Súmula Anotada 319 - STJ

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


**Enunciado** O encargo de depositário de bens penhorados pode ser expressamente recusado. (Súmula n. 319, Corte Especial, julgado em 5/10/2005, DJ de 18/10/2005, p. 103.) **Excerto dos Precedentes Originários** "EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS. VOTO VENCIDO. [...] INDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE ADMINISTRADOR. IMPOSSIBILIDADE. [...] Conforme jurisprudência dominante desta Corte, em casos excepcionais é possível que a penhora recaia sobre faturamento ou rendimento de estabelecimento comercial ou industrial. 3. A penhora de 30% sobre o rendimento líquido da empresa pode ensejar a inibição de seu funcionamento, ou até mesmo a impossibilidade do cumprimento de compromissos salariais, situação que justifica a redução para 5% sobre o faturamento mensal. 4. A indicação compulsória de administrador, nos termos do art. 719 do Código de Processo Civil, não é possível. Deve ser indicada pessoa que aceite tal incumbência. [...]" (REsp 505942 RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2005, DJ 06/06/2005, p. 180) "[...] EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. DEPOSITÁRIO. NOMEAÇÃO. RECUSA. POSSIBILIDADE. [...] Esta Corte preconiza que o devedor executado não está obrigado a assumir a condição de depositário dos bens penhorados, já que inexistente disposição normativa nesse sentido. [...]" (REsp 263910 SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2004, DJ 16/11/2004, p. 221) "[...] PRISÃO CIVIL - DEPOSITÁRIO - SÓCIO - EMPRESA - FATURAMENTO - RECUSA EM ASSUMIR O ENCARGO. NOMEAÇÃO COMPULSÓRIA INADMISSÍVEL. - Sócio de empresa não pode ser obrigado, contra a sua vontade, a aceitar o encargo de depositário judicial. - Somente pode ser considerado depositário infiel aquele que aceita o munus público, assinando declaração nesse sentido. - É requisito do auto de penhora a assinatura do termo. [...]" (HC 34229 SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2004, DJ 06/09/2004, p. 256) "[...] PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DEPOSITÁRIO INFIEL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR. [...] A penhora sobre o faturamento mensal da empresa pressupõe a nomeação de um administrador, inexistência de outros bens e percentual que não inviabilize a gestão da empresa, circunstâncias inocorrentes in casu e que nulificaram a penhora. 2. Inatendidos os requisitos dos artigos 677 e 678 do CPC, revela-se ilegal o ato de constrição, e, a fortiori, o decreto de prisão civil da paciente. 3. O aperfeiçoamento formal da penhora depende da efetivação do depósito, de sorte que sem a nomeação de depositário e sua assinatura no auto, a penhora não resta formalizada à luz art. 665 do CPC. 4. É cediço que resta possível a recusa do depositário nomeado compulsoriamente e contra a sua vontade, com respaldo no art. 5º, II da CF/88, que consagra "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei" (vide REsp 276.886, Rel. Min. José Delgado, DJ de 05/02/01), máxime porque há auxiliares do Juízo capazes de exercerem as tarefas equivalentes ao depositário. [...]" (RHC 15891 SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/06/2004, DJ 23/08/2004, p. 119) "[...] DEPOSITÁRIO INFIEL. NOMEAÇÃO. RECUSA DO DEVEDOR. IMPOSIÇÃO DO JUÍZO QUE NÃO VALIDA A PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. [...] Na penhora sobre o faturamento da empresa, a recusa do contribuinte em funcionar como depositário, não tendo assinado o auto de penhora, não justifica a imposição do juízo, restando defeituosa a constrição. [...]" (HC 20789 SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2004, DJ 17/05/2004, p. 107) "[...] PRISÃO CIVIL - ICMS - IMPOSIÇÃO DE ENCARGO DE DEPÓSITO JUDICIAL - INVIABILIDADE - PENHORA - PERCENTUAL DO FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA INOBSERV NCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS - ART. 678 DO CPC - MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA - INCONSTITUCIONALIDADE - STF - ILEGALIDADE DA CONSTRIÇÃO [...] O sócio da empresa devedora não está obrigado a aceitar o encargo de depósito judicial. - Este Tribunal admite a penhora do faturamento mensal da empresa executada em casos excepcionais, desde que ocorra a nomeação de administrador e a apresentação da forma de administração e do esquema de pagamento. - Desrespeitadas as formalidades legais, inexiste depositário, por isso não há que se falar em prisão civil. - Inexiste a obrigação do contribuinte de pagar o ICMS com alíquota de 18%, visto que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional dispositivo de lei estadual que majorou o referido tributo. [...]" (HC 31733 SP, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2004, DJ 26/04/2004, p. 156) "[...] DEPOSITÁRIO INFIEL - PRISÃO. [...] Não justifica a qualificação de depositário infiel, àquele que não assinou auto de penhora como guardião dos bens constritos. 2. Simples recusa de 'funcionar como depositário' não justifica a imposição compulsória do munus. 3. Penhora sobre o faturamento que se apresenta defeituosa, por falta de nomeação de administrador. [...]" (RHC 14647 SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2003, DJ 01/09/2003, p. 241) "[...] Prisão civil. Depositário judicial. Recusa da Nomeação. [...] Não pode o paciente, contra a sua vontade, ser obrigado a aceitar o encargo de depositário judicial. Precedentes. II. - Sem que tenha assumido expressamente o compromisso, não é cabível a prisão civil como depositário infiel. Precedentes. [...]" (HC 28152 MS, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/06/2003, DJ 12/08/2003, p. 217) "[...] PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE. DEPOSITÁRIO. REPRESENTANTE LEGAL. NOMEAÇÃO COMPULSÓRIA. RECUSA DA NOMEAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 5º, II, DA CARTA MAGNA. [...] Recurso especial interposto contra v. Acórdão que, em ação executiva fiscal, deferiu o pedido de constrição em 5% do faturamento da empresa recorrente, assim como não acatou a recusa de seu representante legal na assunção do encargo de depositário dos bens penhorados. 2. Ambas as Turmas competentes, desta Corte, não vêm admitindo a possibilidade de que a penhora recaia sobre o faturamento ou rendimento da empresa (REsp nº 163549/RS, Relator p/ acórdão Ministro Garcia Vieira, DJ de 14/09/98). 3. Nomeado, compulsoriamente e contra a sua vontade, o representante legal de empresa executada a ser depositário de bens penhorados para garantia do juízo executivo, a jurisprudência desta Corte Superior vem entendendo que é admissível a sua recusa em aceitar tal encargo. A negativa na assunção tem amparo no art 5º, II, da Carta Magna de 1988, ao estatuir que 'ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei'. [...]" (REsp 276886 SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/11/2000, DJ 05/02/2001, p. 83) "[...] DEPOSITÁRIO - NOMEAÇÃO COMPULSÓRIA - INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO - CF/88, ARTIGO 5o, INCISO II. O representante legal da empresa executada não é obrigado a assumir o encargo de depositário do bem penhorado. [...]" (REsp 214631 SP, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/08/1999, DJ 20/09/1999, p. 42) "Penhora. Depositário. Designação. Recusa do devedor. Não ofende texto de lei processual o entendimento de que admissível a recusa do devedor de ficar como depositário. Conforme o acórdão, 'Pode o exeqüente, se tiver motivo lícito, impedir que o encargo seja entregue ao devedor, mas não lhe é permitido constrangê-lo à assunção'. Nesse sentido interpretativo, não se construiu em contravenção da lei, daí a improcedência da alegação de ofensa ao art. 666. [...]" (AgRg no Ag 199378 SP, Rel. Ministro NILSON NAVES, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/06/1999, DJ 04/10/1999, p. 56) "[...] EXECUCÃO FISCAL, PENHORA. DEPÓSITO. OBRIGAÇÃO DE O DEVEDOR ASSUMIR O ENCARGO DE DEPOSITÁRIO: INEXISTÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART 5º, II, DA CF/88. [...] O devedor não é obrigado a assumir o encargo de depositário, já que por força do art 5º, II, da CF/88, 'ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.' [...]" (REsp 161068 SP, Rel. Ministro ADHEMAR MACIEL, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/1998, DJ 19/10/1998, p. 66)