Súmula Anotada 326 - STJ

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


**Enunciado** Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. (Súmula n. 326, Corte Especial, julgado em 22/5/2006, DJ de 7/6/2006, p. 240.) **Excerto dos Precedentes Originários** "INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA. MONTANTE DA REPARAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. - É possível a revisão do arbitramento dos danos morais pelo Superior Tribunal de Justiça quando ele se revelar, de um lado, visivelmente exorbitante, ou, de outro, manifestamente irrisório. Redução, no caso, em face do porte econômico da ofensora, da intensidade de sua culpa e da gravidade da lesão. - 'Calculados os honorários sobre a condenação, a redução devida pela sucumbência parcial resta considerada, ficando afastada a orientação que veio a ser sufragada, por maioria, nos EREsp 63.520-RJ, que pode levar ao paradoxo de impor ao vencedor na causa honorários mais elevados que a própria condenação obtida' (REsp n. 259.038-PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira). [...]" (REsp 431230 PR, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2005, DJ 16/05/2005, p. 352) "[...] RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. MORTE DE DETENTO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO DEVIDOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. CONFUSÃO. ART. 381 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. [...] O Estado responde objetivamente por dano advindo de morte de detento provocada por demais presidiários dentro do estabelecimento prisional. 2. Nas demandas em que a parte contrária for representada pela Defensoria Pública, o Estado não paga honorários advocatícios. 3. Extingue-se a obrigação quando configurado o instituto da confusão (art. 381 do Código Civil atual). 4. A circunstância de o valor fixado a título de indenização por danos morais ser inferior ao pleiteado não configura hipótese de sucumbência recíproca (CPC, art. 21). [...]" (REsp 713682 RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2005, DJ 11/04/2005, p. 286) "[...] ATROPELAMENTO COM MORTE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. CONTROLE PELO STJ. [...] O arbitramento do valor indenizatório por dano moral se sujeita ao controle desta Corte. II - Inexistindo critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e atendendo às peculiaridades do caso concreto, o que, na espécie, não ocorreu, distanciando-se o quantum arbitrado da razoabilidade. III - Nas reparações por dano moral, como o juiz não fica jungido à importância pretendida pelo autor, ainda que o valor fixado seja inferior ao pleiteado pela parte, não há falar-se em sucumbência recíproca, se os honorários foram fixados com base no valor da condenação, em percentual inferior ao máximo. [...]" (REsp 615939 RJ, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2004, DJ 04/04/2005, p. 314) "[...] AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO - VALOR - REDUÇÃO HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - ART. 21, CPC - NÃO INCIDÊNCIA. [...] Redução do quantum indenizatório fixado pelo Tribunal a quo, a patamar moderado, atendendo-se aos critérios de razoabilidade e evitando-se o locupletamento sem causa do recorrido. 3 - Reconhecido o direito à indenização por dano moral, e ainda que o valor arbitrado seja em montante inferior ao pretendido pelo autor, não há falar-se em sucumbência recíproca. (Precedentes: REsp nºs 545.476/RS e REsp 453.703/MT). [...]" (REsp 575078 RO, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2004, DJ 27/09/2004, p. 371) "[...] AÇÃO INDENIZATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA FÁTICA. DANOS MORAIS. [...] A fixação da proporcionalidade da sucumbência cabe às instâncias ordinárias, porquanto resulta da avaliação subjetiva do órgão julgador diante das circunstâncias fáticas da causa, por isso que insusceptível de ser revista em sede de recurso especial, a teor da Súmula 07 desta Corte. 2. Nos casos de indenização por danos morais, fixado o valor indenizatório menor do que o indicado na inicial, não se pode, para fins de arbitramento de sucumbência, incidir no paradoxo de impor-se à vítima o pagamento de honorários advocatícios superiores ao deferido a título indenizatório. [...]" (AgRg no Ag 459509 RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2003, DJ 19/12/2003, p. 326) "PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFASTAMENTO. [...] Inexistindo critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e atendendo às peculiaridades do caso concreto. II - Em situações que tais, como o juiz não fica jungido ao quantum pretendido pelo autor, ainda que o valor fixado seja consideravelmente inferior ao pleiteado pela parte, não há falar-se em sucumbência recíproca, devendo a parte sucumbente arcar sozinha com as despesas processuais, inclusive honorários de advogado. [...]" (REsp 579195 SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2003, DJ 10/11/2003, p. 192) "[...] AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO NO SERASA, ORIUNDA DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE COM DOCUMENTOS FURTADOS AO TITULAR. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANO MORAL. PROVA DO PREJUÍZO. DESNECESSIDADE. VALOR DO RESSARCIMENTO. FIXAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA. [...] A inscrição indevida do nome do autor em cadastro negativo de crédito, a par de dispensar a prova objetiva do dano moral, que se presume, é geradora de responsabilidade civil para a instituição bancária, desinfluente a circunstância de que a abertura de conta se deu com base em documentos furtados e para tanto utilizados por terceiro. II. Indenização que se reduz, todavia, para adequar-se à realidade da lesão, evitando enriquecimento sem causa. III. Dada a multiplicidade de hipóteses em que cabível a indenização por dano moral, aliado à dificuldade na mensuração do valor do ressarcimento, tem-se que a postulação contida na exordial se faz em caráter meramente estimativo, não podendo ser tomada como pedido certo para efeito de fixação de sucumbência recíproca, na hipótese de a ação vir a ser julgada procedente em montante inferior ao assinalado na peça inicial (REsp n. 265.350/RJ, 2a. Seção, por maioria, Rel. Min. Ari Pargendler, DJU de 27/08/2001). [...]" (REsp 432177 SC, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 23/09/2003, DJ 28/10/2003, p. 289) "Ação de indenização. Dano moral. Acidente de trânsito. Fixação do valor. Redução. Sucumbência recíproca. Inocorrência. [...] Deve ser reduzido o valor fixado a título de danos morais, se foram mínimas as conseqüências do acidente, pois somente houve a paralisação parcial temporária de seu braço direito, não deixando qualquer seqüela. II - O 'quantum' pedido na exordial a título de indenização por dano moral é meramente estimativo, não ocorrendo sucumbência parcial se a condenação é fixada em valor menor. [...]" (REsp 488024 RJ, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2003, DJ 04/08/2003, p. 301) "[...] SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DANO MORAL. Em princípio, a sentença que defere menos do que foi pedido a título de indenização por dano moral acarreta a sucumbência recíproca, exigindo a aplicação do artigo 21 do Código de Processo Civil. Solução que se afasta, porque, observado esse critério na espécie, a vítima do dano moral pagaria mais à guisa de honorários advocatícios do que receberia por conta do ressarcimento. [...]" (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg nos EDcl nos EREsp 197411 ES, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2001, DJ 17/09/2001, p. 103)