Súmula Anotada 322 - STJ

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


**Enunciado** Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente, não se exige a prova do erro. (Súmula n. 322, Segunda Seção, julgado em 23/11/2005, DJ de 5/12/2005, p. 410.) **Excerto dos Precedentes Originários** "[...] Ação revisional. Contrato de abertura de crédito em conta corrente. [...] Repetição do indébito. Possibilidade. [...] Não se faz necessária a prova do erro para exercer o direito à repetição do indébito nos contratos bancários. [...]" (AgRg no Ag 641382 RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2005, DJ 06/06/2005, p. 322) "[...] Contrato de abertura de crédito em conta-corrente. [...] Repetição do indébito. [...] Admitida a repetição do indébito, independente de prova do erro no pagamento, quando presentes cláusulas ilegais. [...]" (AgRg no REsp 633749 RS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2004, DJ 16/11/2004, p. 278) "COMERCIAL. ABERTURA DE CRÉDITO. A repetição do indébito, no contrato de abertura de crédito, não depende da prova de que o pagamento foi feito por erro do devedor; a respectiva ação só é julgada procedente quando constatado o erro do credor, que lança unilateralmente seus créditos. [...]" (AgRg no Ag 306841 PR, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/08/2001, DJ 24/09/2001, p. 298) "[...] CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROVA DO ERRO. DESNECESSIDADE. [...] Em se tratando, como na espécie, de contrato de abertura de crédito em conta-corrente, o pedido de restituição dos valores pagos a maior não exige a prova do erro, pois não há que se falar em pagamento voluntário, já que os débitos são lançados na conta pela própria instituição financeira credora. [...]" (REsp 184237 RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2000, DJ 13/11/2000, p. 146) "[...] 'AÇÃO REVISIONAL'. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO VINCULADO A CONTA CORRENTE. [...] REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INEXIGIBILIDADE DA PROVA DO ERRO. [...] Em se tratando de contrato de abertura de crédito em conta-corrente, a restituição dos valores pagos a maior não exige a prova do erro, por não se tratar de pagamento voluntário, uma vez que os lançamentos na conta são feitos pelo credor." (REsp 205990 RS, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2000, DJ 07/08/2000, p. 112) "CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. [...] Repetição de indébito. [...] - A exigência da prova do erro, para a repetição do indébito (art. 965 do C. Civil), não se aplica aos contratos de abertura de crédito (cheque ouro), onde os lançamentos na conta são feitos pelo credor. [...]" (REsp 176459 RS, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/1998, DJ 15/03/1999, p. 238)