Súmula Anotada 351 - STJ
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
**Enunciado** A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro. (Súmula n. 351, Primeira Seção, julgado em 11/6/2008, DJe de 19/6/2008.) **Excerto dos Precedentes Originários** "[...] CONTRIBUIÇÃO PARA O SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - LEI N. 8.212/91, ART. 22, II - ALÍQUOTAS - FIXAÇÃO PELOS GRAUS DE RISCO DA ATIVIDADE PREPONDERANTE DESEMPENHADA EM CADA ESTABELECIMENTO DA EMPRESA, DESDE QUE INDIVIDUALIZADO POR CNPJ PRÓPRIO - JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA POR ESTA PRIMEIRA SEÇÃO. [...] Esta Primeira Seção consolidou a jurisprudência no sentido de que a alíquota da contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT, de que trata o art. 22, II, da Lei n. 8.212/91, deve corresponder ao grau de risco da atividade desenvolvida em cada estabelecimento da empresa, individualizado por seu CNPJ. Possuindo esta uma única inscrição, a alíquota da referida exação deve corresponder à atividade preponderante por ela desempenhada. [...] 2 - A alíquota da contribuição para o seguro de acidentes do trabalho deve ser estabelecida em função da atividade preponderante da empresa possuidora de um único CNPJ, considerada esta a que ocupa, em cada estabelecimento, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, nos termos do Regulamento vigente à época da autuação (§ 1º, artigo 26, do Decreto n. 612/92). [...]" (EREsp 678668 DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2007, DJ 07/05/2007, p. 270) "[...] SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO. POSICIONAMENTO DA 1ª SEÇÃO DESTA CORTE. [...] A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que: 'A fixação do grau de risco para efeito de cobrança do Seguro Acidente do Trabalho - SAT deve levar em conta a atividade preponderante da empresa. Somente na hipótese em que cada estabelecimento possui CNPJ (antigo CGC) próprio, considera-se a individualidade de cada pessoa jurídica'. (EREsp 508726/SC, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 21/11/2005). [...]" (EDcl nos EREsp 707488 PA, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/10/2006, DJ 13/11/2006, p. 215) "[...] SAT - ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA 1ª SEÇÃO - GRAU DE RISCO: AFERIÇÃO POR ESTABELECIMENTO DA EMPRESA - NECESSIDADE DE REGISTRO DA UNIDADE NO CNPJ. [...] A 1ª Seção do STJ firmou o entendimento de que, para fins de apuração da alíquota aplicável no cálculo da contribuição para o SAT, é viável a aferição do grau de risco individual de cada estabelecimento da empresa, mas desde que se trate de estabelecimento com inscrição própria no CNPJ (EREsp 476.885/SC e outros). [...]" (EREsp 724265 CE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2005, DJ 06/03/2006, p. 147) "[...] SAT - GRAU DE RISCO - APURAÇÃO - ESTABELECIMENTO DA EMPRESA IDENTIFICADO PELO CNPJ (CGC) - PRECEDENTE DA 1ª SEÇÃO (ERESP 478.100/RS). [...] A alíquota da contribuição para o SAT deve corresponder ao grau de risco verificado em cada estabelecimento da empresa, identificado por seu CNPJ (CGC). - A empresa só pode ser considerada como um todo, para fins de aferição do grau de risco, quando possui único CNPJ para todos os seus estabelecimentos. - Entendimento firmado pela 1ª Seção quando do julgamento do Eresp 478.100/RS. [...]" (EREsp 505420 SC, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2005, DJ 03/04/2006, p. 208) "[...] SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. GRAU DE RISCO. FIXAÇÃO POR ESTABELECIMENTO. CNPJ (CGC) PRÓPRIO. [...] A fixação do grau de risco para efeito de cobrança do Seguro Acidente do Trabalho - SAT deve levar em conta a atividade preponderante da empresa. Somente na hipótese em que cada estabelecimento possui CNPJ (antigo CGC) próprio, considera-se a individualidade de cada pessoa jurídica. [...]" (EREsp 508726 SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2005, DJ 21/11/2005, p. 116) "[...] SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. GRAU DE RISCO. APURAÇÃO EM CADA ESTABELECIMENTO DA EMPRESA IDENTIFICADO PELO SEU CNPJ. [...] A alíquota da contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) deve corresponder ao grau de risco da atividade desenvolvida em cada estabelecimento da empresa, individualizado pelo seu CNPJ (antigo CGC). [...]" (EREsp 476885 SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2005, DJ 14/11/2005, p. 178) "[...] CONTRIBUIÇÃO SOCIAL AO SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO - SAT. ALÍQUOTA. GRAU DE RISCO. ART. 22, II DA LEI 8.212/91. ESTABELECIMENTO DA EMPRESA. INSCRIÇÃO DA UNIDADE NO CNPJ. NECESSIDADE. [...] Entendimento pacificado na Corte de que, para fins de apuração da alíquota do SAT, deve-se levar em consideração o grau de risco da atividade desenvolvida em cada estabelecimento da empresa. Persiste, entretanto, a divergência no tocante ao registro da unidade no CNPJ para que seja obtido o grau de risco por estabelecimento da empresa, parâmetro aferidor da alíquota da contribuição para o SAT, razão pela qual devem ser conhecidos os embargos. 2. O Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas-CNPJ, sucessor do Cadastro Geral de Contribuintes-CGC, é a base de dados utilizada pela administração tributária, em todos os níveis, para identificar o sujeito passivo da obrigação fiscal. 3. Atento à evolução das práticas comerciais, o Fisco exige o registro no CNPJ de cada filial ou sucursal da empresa, para uma melhor fiscalização acerca do cumprimento das obrigações tributárias por parte dos contribuintes. 4. Não há como se impor ao INSS que individualize os graus de riscos (art. 22, II, da Lei nº 8.212/91) em função de unidades da empresa que não estão sequer registradas no CNPJ. Tal imposição redundaria em premiar os que não providenciam a regularização de suas filiais perante o fisco, em detrimento das sociedades que, cadastrando suas sucursais, assumem os ônus administrativos, fiscais e contábeis decorrentes da gestão de uma unidade devidamente registrada. [...]" (EREsp 478100 RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/10/2004, DJ 28/02/2005, p. 182)