Súmula Anotada 323 - STJ
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
**Enunciado** A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução. (Súmula n. 323, Segunda Seção, julgado em 25/11/2009, DJe de 16/12/2009, DJ de 05/12/2005, p. 410.) **Excerto dos Precedentes Originários** "[...] REGISTRO EM CADASTRO NEGATIVO DE CRÉDITO. [...] As informações restritivas de crédito devem ser canceladas após o quinto ano do registro (art. 43, § 1º, do CDC). [...]" (REsp 676678 RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2004, DJ 06/12/2004, p. 338) "[...] REGISTRO EM CADASTRO NEGATIVO DE CRÉDITO (SERASA). ARTIGO 43, PARÁGRAFOS 1º E 5º, DO CDC. PRAZO QÜINQÜENAL. [...] As informações restritivas de crédito devem ser canceladas após o quinto ano do registro (Artigo 43, § 1° do Código de Defesa do Consumidor). [...]" (REsp 648528 RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 16/09/2004, DJ 06/12/2004, p. 335) "Cadastros negativos. Permanência do nome à luz do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor. [...] Na forma da jurisprudência da Segunda Seção, a prescrição, em tal caso, não é a de ação cambial, mas sim a de ação de cobrança, prevalecendo o prazo de cinco anos como limite máximo para a permanência do nome em cadastro negativo. [...]" (REsp 631451 RS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2004, DJ 16/11/2004, p. 278) "NOME INSCRITO NO SERASA - PRAZO DE PRESCRIÇÃO. CDC. NÃO INCIDÊNCIA. [...] A prescrição a que se refere o Art. 43, § 5º do Código de Defesa do Consumidor é da ação de cobrança e não da ação executiva. Em homenagem ao § 1º do Art. 43 as informações restritivas de crédito devem cessar após o quinto ano do registro. [...]" (REsp 615639 RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2004, DJ 02/08/2004, p. 391) "NOME INSCRITO NA SERASA. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. CDC. NÃO INCIDÊNCIA. [...] A prescrição a que se refere o Art. 43, § 5º do Código de Defesa do Consumidor é o da ação de cobrança e não o da ação executiva. Em homenagem ao § 1º do Art. 43 as informações restritivas de crédito devem cessar após o quinto ano do registro." (REsp 472203 RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/06/2004, DJ 29/11/2004, p. 220)