Súmula Anotada 337 - STJ
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
**Enunciado**
É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva. (Súmula n. 337, Terceira Seção, julgado em 9/5/2007, DJ de 16/5/2007, p. 201.) **Excerto dos Precedentes Originários** "Suspensão do processo em caso de desclassificação (possibilidade). [...] Ainda que a desclassificação da infração penal se verifique na superior instância, há de haver oportunidade para que se invoque, por exemplo, o instituto da suspensão do processo (Lei nº 9.099/95, art. 89). [...]" (REsp 679526 CE, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2005, DJ 27/06/2005, p. 465) "[...] ART. 10, CAPUT, DA LEI N.º 9.437/97. PENA. DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. É viável a suspensão condicional do processo no caso de desclassificação do delito operada em sede de sentença condenatória (Precedentes do Pretório Excelso e do STJ). [...]" (REsp 686251 MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2005, DJ 04/04/2005, p. 345) "Suspensão do processo em caso de desclassificação (possibilidade). [...] Ainda que a desclassificação da infração penal se verifique na superior instância, há de haver oportunidade para que se invoque, por exemplo, o instituto da suspensão do processo (Lei nº 9.099/95, art. 89). [...]" (HC 36817 MG, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 24/02/2005, DJ 25/04/2005, p. 367) "[...] SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA. CABIMENTO DO SURSIS PROCESSUAL. [...] Em se fazendo cabível a suspensão condicional do processo, por força de desclassificação ou procedência só parcial da denúncia, é dever do Juiz suscitar a manifestação do Ministério Público, a propósito da sua suficiência como resposta penal, excluindo, como exclui, a imposição da pena correspondente ao fato-crime. 2. Em casos tais, não se há de anular a denúncia e, tampouco, tudo mais do processo no primeiro grau de jurisdição, mas tão-só desconstituir a condenação decretada na sentença, para determinar que seja ouvido o Ministério Público sobre a proposta de suspensão do processo referida no artigo 89, caput, da Lei nº 9.099/95. [...]" (HC 28663 SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2004, DJ 04/04/2005, p. 354) "[...] DESCLASSIFICAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME DE LESÕES CORPORAIS GRAVES. PENA MÍNIMA DE UM ANO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. VISTA AO MP PARA EVENTUAL PROPOSTA. POSSIBILIDADE. [...] Se a desclassificação de homicídio tentado para lesões corporais ocorreu durante o julgamento pelo Tribunal do Júri, deve o Juízo abrir vista ao Ministério Público, para manifestação a respeito de suspensão condicional do processo. [...]" (HC 39021 DF, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2004, DJ 14/02/2005, p. 243) "[...] DESCLASSIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. É viável a suspensão condicional do processo se, havendo a desclassificação do delito, a hipótese se enquadrar, em princípio, no art. 89, da Lei nº 9.099/95. [...]" (REsp 651587 SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/10/2004, DJ 08/11/2004, p. 291) "[...] DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. É viável a suspensão condicional do processo no caso de desclassificação do delito operada em sede de sentença condenatória (Precedentes do Pretório Excelso e do STJ). [...]" (REsp 647228 MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/09/2004, DJ 25/10/2004, p. 384) "[...] HOMICÍDIO DOLOSO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO. LESÃO CORPORAL GRAVE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. LEI Nº 9.099/95. POSSIBILIDADE. [...] Operada a desclassificação em plenário, deve ser oportunizada a manifestação do órgão ministerial para que este ofereça, se for o caso, a proposta de suspensão condicional do processo ao réu que, submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, tem sua conduta desclassificada para delito cuja pena mínima não seja superior a 1 ano. [...]" (REsp 481943 MS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2004, DJ 13/12/2004, p. 466) "[...] PORTE ILEGAL DE ARMA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. DESCLASSIFICAÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. [...] Desclassificado o crime praticado pelo agente para outro que se amolde aos requisitos determinados pelo art. 89, da Lei n.º 9.099/1995, deve o juízo processante conferir oportunidade ao Ministério Público para que se manifeste sobre o oferecimento da suspensão condicional do processo.
Precedentes do STF e do STJ. [...]" (REsp 637072 PB, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2004, DJ 30/08/2004, p. 330) "[...] TRIBUNAL DO JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. [...] Desclassificado o crime praticado pelo agente para outro que se amolde aos requisitos determinados pelo art. 89, da Lei n.º 9.099/1995, deve o juízo processante conferir oportunidade ao Ministério Público para que se manifeste sobre o oferecimento da suspensão condicional do processo. Precedentes do STF e do STJ. [...]" (HC 32596 RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/05/2004, DJ 07/06/2004, p. 254) "[...] JÚRI. HOMICÍDIO. DESCLASSIFICAÇÃO. LESÃO CORPORAL GRAVE. PROCESSO. SUSPENSÃO CONDICIONAL. Operada, pelo Conselho de Sentença, a desclassificação do delito para lesão corporal grave (artigo 129, § 1º, inciso II, do CP), deve o Juiz processante conceder ao Ministério Público oportunidade para propor a suspensão condicional do processo, uma vez presentes os requisitos legais. [...]" (HC 24677 RS, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 26/08/2003, DJ 05/04/2004, p. 329)