos termos do art. 287, II, 'g', da Lei n.º 6.404/76 (Lei
das Sociedades Anônimas), com a redação dada pela Lei n.º 10.303/2001, a
prescrição para o acionista mover ação contra a companhia ocorre em 3
(três) anos. - A pessoa que subscreveu ações de uma sociedade anônima,
mas não recebeu a quantidade devida de ações, não é acionista da
companhia em relação às ações não recebidas e, por isso mesmo, ainda não
tem qualquer direito de acionista em relação à companhia por conta das
referidas ações. - O direito à complementação de ações subscritas
decorrentes de instrumento contratual firmado com sociedade anônima é de
natureza pessoal e, conseqüentemente, a respectiva pretensão prescreve
nos prazos previstos nos arts. 177 do Código Civil/1916 (20 anos) e 205
do atual Código Civil (10 anos). [...]" (REsp 829835 RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2006, DJ
21/08/2006, p. 251)
"[...] SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO E CORREÇÃO
MONETÁRIA. CORRELAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ART. 27 DO
CDC. INAPLICABILIDADE. [...] A questão relativa à correção monetária
constitui inovação introduzida pela ora agravante. 2. Nenhuma relação há
entre o valor patrimonial da ação e os índices oficiais da correção
monetária. Estes são utilizados para atualização de aplicações
financeiras ou investimentos, enquanto o valor patrimonial da ação é
apurado em balanço patrimonial, por critérios próprios que não
necessariamente a inflação. 3. Nos casos em que se discute a diferença
de subscrição de ações em contrato de participação financeira, a regra
prescricional aplicável é a relativa às ações pessoais, nos termos do
art. 177, do CCB. [...]" (EDcl no Ag 578703 RS, Rel. Ministro BARROS
MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 10/04/2006, p. 197)
"[...] SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO E CORREÇÃO
MONETÁRIA. CORRELAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO. [...] A questão relativa
à correção monetária do valor patrimonial da ação constitui inovação
introduzida pela ora agravante, tendo em vista que referida matéria não
foi trazida anteriormente e, por isso, não examinada pelas instâncias
ordinárias, escapando, portanto, à apreciação desta Corte. - De toda
forma, a atualização monetária do investimento nada tem a ver com a
fixação do valor patrimonial da ação, apurado com base em critérios
totalmente distintos. Inexistência de relação entre o valor patrimonial
da ação e a variação do poder aquisitivo da moeda. [...]" (AgRg no Ag
585704 RS, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
10/11/2004, DJ 29/11/2004, p. 221)