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Súmula Anotada 357 - STJ
**Enunciado**
A pedido do assinante, que responderá pelos custos, é obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2006, a discriminação de pulsos excedentes e ligações de telefone fixo para celular. (Súmula n. 357, Primeira Seção, julgado em 27/5/2009, DJe de 22/6/2009, DJe de 08/09/2008.)
**Excerto dos Precedentes Originários**
"[...] CONTRATO DE TELEFONIA. DETALHAMENTO DAS CONTAS. INCISO X DO
ARTIGO 7º DO DECRETO 4.733/2003. [...] Consoante decisão deste Superior
Tribunal de Justiça, o detalhamento das contas de telefonia, com a exata
descrição dos serviços cobrados, somente passou a ser obrigatória a
partir de 1º de janeiro de 2006, mediante pedido do consumidor, que
arcará com os devidos custos, nos termos do inciso X do art. 7º do
Decreto 4.733/2003. [...]" (REsp 1016979 MG, Rel. Ministro CARLOS
FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEGUNDA
TURMA, julgado em 20/05/2008, DJe 09/06/2008)
"[...] SERVIÇO DE TELEFONIA. DISCRIMINAÇÃO DOS PULSOS ALÉM DA FRANQUIA.
OBRIGATORIEDADE A PARTIR DE 01.01.2006. [...] A discriminação, na fatura
de serviços telefônicos, das ligações além da franquia, quando
solicitada pelo consumidor, tornou-se obrigatória a partir de 1º de
janeiro de 2006. [...]" (REsp 1036284 MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO
ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2008, DJe 17/04/2008)
"[...] PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. PULSOS EXCEDENTES À FRANQUIA.
[...] 'As empresas que exploram os serviços concedidos de
telecomunicações não estavam obrigadas a discriminar todos os pulsos nas
contas telefônicas, especialmente os além da franquia, bem como as
ligações de telefone fixo para celular, até o dia 01 de janeiro de 2006,
quando entrou em vigor o Decreto n. 4.733/2003, art. 7º. A partir dessa
data, o detalhamento só se tornou obrigatório quando houvesse pedido do
consumidor com custo sob sua responsabilidade.' (REsp nº 925.523/MG,
Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 30/08/2007) II - Incidência da Súmula 83
desta Corte. [...]" (AgRg no REsp 1007377 MG, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2008, DJe 16/06/2008)
"[...] TELEFONIA. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS A TÍTULO DE
PULSOS EXTRAS, ANTE A AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DAS LIGAÇÕES
TELEFÔNICAS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
83. [...] A jurisprudência pacífica desta Corte é a de que 'as empresas
que exploram os serviços concedidos de telecomunicações não estavam
obrigadas a discriminar todos os pulsos nas contas telefônicas,
especialmente os além da franquia, bem como as ligações de telefone fixo
para celular, até o dia 01 de janeiro de 2006, quando entrou em vigor o
Decreto n. 4.733/2003, art. 7º. A partir dessa data, o detalhamento só
se tornou obrigatório quando houvesse pedido do consumidor com custo sob
sua responsabilidade' (REsp 925523/MG, DJ de 30.08.2007). II - Incide,
'in casu', a Súmula 83/STJ. [&]" (AgRg no REsp 962310 MG, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/03/2008, DJe
28/04/2008)
"[...] SERVIÇO DE TELEFONIA. DISCRIMINAÇÃO DOS PULSOS EXCEDENTES À
FRANQUIA. DETALHAMENTO DAS CHAMADAS LOCAIS. ENTENDIMENTO PELA
NÃO-OBRIGATORIEDADE ATÉ 1.º DE JANEIRO DE 2006. DECRETO N.º 4.073/2003.
RELAÇÃO DE CONSUMO. LESÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NÃO
CONFIGURADA. [...] A tarifação do serviço telefônico fixo comutado é
consectária da medição das ligações telefônicas aferidas,
considerando-se o pulso como unidade. 2. Os pulsos nas contas
telefônicas além da franquia, bem como as ligações de telefone fixo para
celular, não se impunham discriminar às empresas concessionárias, até o
dia 01 de janeiro de 2006. 3. Deveras, a partir desta data, por força do
disposto no art. 7.º do Decreto n.º 4.733/2003, tornou-se obrigatório o
detalhamento ora pretendido, quando pedido e sob o ônus suportado pelo
consumidor (Precedentes: REsp n.º 925.523/MG, Primeira Turma, Rel. Min.
José Delgado, DJU de 30/08/2007; e REsp n.º 947.613/RS, Primeira Turma,
Rel. Min. José Delgado, DJU de 24/09/2007). 4. É que a expressa dicção
do art. 6.º, III, do CDC, torna induvidoso o direito básico do
consumidor à informação adequada e precisa sobre os diferentes produtos
e serviços, com especificação correta de quantidade, características,
composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem,
o qual deve ser conciliado com a vigente legislação especial aplicável
aos serviços de telecomunicação. 5. As faturas telefônicas revelando-se
em perfeita consonância com as determinações legais e regulamentares
vigentes à época de sua emissão, conjuram a pretensão repetitória.
[...]" (REsp 963093 MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 27/11/2007, DJe 03/03/2008)
"[...] CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO.
DISCRIMINAÇÃO DE PULSOS. NÃO-OBRIGATORIEDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. LESÃO
AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NÃO-RECONHECIDA. [...] A Corte
Especial, na questão de ordem no Ag 845.784/DF, entre partes Brasil
Telecom S/A (agravante) e Zenon Luiz Ribeiro (agravado), resolveu, em
18.04.2007, que, em se tratando de ações envolvendo questionamentos
sobre a cobrança mensal de 'assinatura básica residencial' e de 'pulsos
excedentes', em serviços de telefonia, por serem preços públicos, a
competência para processar e julgar os feitos é da Primeira Seção,
independentemente de a Anatel participar ou não da lide. 2. As empresas
que exploram os serviços concedidos de telecomunicações não estavam
obrigadas a discriminar todos os pulsos nas contas telefônicas,
especialmente os além da franquia, bem como as ligações de telefone fixo
para celular, até o dia 01 de janeiro de 2006, quando entrou em vigor o
Decreto n. 4.733/2003, art. 7º. A partir dessa data, o detalhamento só
se tornou obrigatório quando houvesse pedido do consumidor com custo sob
sua responsabilidade. 3. Lesão a direito do consumidor que não está
caracterizada. 4. Ausência de violação do art. 6º III, da Lei n. 8.078,
de 1990 (Código de Defesa do Consumidor). [...]" (REsp 925523 MG,
Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2007, DJ
30/08/2007, p. 235)