Súmula Anotada 335 - STJ

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


**Enunciado** Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção. (Súmula n. 335, Terceira Seção, julgado em 25/4/2007, DJ de 7/5/2007, p. 456.) **Excerto dos Precedentes Originários** "[...] LOCAÇÃO. [...] DIREITO DE RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. RENÚNCIA EXPRESSA. [...] Malgrado o art. 35 da Lei 8.245/91 assegure ao locatário o direito de indenização e retenção pelas benfeitorias, é válida a cláusula inserida nos contratos de locação urbana de renúncia aos benefícios assegurados. Hipótese em que a recorrente renunciou expressamente ao seu direito. [...]" (REsp 276153 GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2006, DJ 01/08/2006, p. 507) "LOCAÇÃO. LEI 8.245/91. RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. [...] Não é nula, nos contratos de locação urbana, a cláusula que estabelece a renúncia ao direito de retenção ou indenização por benfeitorias. [...]" (REsp 575020 RS, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2004, DJ 08/11/2004, p. 273) "[...] Locação. Direito de retenção e Indenização de benfeitorias. Cláusula de renúncia. Validade. [...] Ainda que a nova Lei do Inquilinato assegure ao locatário, em seu artigo 35, o direito de indenização e retenção pelas benfeitorias, é valida a cláusula inserida nos contratos de locação urbana de renúncia aos benefícios assegurados. A existência de cláusula contratual em que o locatário renuncia ao direito de retenção ou indenização torna desnecessária a realização de prova pericial das benfeitorias realizadas no imóvel locado. [...]" (REsp 265136 MG, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 14/12/2000, DJ 19/02/2001, p. 259) "[...] LOCAÇÃO. [...] BENFEITORIAS. RETENÇÃO. INDENIZAÇÃO. ART. 35 DA LEI Nº 8.245/91. [...] Não há violação ao dispositivo legal apontado, se no contrato existe cláusula expressa excluindo o direito do locatário em obter indenização por benfeitorias, bem como exercer eventual direito de retenção. [...]" (REsp 172851 SC, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 26/08/1998, DJ 08/09/1998, p. 135) "LOCAÇÃO - RETENÇÃO POR BENFEITORIAS [...] NÃO É NULA CLÁUSULA CONTRATUAL DE RENÚNCIA AO DIREITO DE RETENÇÃO OU INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. [...]" (REsp 38274 SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/1994, DJ 22/05/1995, p. 14425)