Súmula Anotada 338 - STJ
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
**Enunciado** A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas. (Súmula 338, Terceira Seção, julgado em 09/05/2007, DJ 16/05/2007, p. 201.) **Fonte(s)** DJ 16/05/2007, p. 201 RSSTJ vol. 29, p. 11 RSTJ vol. 206, p. 528 **Referência Legislativa** LEG DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 Código Penal ART:00109 LEG LEI:008069 ANO:1990 ***** ECA-90 Estatuto da Criança e do Adolescente ART:00226 **Excerto dos Precedentes Originários** "Adolescente. Ato infracional. Medida sócio-educativa (liberdade assistida). Prescrição penal (possibilidade). [...] Não obstante a finalidade pedagógica da medida sócio-educativa, não há como negar seu caráter repressivo. 2. Perfeitamente possível a aplicação da prescrição penal aos atos infracionais praticados por adolescentes. [...]" (HC 45667 SP, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2005, DJ 28/11/2005, p. 340.) "[...] ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. PRAZO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO REGULADO NO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. [...] Em virtude da característica punitiva, e considerando-se a ineficácia da manutenção da medida sócio-educativa, nos casos em que já se ultrapassou a barreira da menoridade e naqueles em que o decurso de tempo foi tamanho, que retirou, da medida, sua função reeducativa, admite-se a prescrição desta, da forma como prevista no Código Penal. [...]" (REsp 564353 MG, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2005, DJ 23/05/2005, p. 325.) "[...] PENAL. LEIS EXTRAVAGANTES. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI 8069/90). MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA. PRAZO. PRESCRIÇÃO NA FORMA PREVISTA PELO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. [...]" (HC 34550 RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Rel. p/ Acórdão Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2004, DJ 07/03/2005, p. 291.) "ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA. PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. [...] A jurisprudência desta Corte de Justiça inclina-se para o reconhecimento da possibilidade de se aplicar o instituto da prescrição, com a respectiva extinção da punibilidade, às medidas sócio-educativas impostas a adolescentes infratores, pela prática de condutas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Precedentes); [...]" (RHC 15905 SC, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2004, DJ 03/11/2004, p. 245.) "[...] ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO ATO INFRACIONAL. POSSIBILIDADE. Esta C. Corte já se manifestou no sentido de que as medidas sócio-educativas perdem a razão de ser com o decurso de tempo, sendo, portanto, aplicável o instituto da prescrição aos atos infracionais praticados por menores. [...]" (REsp 605605 MG, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/09/2004, DJ 18/10/2004, p. 326.) "[...] ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRESCRIÇÃO. [...] '1. As medidas sócio-educativas, induvidosamente protetivas, são também de natureza retributiva e repressiva, como na boa doutrina, não havendo razão para excluí-las do campo da prescrição, até porque, em sede de reeducação, a imersão do fato infracional no tempo reduz a um nada a tardia resposta estatal. 2. O instituto da prescrição responde aos anseios de segurança, sendo induvidosamente cabível relativamente a medidas impostas coercitivamente pelo Estado, enquanto importam em restrições à liberdade. 3. Tendo caráter também retributivo e repressivo, não há porque aviventar a resposta do Estado que ficou defasada no tempo. Tem-se, pois, que o instituto da prescrição penal é perfeitamente aplicável aos atos infracionais praticados por menores.' (REsp 171.080/MS, da minha Relatoria, in DJ 15/4/2002). [...]" (AgRg no Ag 469617 RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2004, DJ 02/08/2004, p. 582.) "[...] ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APLICAÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUIZ. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO ATO INFRACIONAL. PRESCRIÇÃO. [...] A competência para aplicação da medida sócio-educativa, por expressa determinação legal - art. 112 c.c. o art. 146 da Lei n.º 8.069/90 - é da competência exclusiva do Juiz. Precedentes. 2. Aplica-se o instituto da prescrição aos atos infracionais praticados por menores, uma vez que as medidas sócio-educativas, a par de sua natureza preventiva e reeducativa, possuem também caráter retributivo e repressivo. [...]" (REsp 598476 RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2004, DJ 07/06/2004, p. 273.) "[...] ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO ATO INFRACIONAL. PRESCRIÇÃO. [...] Consoante o entendimento pacificado nesta Egrégia Quinta Turma, aplica-se o instituto da prescrição aos atos infracionais praticados por menores, uma vez que as medidas sócio-educativas, a par de sua natureza preventiva e reeducativa, possuem também caráter retributivo e repressivo. [...]" (REsp 602178 MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2004, DJ 17/05/2004, p. 281.) "ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA. As medidas sócio-educativas perdem a razão de ser com o decurso de tempo. Consequentemente, a fortiori, tratando-se de menores, é de ser aplicado o instituto da prescrição. [...]" (HC 30028 MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2003, DJ 09/02/2004, p. 195.) "[...] ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. PRAZO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO REGULADO NO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. [...] Em virtude da inegável característica punitiva, e considerando-se a ineficácia da manutenção da medida sócio-educativa, nos casos em que já se ultrapassou a barreira da menoridade e naqueles em que o decurso de tempo foi tamanho, que retirou, da medida, sua função reeducativa, admite-se a prescrição desta, da forma como prevista no Código Penal. [...]" (REsp 489188 SC, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 26/08/2003, DJ 29/09/2003, p. 317.) "ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA. As medidas sócio-educativas perdem a razão de ser com o decurso de tempo. Consequentemente, a fortiori, tratando-se de menores, é de ser aplicado o instituto da prescrição. [...]" (REsp 341591 SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2002, DJ 24/02/2003, p. 268.) "[...] ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRESCRIÇÃO. [...] As medidas sócio-educativas, induvidosamente protetivas, são também de natureza retributiva e repressiva, como na boa doutrina, não havendo razão para excluí-las do campo da prescrição, até porque, em sede de reeducação, a imersão do fato infracional no tempo reduz a um nada a tardia resposta estatal. 2. O instituto da prescrição responde aos anseios de segurança, sendo induvidosamente cabível relativamente a medidas impostas coercitivamente pelo Estado, enquanto importam em restrições à liberdade. 3. Tendo caráter também retributivo e repressivo, não há porque aviventar a resposta do Estado que ficou defasada no tempo. Tem-se, pois, que o instituto da prescrição penal é perfeitamente aplicável aos atos infracionais praticados por menores. [...]" (REsp 171080 MS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2002, DJ 15/04/2002, p. 266.) **Precedentes** HC 45667 SP, Decisão: 27/10/2005, DJ: 28/11/2005, PG: 340 RSSTJ vol. 29, p. 43 REsp 564353 MG, Decisão: 26/04/2005, DJ: 23/05/2005, PG: 325 RSSTJ vol. 29, p. 68 HC 34550 RJ, Decisão: 23/11/2004, DJ: 07/03/2005, PG: 291 LEXSTJ vol. 189, p. 264 RSSTJ vol. 29, p. 31 RSTJ vol. 195, p. 419 RHC 15905 SC, Decisão: 07/10/2004, DJ: 03/11/2004, PG: 245 RSSTJ vol. 29, p. 99 REsp 605605 MG, Decisão: 16/09/2004, DJ: 18/10/2004, PG: 326 RSSTJ vol. 29, p. 90 AgRg no Ag 469617 RS, Decisão: 26/05/2004, DJ: 02/08/2004, PG: 582 RSSTJ vol. 29, p. 15 REsp 598476 RS, Decisão: 28/04/2004, DJ: 07/06/2004, PG: 273 RSSTJ vol. 29, p. 72 REsp 602178 MG, Decisão: 13/04/2004, DJ: 17/05/2004, PG: 281 RSSTJ vol. 29, p. 82 HC 30028 MS, Decisão: 16/12/2003, DJ: 09/02/2004, PG: 195 RSSTJ vol. 29, p. 23 REsp 489188 SC, Decisão: 26/08/2003, DJ: 29/09/2003, PG: 317 RSSTJ vol. 29, p. 64 REsp 341591 SC, Decisão: 17/12/2002, DJ: 24/02/2003, PG: 268 RSSTJ vol. 29, p. 56 REsp 171080 MS, Decisão: 21/02/2002, DJ: 15/04/2002, PG: 266 RSSTJ vol. 29, p. 48