Súmula Anotada 348 - STJ

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


**Enunciado** Compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal, ainda que da mesma seção judiciária. (Súmula n. 348, Corte Especial, julgado em 17/3/2010, DJe de 23/3/2010, DJe de 09/06/2008, DJ de 04/05/2005, p. 166.) **Excerto dos Precedentes Originários** "CONFLITO NEGATIVO ENTRE JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA DIRIMI-LO. [...] Cabe ao Superior Tribunal de Justiça dirimir os conflitos de competência entre juízo federal e juizado especial federal de uma mesma seção judiciária. [...]" (CC 85643 RR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2007, DJ 01/02/2008, p. 429) "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. [...] Compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de conflito de competência instaurado entre Juízo Federal e Juizado Especial Federal da mesma Seção Judiciária. [...]" (CC 74623 DF, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/10/2007, DJ 08/11/2007, p. 157) "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. [...] O entendimento da 2.ª Seção é no sentido de que compete ao STJ o julgamento de conflito de competência estabelecido entre Juízo Federal e Juizado Especial Federal da mesma Seção Judiciária. [...]" (CC 83130 ES, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/09/2007, DJ 04/10/2007, p. 165) "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO COMUM FEDERAL - COMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA DIRIMI-LO [...] É do Superior Tribunal de Justiça a competência para dirimir conflitos de competência entre o Juizado Especial Federal e o Juízo Comum Federal, ainda que administrativamente vinculados ao mesmo Tribunal Regional Federal. [...]" (CC 89195 RJ, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2007, DJ 18/10/2007, p. 260) "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL E JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO COMUM. COMPETÊNCIA DO STJ PARA APRECIAR O CONFLITO. [...] A jurisprudência do STJ é no sentido de que juízo de juizado especial não está vinculado jurisdicionalmente ao tribunal com quem tem vínculo administrativo, razão pela qual o conflito entre ele e juízo comum caracteriza-se como conflito entre juízos não vinculados ao mesmo tribunal, o que determina a competência do STJ para dirimi-lo, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição. [...]" (CC 83676 MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2007, DJ 10/09/2007, p. 179) "Conflito negativo de competência. Juizado Especial Federal e Juízo Federal da mesma seção judiciária. Competência do STJ. [...] Compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de conflito de competência estabelecido entre Juízo Federal e Juizado Especial Federal da mesma Seção Judiciária. [...]" (CC 51173 PA, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/12/2006, DJ 08/03/2007, p. 157) "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. [...] CONFLITO INSTAURADO ENTRE JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STJ. [...] A competência para apreciar os conflitos entre juizados especiais federais e juiz federal, ainda que da mesma Seção Judiciária, é do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do ar. 105, I, 'd', da Constituição da República. Precedente da 3ª Seção e da Suprema Corte. [...]" (CC 48022 GO, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2006, DJ 12/06/2006, p. 409) "Competência (conflito). Juízo federal comum/juizado especial federal. Juízes de diferentes vinculações. Competência do Superior Tribunal para dirimir o conflito. [...] Caso de conflito de competência entre juízes de diferentes vinculações - conquanto atuem na mesma Seção Judiciária Federal (Minas Gerais) -, em que a competência para o processamento e julgamento, originariamente, é do Superior Tribunal, conforme dispõe o art. 105, I, d, da Constituição. [...]" (CC 47516 MG, Rel. Ministro NILSON NAVES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2006, DJ 02/08/2006, p. 226) "CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. [...] Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo pelo Juízo Federal da 2ª Vara de Cascavel SJ/PR em face do Juízo Federal da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Cascavel - SJ/PR, nos autos de ação declaratória de inexigibilidade c/c repetição de indébito objetivando o afastamento da cobrança mensal da 'Assinatura Básica Residencial' por concessionária de telefonia (Brasil Telecom S/A). O Juizado Especial declinou a competência para uma das varas da Justiça Federal tendo em vista não constar a Brasil Telecom S/A, pessoa jurídica de direito privado, no rol taxativo do art. 6º da Lei dos Juizados Especiais Federais. O Juízo Federal, por seu turno, suscitou o presente conflito perante o TRF/4ª Região sob a alegação de que é cabível o litisconsórcio no Juizado Especial mesmo que um dos litisconsortes não figure no rol do art. 6º da Lei nº 10.259/01. Ofertado parecer ministerial apontando este STJ para dirimir o conflito e, em seguida, pela declaração da competência do Juizado Especial Federal para o processamento da controvérsia. No TRF, decisão exarada acolhendo o parecer e remetendo os autos a esta Corte. Nova manifestação do Ministério Público Federal pela competência da Justiça Estadual. 2. A ação tem como partes, de um lado, consumidores, de outro, a Brasil Telecom S/A, empresa privada concessionária de serviço público, e a ANATEL, agência reguladora federal, de natureza autárquica. 3. A competência do Juizado Especial se define em razão do critério absoluto do valor da causa, sendo descabida a alegação do Juízo suscitado de que a concessionária de telefonia não pode figurar no pólo passivo da lide pelo fato de não se encontrar incluída no rol do art. 6º da Lei nº 10.259/01. [...]" (CC 49171 PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/09/2005, DJ 17/10/2005, p. 164) "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL. [...] Se a pretensão do autor é de revisão de atos administrativos, com possibilidade de anulação ou cancelamento, incide o art. 3°, § 1°, inciso III, da Lei n° 10.259/2001 dos Juizados Especiais. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Roraima." (CC 48047 RR, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2005, DJ 14/09/2005, p. 191)