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Súmula Anotada 361 - STJ

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


**Enunciado** A notificação do protesto, para requerimento de falência da empresa devedora, exige a identificação da pessoa que a recebeu. (Súmula n. 361, Segunda Seção, julgado em 10/9/2008, DJe de 22/9/2008.) **Excerto dos Precedentes Originários** "[...] PEDIDO DE FALÊNCIA. PROTESTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROTESTO. ORIENTAÇÃO PACIFICADA PELA 2ª SEÇÃO DO STJ. [...] A notificação do protesto, para fins de requerimento de falência, exige a identificação da pessoa que a recebeu, em nome da empresa devedora, de sorte que inviável o pedido de quebra precedido de protesto feito por edital, sem qualquer prova, na dicção do aresto estadual, de que foi, antes, promovida a intimação pessoal de representante da requerida. [...]" (REsp 472801 SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2008, DJe 17/03/2008) "[...] PEDIDO DE FALÊNCIA. PROTESTO. CHEQUE. INTIMAÇÃO FEITA A PESSOA NÃO IDENTIFICADA. IRREGULARIDADE DO ATO. DECRETO-LEI N. 7.661/1945, ART. 11. EXEGESE. CARÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO. CPC, ART. 267, VI. [...] Inválido é o protesto de título cuja intimação foi feita no endereço da devedora, porém a pessoa não identificada, de sorte que constituindo tal ato requisito indispensável ao pedido de quebra, o requerente é dele carecedor por falta de possibilidade jurídica, nos termos do art. 267, VI, do CPC. [...]" (EREsp 248143 PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2007, DJ 23/08/2007, p. 207) "[...] Pedido de falência fundamentado na impontualidade. Título executivo extrajudicial. Triplicata. Protesto. Irregularidade. Ausência do nome da pessoa que recebeu a intimação do protesto. Reforma da decisão que havia decretado a quebra. [...] A falta de identificação da pessoa que recebeu a intimação do protesto de título executivo extrajudicial, impede que, com base nesse título, seja formulado pedido de falência. [...]" (REsp 783531 MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2006, DJ 23/10/2006, p. 311) "Triplicata de serviço. Intimação no endereço. [...] A Súmula nº 248 consolidou a jurisprudência da Corte sobre a possibilidade da duplicata de prestação de serviços, comprovados estes, embora não aceita, mas protestada, servir para embasar o pedido de falência. 2. Embora dispensado o protesto especial, impõe-se que seja feita a indicação da pessoa que recebeu a intimação, sob pena de inviabilizar o pedido de falência. [...]" (REsp 448627 GO, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2005, DJ 03/10/2005, p. 240) "FALÊNCIA. PROTESTO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA PESSOA QUE RECEBEU A INTIMAÇÃO. [...] Firme a orientação das Turmas da Segunda Seção desta Corte no sentido de que o protesto para fim de falência deve conter a identificação da pessoa que recebeu a intimação. [...]" (REsp 208780 SC, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 11/03/2003, DJ 30/06/2003, p. 250) "FALÊNCIA. PLEITO REJEITADO SOB O FUNDAMENTO DE QUE A INTIMAÇÃO DO DEVEDOR QUANDO DA EFETIVAÇÃO DO PROTESTO DEVE SER PESSOAL, AINDA QUE FEITA POR VIA POSTAL. [...] O pedido de falência deve ser acompanhado da certidão de protesto regular, devendo seu instrumento conter, pelo menos, o nome da pessoa que recebeu a intimação. [...]" (REsp 164759 MG, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2002, DJ 24/02/2003, p. 235) "Falência. Protesto. Sendo o protesto precedido de notificação, a regularidade dessa exige seja identificada a pessoa que a recebeu. A falta leva a que não se possa, com base naquele título, pedir-se falência." (REsp 109678 SC, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/1999, DJ 23/08/1999, p. 120) "FALÊNCIA. Protesto. Intimação. A falência, instituto que tem sido desvirtuado para servir de instrumento coativo à cobrança de dívidas, não pode ser deferida se não atendidas rigorosamente as exigências formais. Afirmada a irregularidade do protesto, ausente a identificação da pessoa que recebeu a intimação, descabe reapreciar o tema em recurso especial. [...]" (REsp 157637 SC, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/1998, DJ 13/10/1998, p. 122)