Súmula Anotada 328 - STJ
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
**Enunciado** Na execução contra instituição financeira, é penhorável o numerário disponível, excluídas as reservas bancárias mantidas no Banco Central. (Súmula n. 328, Corte Especial, julgado em 2/8/2006, DJ de 10/8/2006, p. 254.) **Excerto dos Precedentes Originários** "[...] EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE DINHEIRO. BANCO. ONEROSIDADE. [...] Esta Corte Superior tem fixado o entendimento que preconiza a possibilidade de a penhora recair sobre saldo existente em conta-corrente sem que ocorra ofensa ao princípio da menor onerosidade para o devedor. [...]" (AgRg no Ag 688511 RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2005, DJ 21/11/2005, p. 252) "[...] PENHORA - DINHEIRO - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS BANCÁRIAS - POSSIBILIDADE - ART. 68 DA LEI 9.069/95 - LIMITES. [...] O art. 68 da Lei 9.069/95 não veda a penhora de dinheiro das instituições financeiras bancárias. A impenhorabilidade diz respeito apenas aos depósitos mantidos no Banco Central do Brasil e contabilizados na conta 'Reservas Bancárias'. [...]" (REsp 521015 CE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2004, DJ 06/12/2004, p. 255) "EXECUÇÃO. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. BANCO. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CAIXA. POSSIBILIDADE. ART. 655, I, DO CPC. [...] Classificando-se o depósito de dinheiro em banco como contrato de depósito irregular, que ao mútuo se equipara, por ele a instituição financeira recebendo a propriedade do bem, não há ilegalidade na penhora do numerário em caixa, desde que não recaia sobre as 'Reservas Bancárias' a que alude o art. 68 da Lei n. 9.069, de 29.6.1995 (REsp's n. 98.623-MG; 208.114-SP e 234.239-SP). [...]" (REsp 256900 RS, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2004, DJ 27/09/2004, p. 361) "EXECUÇÃO. PENHORA DE DINHEIRO DISPONÍVEL EM CAIXA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. RESSALVA QUANTO ÀS RESERVAS TÉCNICAS MANTIDAS JUNTO AO BANCO CENTRAL DO BRASIL. [...] A regra basilar da penhora é a sua possibilidade, salvo impossibilidade resultante de texto de lei. É que o patrimônio do devedor é garantia dos credores para hipótese de inadimplemento. Não é por outra razão que, em princípio, qualquer alienação é lesiva aos interesses dos credores. 2. Consequentemente, é juridicamente possível recair a penhora sobre o numerário disponível no caixa da instituição financeira, excluídas apenas as reservas técnicas mantidas junto ao Banco Central do Brasil. (Precedentes) [...]" (REsp 487675 CE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2003, DJ 16/06/2003, p. 266) "EXECUÇÃO. Penhora em dinheiro. Banco. É possível a penhora em dinheiro de recursos do banco devedor, desde que não recaia em reservas bancárias que a lei considera impenhoráveis. [...]" (REsp 342287 CE, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 18/03/2003, DJ 14/04/2003, p. 225) "Execução. Penhora em dinheiro. [...] É possível que a penhora recaia em dinheiro, tratando-se de instituições financeiras, desde que não alcance as denominadas reservas bancárias, no caso, afastada pelo Acórdão recorrido, coberta a assertiva pela Súmula nº 07 da Corte. [...]" (REsp 412161 PA, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2002, DJ 02/12/2002, p. 307) "EXECUÇÃO. PENHORA DE DINHEIRO DISPONÍVEL EM CAIXA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. RESSALVA QUANTO ÀS RESERVAS TÉCNICAS MANTIDAS JUNTO AO 'BANCO CENTRAL DO BRASIL' [...] Segundo a jurisprudência traçada pelo STJ, é possível recaia a penhora sobre o numerário disponível no caixa da instituição financeira, excluídas apenas as reservas técnicas mantidas junto ao 'Banco Central do Brasil'. [...]" (REsp 241464 SP, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/02/2001, DJ 02/04/2001, p. 289) "[...] PENHORA. A penhora pode recair sobre dinheiro depositado em banco, desde que não atinja o numerário destinado à conta de 'Reservas Bancárias'(Lei nº 9.069/95, art. 68). [...]" (REsp 202354 MA, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/1999, DJ 20/03/2000, p. 72) "[...] EXECUÇÃO. PENHORA. BANCO COMO DEVEDOR. DINHEIRO EM CAIXA. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO ART. 68 DA LEI 9.069/95. [...] Classificando-se o depósito de dinheiro em banco como contrato de depósito irregular, que ao mútuo se equipara, por ele o banco recebendo a propriedade do bem, não há ilegalidade na penhora de dinheiro em caixa, desde que não recaia sobre as reservas técnicas existentes junto ao Banco Central." (REsp 200236 SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/05/1999, DJ 21/06/1999, p. 166) "EXECUÇÃO. BANCO. PENHORA DE DINHEIRO. CLASSIFICANDO-SE COMO DEPÓSITO IRREGULAR O EFETUADO EM BANCO, APLICAM-SE AS REGRAS DO MÚTUO. PASSA O DINHEIRO À PROPRIEDADE DO DEPOSITÁRIO, CONTRA QUEM O DEPOSITANTE TERÁ UM CRÉDITO. POSSIBILIDADE DE SER O DINHEIRO PENHORADO, JÁ QUE NÃO SE TRATA DE INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL." (RMS 7230 SP, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/1997, DJ 28/04/1997, p. 15859)