Súmula Anotada 359 - STJ
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
**Enunciado** Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. (Súmula n. 359, Segunda Seção, julgado em 13/8/2008, DJe de 8/9/2008.) **Excerto dos Precedentes Originários** "DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISCUSSÃO JUDICIAL DA DÍVIDA NÃO IMPEDE, POR SI SÓ, O REGISTRO EM CADASTRO RESTRITIVO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. OBRIGAÇÃO DO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, E NÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. [...]" A jurisprudência deste sodalício superior é assente no sentido de que a simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstaculizar ou remover a negativação nos bancos de dados 2. Igualmente pacífico é o entendimento de que a comunicação compete ao órgão responsável pelo cadastro, e não ao credor ou à instituição financeira, afigurando-se inviável, na espécie, imputar responsabilidade ao recorrente pela ausência de aviso prévio sobre a inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes. [...]" (REsp 849223 MT, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 13/02/2007, DJ 26/03/2007, p. 254) "DANO MORAL. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR. [...] A comunicação sobre a inscrição nos registros de proteção ao crédito é obrigação do órgão responsável pela manutenção do cadastro, e não do credor. [...]" (AgRg no REsp 617801 RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2006, DJ 29/05/2006, p. 231) "Dano moral. Inscrição em cadastro negativo. Ausência de responsabilidade da instituição financeira em fazer a comunicação de que trata o art. 43, § 2°, do Código de Defesa do Consumidor. [...] A instituição financeira não é responsável pela comunicação de que trata o art. 43, § 2°, do Código de Defesa do Consumidor. [...]" (REsp 648916 RS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2006, DJ 12/06/2006, p. 474) "[...] AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA - INSCRIÇÃO NO SERASA INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - AUSÊNCIA - ARTIGO 43, § 2º, DO CDC. [...] Conforme entendimento firmado nesta Corte, a comunicação ao consumidor sobre a inscrição de seu nome nos registros de proteção ao crédito constitui obrigação do órgão responsável pela manutenção do cadastro e não do credor, que apenas informa a existência da dívida. Aplicação do § 2º, art. 43, do CDC. (Precedentes: REsp. nº 345.674/PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJU de 18.03.2002; REsp. nº 442.483/RS, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, DJU de 12.05.2003). 3 - O banco-recorrente, ao promover a inscrição do nome dos autores no cadastro restritivo, agiu no exercício regular do seu direito, em razão da incontroversa inadimplência contratual dos recorridos, que ensejou a execução judicial do contrato de financiamento por eles celebrado com o Banco. [...]" (REsp 746755 MG, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2005, DJ 01/07/2005, p. 561) "[...] Ação de indenização. Danos moral. Inscrição no cadastro restritivo de crédito. Notificação prévia do consumidor. [...] A comunicação ao consumidor sobre a inscrição de seu nome nos registros de proteção ao crédito constitui obrigação do órgão responsável pela manutenção do cadastro e não do credor, que meramente informa a existência da dívida. [...]" (AgRg no Ag 661963 MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2005, DJ 06/06/2005, p. 324) "[...] AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO NO SERASA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. ÔNUS QUE NÃO COMPETE AO CREDOR, MAS AO ÓRGÃO CADASTRAL. RESPONSABILIDADE DA RECORRIDA, TODAVIA, EM FACE DA INSCRIÇÃO INDEVIDA POR DÍVIDA NÃO RECONHECIDA PELAS INST NCIAS ORDINÁRIAS. RESSARCIMENTO. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. [...] Compete ao banco de dados notificar o devedor sobre a inscrição de seu nome no cadastro respectivo, de sorte que a instituição financeira credora é parte ilegitimada ad causam, para responder por tal omissão. II. Caso, entretanto, em que também a própria inscrição era indevida, porque não reconhecida a existência de débito pelas instâncias ordinárias, soberanas no exame da prova, de modo que procede, por tal razão, o pedido indenizatório exordial. III. Redução do quantum do ressarcimento, para conformá-lo a patamar razoável, afastado o enriquecimento sem causa. [...]" (REsp 595170 SC, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2004, DJ 14/03/2005, p. 352) "MEDIDA CAUTELAR - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - LEGITIMIDADE PASSIVA - REQUISITOS - ORIENTAÇÃO DA SEGUNDA SEÇÃO. [...] Os bancos são partes ilegítimas para responder pela responsabilidade da comunicação da inscrição, que é dever dos órgãos de proteção ao crédito (cf. REsp 442.483/BARROS MONTEIRO e REsp 345.674/PASSARINHO). No entanto, são partes legítimas para responder às ações que buscam impedi-los de solicitar a inscrição. 2. Para evitar sua inscrição nos cadastros restritivos de crédito o devedor deve provar que: a) pende ação proposta contestando, integral ou parcialmente, a existência do débito; b) a negativa do débito em cobrança se funda em bom direito; c) depositou o valor correspondente à parte reconhecida do débito ou preste caução idônea. (REsp 527.618/Asfor Rocha). 3. Sem provar esses requisitos, denega-se a medida cautelar. [...]" (MC 5999 SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2004, DJ 02/08/2004, p. 359) "INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO NEGATIVO DE CRÉDITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO CREDOR. ART. 43, § 2º, DO CDC. [...] A comunicação ao consumidor sobre a inscrição de seu nome nos registros de proteção ao crédito constitui obrigação do órgão responsável pela manutenção do cadastro e não do credor, que meramente informa a existência da dívida. [...]" (REsp 442483 RS, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2002, DJ 12/05/2003, p. 306) "SERASA. Inscrição de nome de devedora. Falta de comunicação. A pessoa natural ou jurídica que tem o seu nome inscrito em cadastro de devedores tem o direito de ser informado do fato. A falta dessa comunicação poderá acarretar a responsabilidade da entidade que administra o banco de dados. [...]" (REsp 285401 SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2001, DJ 11/06/2001, p. 232)