Súmula Anotada 320 - STJ
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
**Enunciado** A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento. (Súmula n. 320, Corte Especial, julgado em 5/10/2005, DJ de 18/10/2005, p. 103.) **Excerto dos Precedentes Originários** "EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS. VOTO VENCIDO. INVIÁVEL AO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ, 282/STF E 356/STF. [...] Os pontos destacados no voto vencido não se mostram hábeis ao imprescindível prequestionamento da matéria, o que faz incidir as Súmulas 211/STJ, 282/STF e 356/STF. [...]" (REsp 505942 RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2005, DJ 06/06/2005, p. 180) "[...] AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA ANALISADA APENAS PELO VOTO VENCIDO. [...] A alegada ofensa ao art. 5º, inciso III, da Lei n.º 1.533/51, referente ao descabimento do mandado de segurança com a finalidade de cassar ato disciplinar, carece do indispensável prequestionamento viabilizador do acesso à instância especial, uma vez que somente foi apreciada pelo voto vencido. [...]" (AgRg no Ag 581837 RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2004, DJ 29/11/2004, p. 374) "[...] RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 211/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. TEMA NÃO VENTILADO NO VOTO VENCEDOR DO ARESTO RECORRIDO. [...] Não supre o prequestionamento o enfrentamento da matéria recorrida apenas pelo voto vencido, se o tema não foi ventilado no voto vencedor do aresto recorrido. [...]" (AgRg no REsp 471934 MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/10/2004, DJ 16/11/2004, p. 187) "[...] IPI. AQUISIÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA ISENTA, NÃO TRIBUTADA OU SUJEITA À ALÍQUOTA ZERO. CRÉDITO. COMPENSAÇÃO. ART. 166 DO CTN. QUESTÃO APRECIADA SOMENTE NO VOTO VENCIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. [...] A ausência de prequestionamento do tema objeto do preceito legal tido por contrariado acarreta a incidência das Súmulas 282 e 356 da Suprema Corte. A falta nem mesmo foi suprida com a interposição dos embargos de declaração. 2. Para o preenchimento do requisito do prequestionamento, a matéria suscitada no recurso especial deve ser debatida no voto condutor do acórdão recorrido e não apenas no voto vencido. [...]" (REsp 388242 PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2004, DJ 13/12/2004, p. 277) "[...] SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ALEGADA OFENSA AOS ARTIGOS 128 E 460 DO CPC, BEM COMO 166 DO CTN - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - MATÉRIA APRECIADA TÃO-SOMENTE PELO VOTO VENCIDO [...] Não merece ser conhecido o recurso especial pela letra 'a', pela ausência do necessário prequestionamento dos artigos 128 e 460 do CPC. Apenas a emissão de juízo de valor pelo voto condutor do acórdão recorrido acerca da questão ventilada no recurso especial enseja o preenchimento do referido pressuposto de admissibilidade, não sendo suficiente a análise do tema pelo voto vencido. 'O prequestionamento diz com a adoção de tese pelo voto condutor e não com o conteúdo do 'voto vencido'. Se a posição majoritária foi explicitada em voto, com considerações genéricas, carecedoras de objetividade, e ainda, sem indicação dos dispositivos legais pertinentes, os embargos de declaração deveriam ter sido opostos (Súmulas n. 282 e 356-STF e 98-STJ)' (REsp 182.370/AC, Rel. Min. Felix Fischer, DJU 18.12.1998). Precedentes: RESP 525790/RS, Relator Min. José Delgado, DJU 24/11/2003; RESP 573.102/SC, Relator Min. Hamilton Carvalhido, DJU 15.12.2003 e REsp 474.781, Rel. o subscritor deste, DJU 12.05.2003). Na hipótese vertente, apenas o voto proferido pelo ilustre Relator originário - que restou vencido - tratou do artigo 166 do CTN, de modo que se não pode considerar satisfeito o prequestionamento também quanto a esse dispositivo de lei federal, óbice que alcança, igualmente, o conhecimento do recurso pela letra 'c'. [...]" (REsp 486653 MT, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/04/2004, DJ 30/06/2004, p. 301) "[...] RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. TEMA NÃO VENTILADO NO VOTO VENCEDOR DO ARESTO RECORRIDO. [...] No exame de recurso especial, não se conhece de matéria que não foi objeto de apreciação pelo voto vencedor do acórdão recorrido, ausente, destarte, o requisito indispensável do prequestionamento. [...]" (AgRg no REsp 573623 RJ, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2004, DJ 17/05/2004, p. 302) "[...] AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO EXISTENTE APENAS NO VOTO VENCIDO. [...] Em sede de recurso especial, é vedado o conhecimento de matéria que não se constituiu em objeto de decisão pelo Tribunal a quo. Incidência dos enunciados das Súmulas nº 282 e 356 do STF. 2. '1. Não se conhece de Recurso Especial pela letra 'a' se os dispositivos apontados como violados não constam do corpo do voto vencedor do Aresto impugnado. Os fundamentos utilizados no voto vencido não se prestam à impugnação mediante Recurso Especial. (...)' (AgRgAg 193.978/ES, Relator Ministro José Delgado, in DJ 10/5/99). [...]" (REsp 573102 SC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 11/11/2003, DJ 15/12/2003, p. 441) "Embargos de terceiro. Efeitos da apelação. Prequestionamento. [...] Não cuidando o acórdão recorrido, plantado exclusivamente na interpretação do art. 520, V, do Código de Processo Civil, do tema da expedição de mandado, previsto no art. 4º, § 1º, da Lei nº 5.741/71, que ficou confinado no voto vencido, não há prequestionamento para viabilizar o especial. [...]" (REsp 534835 PR, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2003, DJ 19/12/2003, p. 462) "[...] AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DEDUZIDA SOMENTE NO VOTO VENCIDO. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NECESSIDADE. [...] O suprimento do efetivo prequestionamento exige que o tema controverso, a ser apresentado na via especial, tenha merecido regular enfrentamento pelo acórdão recorrido. 2. Quando a matéria litigiosa e os dispositivos legais correlatos somente forem deduzidos em voto vencido, não se tem como atendido aquele requisito, na medida em que a questão a ser dirimida em recurso especial carece de regular discussão no voto vencedor. 3. A falta de manifestação do aresto sobre determinado aspecto controvertido é sanável por via de embargos declaratórios, que na espécie não foi articulado. [...]" (REsp 525790 RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/10/2003, DJ 24/11/2003, p. 226) "[...] CAUTELAR. AGRAVO INTERNO. FUMUS BONI IURIS. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO. [...] Sem que seja possível versar, no recurso especial a ser interposto, a matéria tratada na cautelar, falta a esta o requisito do fumus boni iuris, tornando-a incabível. II - Na linha da jurisprudência desta Corte, os fundamentos utilizados no voto vencido não se prestam à impugnação mediante recurso especial, carecendo este, no ponto, do requisito do prequestionamento." (AgRg na MC 6004 DF, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2003, REPDJ 28/04/2003, p. 201, DJ 17/03/2003, p. 231) "[...] RECURSO ESPECIAL. PERMISSIVOS DAS ALÍNEAS A E C. PREQUESTIONAMENTO. VOTO VENCIDO. [...] O prequestionamento diz com a adoção de tese pelo voto condutor e não com o conteúdo do 'voto vencido'. Se a posição majoritária foi explicitada em voto, com considerações genéricas, carecedoras de objetividade, e ainda, sem indicação dos dispositivos legais pertinentes, os embargos de declaração deveriam ter sido opostos (Súmulas n. 282 e 356-STF e 98-STJ). [...]" (REsp 182370 AC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/1998, DJ 18/12/1998, p. 386)