Súmula Anotada 344 - STJ
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
**Enunciado** A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada. (Súmula n. 344, Corte Especial, julgado em 7/11/2007, DJ de 28/11/2007, p. 225.) **Excerto dos Precedentes Originários** "[...] FORMA DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INADEQUAÇÃO. ALTERAÇÃO PELO TRIBUNAL. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. - As formas de liquidação de sentença não ficam ao talante do juiz, pois fazem parte do devido processo legal e, como tal, são de ordem pública. - As formas de liquidação especificadas na sentença cognitiva não transitam em julgado, razão pela qual, aplica-se, na hipótese de vício de inadequação da espécie de liquidação, o chamado princípio da fungibilidade das formas de liquidação, segundo o qual a fixação do quantum debeatur deve processar-se pela via adequada, independentemente do preceito expresso no título exeqüendo. - A coisa julgada somente torna imutável a forma de liquidação depois do trânsito em julgado da sentença proferida no processo de liquidação e não do trânsito em julgado da sentença proferida no processo de conhecimento. [...]" (REsp 657476 MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2006, DJ 12/06/2006, p. 475) "[...] EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. [..] Decisão judicial que impôs a entrega de coisa certa inviabilizada por leilão realizado pela recorrente. Conversão de execução específica em execução genérica de quantia certa, apurável mediante liquidação por arbitramento, porquanto a única capaz de aferir o valor da res. 2. A forma de liquidação é exigível à luz da operação necessária à verificação do quantum debeatur, ainda que omissa a sentença. 3. No presente caso, o acórdão recorrido consignou que um desvio de procedimento - em razão da grande quantidade de feitos que tem outro contexto - fizeram com que a tramitação seguisse a linha da remessa à contadoria, quando na própria fase de execução já se consignara que a execução seguiria a forma dos artigos 606 e 607 do CPC. 4. O fato de os bens, objeto da execução, terem sido leiloados, não afasta a necessidade da liquidação por arbitramento, devendo ser repudiada a mera liquidação aritmética pelo cálculo do contador, porquanto não teria o condão de suprir o prejuízo vivenciado pela parte recorrida. 4. Assentando o aresto recorrido que 'a conversão em pecúnia deve representar o valor mais aproximado da realidade possível, de modo que apenas a avaliação feita por profissional especializado seria capaz de garantir a completa satisfação do credor, ainda que os bens não estejam mais presentes.', não se vislumbra violação dos artigos 604, 606 e 607 do CPC. [...]" (REsp 693475 RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2005, DJ 26/09/2005, p. 229) "[...] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OFENSA AO ART. 604 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DE PROVA. REEXAME. SÚMULAS NS. 7 E 83 DO STJ. IMPROVIMENTO. [...] A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial? - Súmula n. 7-STJ. II. - Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida? - Súmula n. 83-STJ. [...]" (AgRg no Ag 564139 MS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2004, DJ 18/10/2004, p. 289) "[...] RECLAMAÇÃO. FALÊNCIA. INDENIZAÇÃO. ART. 20, DL 7.661/45. MODALIDADE DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DETERMINADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL NÃO-CONHECIDO. [...] Em face desse peculiar juízo de admissibilidade do recurso especial, o órgão fracionário deste Superior Tribunal de Justiça pode determinar que a liquidação da sentença se processe por artigos se a espécie o recomendar, ainda que as instâncias ordinárias não tenham fixado a modalidade da liquidação e que o recurso especial não tenha sido conhecido." (Rcl 985 BA, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2002, DJ 01/02/2005, p. 401) "[...] INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA QUE DETERMINARA A LIQÜIDAÇÃO POR ARTIGOS. LIQÜIDAÇÃO REALIZADA POR ARBITRAMENTO. [...] Afigura-se defeso ao juiz e às partes, em sede de procedimento liqüidatório, inovar, rediscutir a lide ou modificar o que já fora julgado por sentença proferida em processo cognitivo. Não ofende a coisa julgada, todavia, a alteração da forma de liqüidação, em hipóteses excepcionais, como a ora examinada, devendo ser utilizado para a liqüidação da sentença o procedimento que melhor se adequar à espécie. Exigindo a sentença condenatória suplementação por meio de procedimento outro que não aquele nela previamente determinado, o caminho será o de seu reajustamento ao caso concreto, sob pena de se inviabilizar a liqüidação ou de se processá-la de forma inadequada ou injusta para as partes. Permite-se, assim, excepcionalmente, como no caso, a sua modificação na fase de liqüidação. - Na hipótese ora examinada, ante às suas peculiaridades, o arbitramento se apresenta como o meio mais adequado de liqüidação da sentença condenatória em danos materiais e morais. [...]" (REsp 348129 MA, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2002, DJ 27/05/2002, p. 177) "INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. A DETERMINAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS, EM CASO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PURO, OBJETIVA PROPICIAR MAIOR AMPLITUDE AO CONTRADITÓRIO, NÃO IMPEDINDO QUE NA MESMA LIQUIDAÇÃO SEJA REALIZADA PERÍCIA, DA QUAL O ARBITRAMENTO É UMA DAS MODALIDADES. EM TEMA DE DANO MORAL, NAS CIRCUNST NCIAS DOS AUTOS, OS FATOS A SEREM CONSIDERADOS SERÃO PRINCIPALMENTE AS QUALIDADES MORAIS E PROFISSIONAIS DO OFENDIDO, CONSOANTE EXPOSTAS NO JUÍZO DE ORIGEM, E CONDUCENTES AO CONCEITO DE QUE É MERECEDOR EM SUA COMUNIDADE. NA LIQUIDAÇÃO DE DANO MORAL APRESENTA-SE INAFASTÁVEL CERTO GRAU DE SUBJETIVISMO, A CRITÉRIO DAS INST NCIAS LOCAIS. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE ARTIGO DE LEI FEDERAL. [...]" (REsp 3003 MA, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro ATHOS CARNEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/1991, DJ 09/12/1991, p. 18033)