Súmula Anotada 363 - STJ
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
**Enunciado** Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente. (Súmula n. 363, Corte Especial, julgado em 15/10/2008, DJe de 3/11/2008.) **Excerto dos Precedentes Originários** "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA ESTADUAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS PROFISSIONAIS PREVISTOS EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO CIVIL. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. [...] Não se enquadra na competência da Justiça do Trabalho, nem mesmo com a ampliação da sua competência promovida pela EC nº 45/2004, causa relativa à cobrança de honorários profissionais previstos em contrato de prestação de serviços advocatícios, movida por advogada contra cliente. Além de a relação jurídica que se estabelece entre as partes ser disciplinada pelo direito civil, não há vínculo trabalhista entre os sujeitos da relação jurídica litigiosa, nem qualquer espécie de relação de trabalho. Por isso, a competência é da Justiça Comum. [...]" (CC 93055 MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2008, DJe 07/04/2008) "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇAS DO TRABALHO E DO ESTADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ÍNDOLE CIVIL DA DEMANDA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/04. RELAÇÃO DE TRABALHO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. [...] Mesmo com a ampliação da competência da Justiça do Trabalho em decorrência da alteração da expressão 'relação de emprego' para 'relação de trabalho', a Emenda Constitucional nº 45/04 não retirou a atribuição da Justiça estadual para processar e julgar ação alusiva a relações contratuais de caráter eminentemente civil, diversa da relação de trabalho. 2. A competência ratione materiae define-se pela natureza jurídica da controvérsia, delimitada pelo pedido e pela causa de pedir. 3. A ação de cobrança de honorários profissionais supostamente devidos pela prestação de serviços advocatícios não se insere no termo 'relação de trabalho', dado o caráter civil da controvérsia, o que afasta a competência da Justiça laboral. [...]" (CC 65575 MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2007, DJ 27/08/2007, p. 176) "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL INALTERADA PELA EC 45/2004. [...] Discute-se a competência para julgamento de ação de arbitramento de honorários referentes aos serviços prestados em ação de cobrança de valores devidos a título de FGTS. 2. Ao dar nova redação ao art. 114 da Carta Magna, a EC 45/2004 aumentou de maneira expressiva a competência da Justiça Laboral, passando a estabelecer, no inciso I do retrocitado dispositivo, que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar 'as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios'. 3. Entretanto, a competência para julgamento de causas como a dos autos não foi atraída para a Justiça do Trabalho. Isso porque a demanda em questão possui natureza unicamente civil e se refere a contrato de prestação de serviços advocatícios, celebrado entre profissionais liberais e seus clientes, razão pela qual a relação jurídica existente entre os autores e os réus não pode ser considerada como de índole trabalhista. [...]" (CC 52719 SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/10/2006, DJ 30/10/2006, p. 214) "Conflito negativo de competência. Indenização. Contrato de prestação de serviços. [...] Verifica-se da petição inicial e da causa de pedir que a natureza do pleito não tem índole trabalhista. Os autos tratam de ação de indenização, não estando em discussão qualquer obrigação de índole trabalhista ou de vínculo empregatício, mas, essencialmente, pedido relacionado à indenização decorrente de rescisão de contrato de prestação de serviços, o qual, por si só, não caracteriza relação de trabalho para efeito de definir a competência em favor da Justiça do Trabalho após a Emenda Constitucional nº 45. 2. Hipótese em que há simples pedido de compensação por ter deixado o autor de ser empregado, passando a ser prestador de serviço. O dano teria ocorrido, então, quando prestador de serviços para a ré, ausente qualquer pedido de índole trabalhista. [...]" (CC 51937 SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/11/2005, DJ 19/12/2005, p. 207) "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REDAÇÃO DE MATÉRIAS JORNALÍSTICAS. FREE LANCER. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. [...] A Segunda Seção desta Corte tem entendimento pacificado no sentido de que o pedido e a causa de pedir definem a natureza da lide. Assim, na espécie, não se verifica a pretensão autoral de lhe ser reconhecido vínculo empregatício ou o recebimento de verbas trabalhistas. Ao contrário, busca o recebimento da importância correspondente pelos serviços prestados. [...]" (CC 46562 SC, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2005, DJ 05/10/2005, p. 159) "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. [...] A competência se fixa em função da natureza jurídica da pretensão, demarcada pela causa de pedir e pelo pedido. II - Afastada a existência de vínculo laboral no litígio por decisão da Justiça do Trabalho, remanesce no feito apenas pretensão de direito comum, decorrente dos serviços odontológicos prestados à demandada, sendo competente a justiça estadual para prosseguir no julgamento da causa. [...]" (CC 36563 SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2004, DJ 03/05/2004, p. 90) "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CABO ELEITORAL. A competência deve ser definida à vista da petição inicial; se, pretendendo a cobrança de remuneração de serviços, nada refere a respeito dos requisitos do vínculo de emprego (subordinação jurídica, dependência econômica), a ação deve ser processada e julgada pela Justiça Comum. [...]" (CC 36517 MG, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/10/2002, DJ 18/11/2002, p. 155) "Competência. Ação de cobrança de honorários médicos. [...] A competência se fixa em função da natureza jurídica da pretensão, demarcada pela causa de pedir e pelo pedido. Inexistindo vínculo laboral no litígio, é da Justiça Comum estadual a competência para aprecia-lo. [...]" (CC 30074 PR, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/2000, DJ 04/12/2000, p. 51) "COMPETÊNCIA. CONFLITO. JUSTIÇA COMUM E JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CÓDIGO CIVIL, ART. 1.228. NATUREZA JURÍDICA DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR QUE NÃO SE QUALIFICAM COMO TRABALHISTAS. CUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS CONSTANTES DO CONTRATO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. [...] A COMPETENCIA 'RATIONE MATERIAE' SE DEFINE EM FUNÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA PRETENSÃO DEDUZIDA, DEMARCADA PELO PEDIDO E PELA CAUSA DE PEDIR. II - NÃO SE REFERINDO A INICIAL, EM NENHUM MOMENTO, A VERBAS CONTEMPLADAS PELA CLT, VERSANDO, AO CONTRÁRIO, PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS CONSTANTES DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, E EMBASADO O PEDIDO EM NORMAS DE DIREITO PRIVADO, NÃO SE QUALIFICA COMO TRABALHISTA A PRETENSÃO, IMPONDO-SE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM." (CC 15566 RJ, Rel. MIN. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/03/1996, DJ 15/04/1996, p. 11485)