Súmula Anotada 349 - STJ
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
**Enunciado** Compete à Justiça Federal ou aos juízes com competência delegada o julgamento das execuções fiscais de contribuições devidas pelo empregador ao FGTS. (Súmula n. 349, Primeira Seção, julgado em 11/6/2008, DJe de 19/6/2008.) **Excerto dos Precedentes Originários** "[...] EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA DO FGTS. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE JUÍZOS DO TRABALHO E ESTADUAL. EC Nº 45/04. ART. 109, § 3º DA CF/88 C/C ART. 15, I, DA LEI Nº 5.010/66 E SÚMULA Nº 40/TFR. [...] Os juízos federais são competentes para julgar causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem autoras, rés ou oponentes. 2. O art. 114, inciso VII, da CF/1988, acrescido pela EC n° 45/2004, apresenta o seguinte teor: 'Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; (...)'. A lide em comento não se subsume à hipótese constitucional. As importâncias devidas pelo empregador ao Fundo não possuem natureza jurídica de penalidade administrativa, tampouco pode-se afirmar que a CEF esteja atuando como órgão fiscalizador das relações de trabalho. 3. A jurisprudência desta Corte sinaliza para a adoção do entendimento de que as alterações promovidas pela EC n° 45/2004 no art. 114 da Carta Maior não afastaram a competência da Justiça Federal para apreciar as execuções promovidas pela CEF visando à cobrança de contribuições devidas pelos empregadores ao FGTS. Apenas na hipótese do domicílio do devedor não haver sede dessa Vara especializada, caberá o processamento do feito ao Juízo de Direito da comarca por delegação federal, nos termos do art. 109, § 3º da CF c/c o art. 15 da Lei nº 5.010/66 e Súmula nº 40/TRF. [...]" (CC 64199 MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2007, DJ 30/04/2007, p. 263) "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL - JUSTIÇA DO TRABALHO x JUÍZO ESTADUAL INVESTIDO EM JURISDIÇÃO FEDERAL - FGTS - CEF - EC 45/04 [...] Mesmo após a EC n. 45/04, a competência para processar e julgar as execuções fiscais propostas pela União ou pela CEF, mediante convênio para cobrança do FGTS, permanece com a Justiça Federal. 2. Caso inexista no domicílio do devedor sede de Vara Federal, a competência é do Juízo Estadual da Comarca do domicílio do executado, que fica investido em jurisdição Federal, consoante a dicção do art. 109, § 3º, da CF e do art. 15 da Lei n. 5.010/66. 3. Há inexistência de relação de trabalho, também, porque a relação constituída nos autos faz sobrelevar o interesse federal na higidez do Fundo que tem seus recursos utilizados na implementação de políticas habitacionais vinculadas ao Sistema Financeiro de Habitação - SFH. [...]" (CC 54194 SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/2006, DJ 13/11/2006, p. 206) "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELA CEF. COBRANÇA DO FGTS. LEI 8.844/94. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL INALTERADA PELA EC 45/2004. [...] Discute-se a competência para julgamento de ação de execução fiscal ajuizada pela CEF para a cobrança de valores devidos ao FGTS. 2. Ao dar nova redação ao art. 114 da Carta Magna, a EC 45/2004 aumentou de maneira expressiva a competência da Justiça Laboral, passando a estabelecer, no inciso I do retrocitado dispositivo, que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar 'as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios'. 3. Não obstante isso, nos termos do art. 2º da Lei 8.844/94, cabe à Fazenda Nacional a cobrança dos créditos do FGTS, sendo que a CEF pode atuar como sua substituta processual. 4. Evidencia-se, portanto, que a cobrança da contribuição referente ao FGTS e a obrigação relativa ao seu recolhimento, bem como a relação jurídica existente entre o fundo em questão e o empregador, não têm natureza trabalhista, não estando a presente demanda, de conseqüência, incluída na esfera de competência da Justiça do Trabalho. [...]" (CC 54162 SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2006, DJ 02/10/2006, p. 206) "CONFLITO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL - INSCRIÇÃO DA DÍVIDA PELA FAZENDA NACIONAL - COBRANÇA PELA CEF - EXECUTIVO DA UNIÃO - EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004 - JUSTIÇA ESTADUAL NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA (ART. 109, § 3º, DA CF/88). [...] A dívida ativa para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é inscrita pela Fazenda Nacional, que pode, por autorização legal (Lei 8.844/94), transferir a cobrança para a Caixa Econômica Federal. Apesar da delegação de competência, o título não perde a característica de executivo fiscal da União. 2. A modificação pela Emenda Constitucional 45/2004 do art. 114 da CF não altera a competência da Justiça Federal para o julgamento do feito. 3. Fixação da competência da Justiça Federal delegada ao Juízo Estadual em razão do disposto no art. 109, § 3º, da CF/88. [...]" (CC 59806 GO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/08/2006, DJ 11/09/2006, p. 217) "[...] CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FGTS. EXECUÇÃO FISCAL. INCISO VII, DO ART. 114, DA CF/1988. DISPOSITIVO ACRESCENTADO PELA EC N° 45/2004. HIPÓTESE LEGAL NÃO-CARACTERIZADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, DA CARTA REPUBLICANA. AUSÊNCIA DE VARA FEDERAL NO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. ART. 109, § 3°, DA CF/1988. [...] Conflito de competência negativo suscitado pela Justiça do Trabalho em face da Justiça Comum Estadual, relativo à ação de execução fiscal promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetivando cobrar valores devidos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2. O art. 114, inciso VII, da CF/1988, acrescido pela EC n° 45/2004, apresenta o seguinte teor: 'Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; (...)'. A lide em comento não se subsume à hipótese constitucional. As importâncias devidas pelo empregador ao Fundo não possuem natureza jurídica de penalidade administrativa, tampouco pode-se afirmar que a CEF esteja atuando como órgão fiscalizador das relações de trabalho. 3. A jurisprudência desta Corte sinaliza para a adoção do entendimento de que as alterações promovidas pela EC n° 45/2004 no art. 114 da Carta Maior não afastaram a competência da Justiça Federal para apreciar as execuções promovidas pela CEF visando à cobrança de contribuições devidas pelos empregadores ao FGTS. [...] 4. Como o domicílio do devedor não é sede de Vara Federal, caberá o processamento do feito ao Juiz de Direito da comarca por delegação federal, consoante o art. 109, § 3º, da Carta Republicana de 1988. [...]" (CC 57802 GO, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2006, DJ 12/06/2006, p. 414) "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DÍVIDA DE FGTS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. [...] A relação jurídica que se estabelece entre o FGTS e o empregador, da qual decorre a obrigação de recolhimento de contribuições para o referido Fundo, tem natureza estatutária, e não contratual. Ela decorre da lei, e não da relação de trabalho. A ação de cobrança é proposta pela CEF em favor do FGTS, e nenhum dos dois figura na relação de trabalho. Assim, é da Justiça Federal e não da Justiça do Trabalho a competência para processar a causa. [...]" (CC 52095 SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/03/2006, DJ 27/03/2006, p. 140) "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. CEF. EC N.º 45/04. ART. 114, I, DA CF/88. NÃO-INCIDÊNCIA. [...] Mesmo após a EC n.º 45/04, a competência para processar e julgar as execuções fiscais propostas pela União, ou pela CEF mediante convênio, para a cobrança do FGTS permanece com a Justiça Federal, a menos que o domicílio do devedor não seja sede de Vara dessa especializada, quando então caberá o processamento do feito ao Juiz de Direito da comarca por delegação federal, nos termos do art. 109, § 3º, da CF/88 c/c o art. 15 da Lei n.º 5.010/66 e Súmula n.º 40/TFR. 2. Os depósitos para o FGTS representam obrigação legal do empregador em benefício do empregado. Há, entretanto, nítido interesse federal na higidez do Fundo, cujos recursos são utilizados, e.g., na implementação de políticas habitacionais vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH. 3. A execução fiscal das dívidas do FGTS não se confunde com a relação de trabalho subjacente, já que não envolve diretamente empregador e empregado. Cuida-se de relação que decorre da lei (ex lege), e não da vontade das partes (ex voluntate). É também uma relação de Direito Público, que se estabelece entre a União, ou a CEF, e os empregadores inadimplentes com o FGTS, e não de Direito Privado decorrente do contrato de trabalho. 4. Não incide na hipótese o art. 114, I, da CF/88, segundo o qual 'compete à Justiça do Trabalho processar e julgar (...) as ações oriundas da relação de trabalho'. [...]" (CC 53878 SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2005, DJ 13/02/2006, p. 650)