Súmula Anotada 355 - STJ

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


**Enunciado** É válida a notificação do ato de exclusão do programa de recuperação fiscal do Refis pelo Diário Oficial ou pela Internet. (Súmula n. 355, Primeira Seção, julgado em 25/6/2008, DJe de 8/9/2008.) **Excerto dos Precedentes Originários** "[...] REFIS - EXCLUSÃO - INTIMAÇÃO - LEI 9.784/99 - INAPLICABILIDADE - LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA - LEI 9.964/2000 - JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. [...] A jurisprudência da Primeira e da Segunda Turma desta Corte está pacificada no sentido da inaplicabilidade da Lei 9.784/99 para regramento do procedimento de exclusão do REFIS, que é disciplinado por legislação específica, a saber, a Lei 9.964/00. [...]" (REsp 842906 DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2008, DJe 19/05/2008) "[...] REFIS. LEGITIMIDADE DA EXCLUSÃO POR MEIO DO DIÁRIO OFICIAL E DA INTERNET. AFASTAMENTO DA LEGISLAÇÃO SUBSIDIÁRIA (LEI 9.784/99). [...] Nos termos do art. 69 da Lei 9.784/99, 'os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei'. Considerando que o REFIS é regido especificamente pela Lei 9.964/2000, a sua incidência afasta a aplicação da norma subsidiária (Lei 9.784/99). 2. Não há ilegalidade na exclusão do REFIS sem a intimação pessoal do contribuinte, efetuando-se a notificação por meio do Diário Oficial e da Internet, nos termos do art. 9º, III, da Lei 9.964/2000, c/c o art. 5º da Resolução 20/2001 do Comitê Gestor do Programa. [...]" (AgRg no Ag 902614 PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/11/2007, DJ 12/12/2007, p. 397) "[...] AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL PARA EXCLUSÃO DE PESSOA JURÍDICA DO REFIS. NOTIFICAÇÃO POR MEIO DO DIÁRIO OFICIAL E DA INTERNET. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DO REFIS. [...] A Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo da Administração Pública Federal prevê em seu art. 69, que suas normas somente se aplicam subsidiariamente, nos procedimentos regulados por normas específicas. Dispondo a lei do REFIS sobre determinada matéria, afasta-se a incidência da Lei 9.784/99. 6. A legislação do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, 'regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais' (Lei 9.964/00, art. 2º), ao qual o contribuinte adere mediante 'aceitação plena e irretratável de todas as condições' (art. 3º, IV), prevê a notificação da exclusão do devedor por meio do Diário Oficial e da Internet (Lei 9.964/00, art. 9º, III, c/c art. 5º da Resolução 20/2001 do Comitê Gestor). [...]" (REsp 976509 SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2007, DJ 25/10/2007, p. 150) "[...] REFIS. [...] EXCLUSÃO DE CONTRIBUINTE INADIMPLENTE. PUBLICAÇÃO EM ÓRGÃO OFICIAL DE IMPRENSA E INTERNET. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.964/00. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. LEI Nº 9.784/99. NÃO-INCIDÊNCIA. [...] Enquanto a legislação do REFIS alude à publicação do ato de exclusão do contribuinte no Diário Oficial da União e na rede mundial de computadores, o diploma reitor do processo administrativo federal requer a intimação do interessado para a ciência da decisão. 4. Antinomia aparente de normas que se resolve pela aplicação dos critérios cronológico e da especialidade. 5. O fato de a Lei do REFIS ser posterior já é um indicativo de que deve prevalecer sobre aquela que rege o processo administrativo federal. 6. Se, ao disciplinar especificamente (e, portanto, com mais precisão) o REFIS, o legislador entendeu que a forma de exclusão do contribuinte seria regulamentada pelo Executivo e esse Poder, sem exorbitar da delegação, editou norma no sentido de que a publicação do ato no Órgão Oficial de Imprensa e na internet é suficiente à ciência da empresa em mora, despicienda a sua notificação pessoal. [...]" (REsp 761128 RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2007, DJ 29/05/2007, p. 274) "[...] REFIS. INADIMPLÊNCIA. EXCLUSÃO. INTIMAÇÃO DA DECISÃO ATRAVÉS DE ÓRGÃO OFICIAL DE IMPRENSA E DA INTERNET. POSSIBILIDADE. [...] Na esteira da firme jurisprudência deste colendo Tribunal, 'a Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo da Administração Pública Federal prevê em seu art. 69, que suas normas somente se aplicam subsidiariamente, nos procedimentos regulados por normas específicas. A legislação do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, 'regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais' (Lei 9.964/00, art. 2º), ao qual o contribuinte adere mediante 'aceitação plena e irretratável de todas as condições' (art. 3º, IV), prevê a notificação da exclusão do devedor por meio do Diário Oficial e da Internet (Lei 9.964/00, art. 9º, III, c/c art. 5º da Resolução 20/2001 do Comitê Gestor)' (REsp nº 601.208/PR, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 23/08/2004, p. 137). [...]" (AgRg no REsp 917241 RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2007, DJ 24/05/2007, p. 340) "[...] REFIS. INADIMPLÊNCIA. ATO DE EXCLUSÃO. PUBLICAÇÃO EM ÓRGÃO OFICIAL DE IMPRENSA E NA INTERNET. POSSIBILIDADE. LEI 9.964/2000. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. LEI 9.784/99. NÃO INCIDÊNCIA. [...] A Lei 9.964/00 (legislação específica do REFIS), regime posterior e especial que afasta o geral (Lei 9.784/99), determina que o procedimento de exclusão do programa será disciplinado por normas regulamentares (art. 9º, inciso III). 2. O Poder Executivo, sem exorbitar da delegação, editou regra no sentido de que a publicação do ato no Órgão Oficial de Imprensa e na internet é suficiente para a ciência do contribuinte. [...]" (REsp 638425 DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/11/2006, DJ 13/09/2007, p. 183) "[...] REFIS. EXCLUSÃO POR INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. LEI 9.964/00. PREVISÃO DE NOTIFICAÇÃO VIA INTERNET E POR MEIO DO DIÁRIO OFICIAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI 9.784/99. [...] Cuida-se de ação, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Rosin Distribuidora de Produtos Têxteis Ltda. e Outra em desfavor da Fazenda Nacional objetivando as suas reinclusões no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS. Após a concessão da tutela antecipada, sobreveio sentença julgando procedente o pedido para assegurar às autoras as suas manutenções no REFIS até que fosse instaurado processo administrativo em que lhe fosse franqueada ampla defesa. As autoras opuseram embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Irresignada, a ré interpôs apelação alegando que o REFIS é um programa destinado a promover a regularização de créditos da Fazenda Nacional e do INSS, mediante adesão voluntária por meio de termo de opção, com requisitos e condições pré-estabelecidos em lei e conhecidos integralmente pelos optantes, cabendo à empresa excluída a oportunidade de manifestação, com sentido de defesa, acerca da causa da exclusão, sanando eventual equívoco da medida. À apelação foi dado provimento, figurando como apeladas todas as autoras, a fim de que fossem excluídas do programa, consoante as seguintes razões: a) a adesão ao programa é voluntária e implica em confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados, anuência e conhecimento de todas as condições procedimentais; b) não se sustentam as alegações das apeladas de não observância do contraditório e falta da oportunidade de ampla defesa, pois, em momento algum, faz prova da devida quitação; c) sendo disciplinado por lei própria, é indevida a tentativa de se inserir o REFIS na disciplina do procedimento administrativo comum do Decreto nº 70.235/72 ou da Lei nº 9.784/99; d) se toda a operacionalização do programa REFIS se deu por meio eletrônico desde a sua adesão e com todas as informações circulando pela Internet, não assiste direito para contestá-la aquele que dela se valeu para solicitar sua inclusão no retromencionado programa. Insurgindo-se pela via especial, as autoras argumentam que: a) o acórdão recorrido lhes negou o direito de apresentarem defesa na esfera administrativa à decisão que determinou as suas exclusões do programa, não tendo sido, também, respeitada a forma de intimação prevista nos arts. 26 e 28 da Lei nº 9.784/99; b) a Portaria nº 69/02 encontra-se eivada de ilegalidades, já que ofende o preceituado nos arts. 2º, parágrafo único, X; 26, §§ 3º, 4º e 5º; 28; e 56; da Lei nº 9.784/99. Aponta violação dos arts. 2º, parágrafo único, X; 26, §§ 3º, 4º e 5º; 28; e 56; da Lei nº 9.784/99. Apresentadas contra-razões defendendo a manutenção do aresto vergastado. 2. A Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo da Administração Pública Federal, dispõe, em seu art. 69, que suas normas somente se aplicam subsidiariamente aos procedimentos regulados por normas específicas. 3. A Lei 9.964/00 é específica, tendo sido criada para regular o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais, ao qual o contribuinte adere mediante aceitação plena e irretratável de todas as suas condições. Em seu art. 9º, III, é expressa ao consignar que a notificação da exclusão do devedor deverá ser feita por meio do Diário Oficial e da Internet. [...]" (REsp 778003 DF, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/11/2005, DJ 05/12/2005, p. 246)