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Súmula Anotada 342 - STJ

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


**Enunciado** No procedimento para aplicação de medida sócio-educativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente. (Súmula n. 342, Terceira Seção, julgado em 27/6/2007, DJ de 13/8/2007, p. 581.) **Excerto dos Precedentes Originários** "[...] ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. CONFISSÃO. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA CONFIGURADO. DIREITO INDISPONÍVEL. [...] O Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que o direito de defesa, consagrado no art. 5.º, inciso LV, da Constituição Federal, é irrenunciável, ou seja, as partes litigantes não podem dele dispor. 2. O respeito aos princípios do due process of law e da ampla defesa interessa também ao Estado, representado na figura do Ministério Público, na busca do esclarecimento dos fatos e da verdade real. Assim, o juízo menorista, ao encerrar a instrução criminal sem a realização da audiência de continuação, mormente diante do pedido expresso da Defesa, feriu diametralmente o direito constitucional da ampla defesa assegurado ao Paciente. [...]" (HC 44275 SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2005, DJ 05/09/2005, p. 449) "[...] ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE INJÚRIA. CONFISSÃO. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA CONFIGURADO. DIREITO INDISPONÍVEL. [...] O Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que o direito de defesa, consagrado no art. 5.º, inciso LV, da Constituição Federal, é irrenunciável, ou seja, as partes litigantes não podem dele dispor. 2. O respeito aos princípios do due process of law e da ampla defesa interessa também ao Estado, representado na figura do Ministério Público, na busca do esclarecimento dos fatos e da verdade real. Assim, o juízo menorista, ao homologar a desistência das partes de produzirem provas durante a realização da audiência de instrução, feriu diametralmente o direito constitucional da ampla defesa assegurado ao paciente. [...]" (HC 43657 SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2005, DJ 29/08/2005, p. 389) "[...] ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. CONFISSÃO. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. INTERNAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, QUE É IRRENUNCIÁVEL. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. [...] Hipótese na qual, diante da confissão da prática do ato infracional pelo adolescente durante a audiência de apresentação, as partes desistiram da produção de outras provas, fato homologado pelo Juiz monocrático, que, posteriormente, proferiu sentença aplicando ao representado a medida sócio-educativa de internação. II. Visualizada, na audiência de apresentação, a possibilidade de aplicação ao adolescente de medida de internação ou colocação em regime de semiliberdade, os §§ 2º, 3º e 4º do art. 186 da Lei nº 8.069/90 determinam à autoridade judiciária a designação, desde logo, de audiência em continuação, bem como a abertura de vista dos autos para a apresentação de defesa prévia pelo defensor. III. Mesmo que a defesa se manifeste no sentido de não ter provas a produzir no início do processo, sendo acompanhada pelo Ministério Público, este fato não dá ao Magistrado o poder de prolatar a sentença imediatamente, deixando de realizar os atos processuais subseqüentes, sob pena de nulidade da decisão, pois fundamentada em elementos probatórios não submetidos ao crivo do contraditório. IV. Deve ser anulada a decisão que julgou procedente a representação oferecida contra o paciente, a fim de que seja procedida a prévia instrução probatória, mediante a realização da audiência em continuação, determinando-se que o adolescente aguarde o desfecho do processo em liberdade. [...]" (HC 43644 SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2005, DJ 01/07/2005, p. 589) "[...] ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À AMPLA DEFESA. SUPRESSÃO DE ETAPAS DO PROCESSAMENTO. NULIDADE. [...] Não se discute a possibilidade de aplicação da medida sócio-educativa de internação, quando há descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta (Lei 8.069/90, art. 122, inc. III). 2. Contudo, o julgamento pela procedência da representação, com aplicação de medida sócio-educativa, com base apenas na confissão do menor infrator, sem a produção de qualquer outra prova, constitui constrangimento ilegal, tendo em vista que viola os princípios constitucionais relativos ao devido processo legal e à ampla defesa. [...]" (HC 40342 SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2005, DJ 22/08/2005, p. 313) "Menor. Ato infracional equiparado a roubo. Confissão. Desistência de produção de outras provas (impossibilidade). Nulidade (ocorrência). [...] Mesmo após confissão, não pode o juiz, no curso da instrução, dispensar outras provas, sob pena de cerceamento de defesa. 2. A ampla defesa e os meios a ela inerentes são processualmente indeclináveis, deles não se abrindo mão; portanto não se admite, em relação a eles, haja renúncia. [...]" (HC 43087 SP, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2005, DJ 29/08/2005, p. 442) "[...] ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE FURTO QUALIFICADO. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. CONFISSÃO DESISTÊNCIA DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. CERCEAMENTO DO DIREITO DEFESA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. IRRENUNCIABILIDADE. [...] Ao princípio da ampla defesa deve ser dado tratamento o mais abrangente possível, conjugando três realidades procedimentais: o direito à informação, a bilateralidade da audiência e o direito à prova legitimamente obtida ou produzida; 2. Esta Corte, em defesa dos direitos e garantias fundamentais esculpidos em nossa Carta Constitucional, vem decidindo, em casos semelhantes, pela nulidade da decisão que, fundada somente na confissão do menor, com a dispensa de produção de outras provas, impõe medida sócio-educativa de internação; [...]" (HC 43099 SP, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2005, DJ 01/07/2005, p. 633) "[...] ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A DELITO DE RECEPTAÇÃO. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. CONFISSÃO. DESISTÊNCIA DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. IRRENUNCIABILIDADE. [...] O direito à ampla defesa, consagrado constitucionalmente no art. 5°, LV, é irrenunciável, não podendo dele dispor o réu ou o representado, seu advogado ou o Ministério Público, ainda que o acusado admita o cometimento da infração e queira cumprir pena. Se o Juiz Menorista, após confissão do representado e desistência de produção de outras provas, encerra a instrução e julga procedente a representação, viola o exercício do direito à ampla defesa. Nulidade do feito. [...]" (HC 43392 SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2005, DJ 15/08/2005, p. 342) "[...] ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. REPRESENTAÇÃO POR ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO TENTADO. CONFISSÃO PELO MENOR INFRATOR NA AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO. DESISTÊNCIA DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS PELAS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. INTERNAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. [...] A homologação da desistência manifestada pelas partes de produzirem provas por ocasião da audiência de apresentação, com a aplicação da medida sócio-educativa de internação, antes mesmo de iniciada a fase instrutória, com base apenas na confissão do menor infrator, constitui constrangimento ilegal, tendo em vista que viola os princípios constitucionais relativos ao devido processo legal e à ampla defesa, sem falar que os esclarecimento dos fatos e a busca da verdade real interessam também ao Estado. [...]" (HC 42382 SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2005, DJ 22/08/2005, p. 321) "Menor. Ato infracional equiparado a tráfico de entorpecentes. Confissão. Desistência de produção de outras provas (impossibilidade). Nulidade (ocorrência). [...] Mesmo após confissão, não pode o juiz, no curso da instrução, dispensar outras provas, sob pena de cerceamento de defesa. 2. A ampla defesa e os meios a ela inerentes são processualmente indeclináveis, deles não se abrindo mão; portanto não se admite, em relação a eles, haja renúncia. [...]" (HC 39829 RJ, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 31/05/2005, DJ 27/06/2005, p. 454) "[...] ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO ROUBO MAJORADO. CONFISSÃO. DESISTÊNCIA DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. APLICAÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA. [...] A ampla defesa, um dos corolários do devido processo legal, é garantia processual aplicável também ao procedimento previsto na Lei nº 8.069/90, não sendo admissível o seu afastamento por iniciativa do defensor e do membro do Ministério Público (Precedentes). II - A aplicação de medida sócio-educativa de internação a adolescente, sem a devida instrução probatória, constitui constrangimento ilegal passível de reforma pela via do writ. [...]" (HC 42384 SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2005, DJ 13/06/2005, p. 330) "[...] ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ROUBO QUALIFICADO. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. CONFISSÃO DESISTÊNCIA DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. CERCEAMENTO DO DIREITO DEFESA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. IRRENUNCIABILIDADE. [...] Ao princípio da ampla defesa deve ser dado tratamento o mais abrangente possível, conjugando três realidades procedimentais: o direito à informação, a bilateralidade da audiência e o direito à prova legitimamente obtida ou produzida; 2. Esta Corte, em defesa dos direitos e garantias fundamentais esculpidos em nossa Carta Constitucional, vem decidindo, em casos semelhantes, pela nulidade da decisão que, fundada somente na confissão do menor, com a dispensa de produção de outras provas, impõe medida sócio-educativa de internação; 3. 'Com efeito (...), o direito à ampla defesa é irrenunciável, não podendo dele dispor o réu ou seu representado, seu advogado ou o Ministério Público, ainda que o acusado admita o cometimento da infração e queira cumprir a pena. Noutra senda, o respeito ao devido processo legal também interessa ao Estado, representado na figura do Parquet, na medida em que busca o esclarecimento dos fatos, não punindo o inocente'; [...]" (HC 42496 SP, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2005, DJ 06/06/2005, p. 375) "[...] ECA. CONFISSÃO. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA. INTERNAÇÃO. DESISTÊNCIA DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. [...] Hipótese em que, diante da confissão da prática do ato infracional feita pelo adolescente, não houve produção de outras provas. O direito de defesa é consagrado na Constituição Federal, na parte que dispõe que 'aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes'. O direito de defesa é irrenunciável, não podendo dele dispor o réu ou o representado, seu advogado, ou o Ministério Público, ainda que o acusado admita a acusação e pretenda cumprir a pena. [...]" (HC 42747 SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2005, DJ 27/06/2005, p. 423) "[...] ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO TIPIFICADO NO ART. 157, § 3º, C/C O ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. DESISTÊNCIA DA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. O pleno direito de defesa, garantido na Constituição Federal, além de ser irrenunciável, não cabendo às partes dele dispor, consagra que 'aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes'. [...]" (HC 39548 SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2005, DJ 16/05/2005, p. 372) "ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SEMILIBERDADE. CONFISSÃO. DESISTÊNCIA DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. O direito ao contraditório e à ampla defesa são consagrados no texto constitucional. A confissão da prática de ato infracional não exime o juiz de colher outras provas. Seja qual for a sua clareza, não se pode jamais considerá-la exclusivamente para efeito de uma condenação, sem confrontá-la com outros elementos, que possam confirmá-la ou contraditá-la. O direito de defesa é irrenunciável, não podendo dele dispor o acusado, seu advogado, o Ministério Público, pois o Estado/Juiz deve sempre buscar a verdade dos fatos. [...]" (HC 38551 RJ, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2004, DJ 06/12/2004, p. 373) "ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - PROCESSUAL PENAL - ART. 10, § 3º, III, C/C § 2º, DA LEI 9.437/97 (PORTE DE ARTEFATO EXPLOSIVO OU INCENDIÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO) - CONFISSÃO - HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS - AUDIÊNCIA UNA - CERCEAMENTO DE DEFESA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO [...] Hipótese em que, ante a confissão da prática do ato infracional pelo adolescente na audiência de apresentação, as partes dispensaram a produção de outras provas, o que foi homologado pelo MM. Juiz, passando-se, então, à instrução e julgamento do processo. - A instrução probatória configura um dos meios pelo qual o paciente poderia exercer seu direito de defesa, o que não ocorreu, sendo que a ampla defesa, como princípio constitucional que é, deve ser exercida no âmbito do devido processo legal. [...]" (HC 32324 RJ, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 11/05/2004, DJ 01/07/2004, p. 232) "ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO. INTERNAÇÃO. CONFISSÃO. DESISTÊNCIA DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. O direito ao contraditório e à ampla defesa são consagrados no texto constitucional. A confissão da prática de ato infracional não exime o juiz de colher outras provas. Seja qual for a sua clareza, não se pode jamais considerar exclusivamente uma confissão para efeito de condenação, sem confrontá-la com outra provas, que possam confirmá-la ou contraditá-la. O direito de defesa é irrenunciável, não podendo dele dispor o réu, seu advogado, o Ministério Público, pois o Estado/Juiz deve sempre buscar a verdade dos fatos. [...]" (RHC 15258 SP, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2004, DJ 29/03/2004, p. 279)