Súmula Anotada 327 - STJ

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


**Enunciado** Nas ações referentes ao Sistema Financeiro da Habitação, a Caixa Econômica Federal tem legitimidade como sucessora do Banco Nacional da Habitação. (Súmula n. 327, Corte Especial, julgado em 22/5/2006, DJ de 7/6/2006, p. 240.) **Excerto dos Precedentes Originários** "Ação cautelar. Execução extrajudicial. Presença da União. Suspensão da execução. Registro em cadastros negativos. [...] A Corte já assentou que não havendo comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, não é a União parte legítima em ação de revisão de contrato de aquisição de casa própria. 2. Tratando-se de execução extrajudicial sob o regime do Decreto-Lei nº 70/66, cabível a suspensão por via da cautelar até que julgada a ação principal. 3. Suspensa a execução extrajudicial pela via cautelar, correto vedar a inscrição do nome do autor em cadastro negativo, afastando-se similitude fática com o precedente da Segunda Seção que estabeleceu requisitos para que tal ocorresse.[...]" (REsp 630707 CE, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2005, DJ 01/07/2005, p. 520) "[...] CONTRATO DE MÚTUO. LEGITIMIDADE. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SUCESSORA DO EXTINTO BNH E RESPONSÁVEL PELA CLÁUSULA DE COMPROMETIMENTO DO FCVS. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. [...] A Caixa Econômica Federal, e não a União, após a extinção do BNH, possui legitimidade para ocupar o pólo passivo das demandas referentes aos contratos de financiamento pelo SFH, porquanto sucessora dos direitos e obrigações do extinto BNH e responsável pela cláusula de comprometimento do FCVS - Fundo de Comprometimento de Variações Salariais. 2. Ilegitimidade passiva ad causam da União que se reconhece. [...]" (REsp 639290 CE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2004, DJ 25/10/2004, p. 252) "[...] EXTINTO "B.N.H". S.F.H. P.E.S. PRESTAÇÃO DA CASA PRÓPRIA. AFASTADA A LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. [...] Jurisprudência do STJ assente no sentido de que apenas a CEF é parte legítima passiva, para figurar nas ações referentes aos reajustes das prestações de financiamentos de aquisição da casa própria, regidos pelo SFH. [...]" (REsp 295370 BA, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2002, DJ 18/03/2002, p. 177) "[...] SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH) - EXECUÇÃO HIPÓTECÁRIA - MÚTUO - INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PARTICULAR - CEF - LEGITIMIDADE ATIVA 'AD CAUSAM' [...] O entendimento pacífico desta Corte é no sentido da legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para figurar nas ações referentes aos contratos de financiamento para aquisição da casa própria pelo SFH, devido à sua condição de sucessora dos direitos e obrigações do BNH. - Nos contratos firmados entre o mutuário e instituição bancária particular, havendo previsão expressa de eventual utilização do Fundo de Compensação e Variação Salarial (FCVS), é indispensável a interveniência da CEF, como litisconsorte necessária. [...]" (REsp 163249 SP, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2001, DJ 08/10/2001, p. 191) "SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. Caixa Econômica Federal. Credora hipotecária. Legitimidade passiva. A CEF, como autora do financiamento para aquisição de casa própria no SFH e credora hipotecária, é parte passiva legitimada à ação redibitória promovida pelo adquirente e devedor do mútuo. [...]" (REsp 289155 RJ, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2001, DJ 04/06/2001, p. 160) "[...] SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - REAJUSTE DE PRESTAÇÕES - AÇÃO PROPOSTA POR MUTUÁRIOS CONTRA A UNIÃO FEDERAL E A CEF - PRETENDIDA ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DA UNIÃO [...] É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a União não tem legitimidade para ser ré nas ações propostas por mutuários do Sistema Financeiro de Habitação, porque a ela não foram transferidos os direitos e obrigações do BNH, mas tão-somente à CEF. [...]" (REsp 97943 BA, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2001, DJ 18/02/2002, p. 280) "[...] SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REAJUSTE DE PRESTAÇÃO DE MÚTUO HIPOTECÁRIO. UNIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. [...] Pacífica na jurisprudência desta Corte a orientação de que a União não está legitimada passivamente para as causas referentes a reajustes de prestação de financiamentos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação. [...]" (REsp 271339 BA, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2000, DJ 20/11/2000, p. 303) "[...] SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - PES. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES DA CASA PRÓPRIA. ILEGITIMIDADES PASSIVAS 'AD CAUSAM' DA UNIÃO E DO BACEN. LEGITIMIDADE DA CEF. [...] A União e o BACEN são partes ilegítimas para figurarem no pólo passivo nas ações em que se discute critérios de reajuste das prestações da casa própria, pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH, de acordo com o Plano de Equivalência Salarial - PES. 3. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que apenas a Caixa Econômica Federal (e não a União), após a extinção do Banco Nacional da Habitação - BNH, é que ficou sendo legitimada para figurar no pólo passivo da relação processual, em ações derivadas do SFH que versem sobre as normas gerais do referido Sistema, uma vez que é sucessora do BNH e responsável pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS. 4. As obrigações decorrentes de contrato realizado com o extinto BNH só poderão ser cumpridas pela CEF e pela instituição financeira com a qual o mesmo foi celebrado. [...]" (AgRg no REsp 155706 PE, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/05/2000, DJ 26/06/2000, p. 137) "SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - LEGITIMIDADE - REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que a Caixa Econômica Federal sucedeu o extinto BNH, sendo parte legítima para figurar no pólo passivo das ações que versam sobre o reajustamento dos contratos de mútuo do Sistema Financeiro da Habitação. [...]" (REsp 191940 RS, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/03/1999, DJ 03/05/1999, p. 104)